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5000570-83.2018.8.21.0138

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000570-83.2018.8.21.0138/RS AUTOR: HANAUER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI (OAB RS104054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analisando detidamente os autos, constata-se desde logo que, a remessa dos autos ao julgamento foi equivocada considerando a ausência de citação válida do requerido. À luz do art.280 do CPC: Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Do que se verifica dos autos, a carta AR expedida (evento 14, CARTA1), foi recebida por terceiro estranho ao feito. Assim, os autos devem retornar a origem para que se empreendam os esforços necessários para a localização do demandado. Vale por oportuno, frisar o entendimento do Egrégio TJRS nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pela concessionária de energia elétrica, condenando o réu ao pagamento de R$ 18.012,60, referente à recuperação de consumo por "auto religação sem medidor". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) a nulidade da citação, tendo em vista que a carta AR foi entregue a pessoa alheia à relação processual; (iii) a cobrança indevida por recuperação de consumo baseada em vistoria unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao apelante, que comprova receber benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.368,29.2. A citação da pessoa física deve ser pessoal, conforme determina o art. 242 do CPC, não sendo aplicável ao caso a regra do art. 248, §4º, do CPC, pois a unidade consumidora não está localizada em condomínio.3. A carta AR foi encaminhada ao endereço do demandado e recebida por terceiro desconhecido, sem qualquer indicação de que seja representante legal ou procurador do réu.4. A citação realizada em desacordo com as disposições legais é nula, conforme estabelece o art. 280 do CPC, devendo ser anulados todos os atos subsequentes, nos termos do art. 281 do mesmo diploma legal.5. A jurisprudência do TJRS reconhece que o recebimento do mandado de citação por terceiro não identificado consubstancia a nulidade do ato. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50421164720238210008, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026) Isso posto, converto o julgamento em diligência, e DETERMINO o retorno dos autos à origem, para cumprimento das diligências citatórias nos termos do art.242 do CPC. Cumpra-se. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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