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5000570-49.2020.8.24.0035

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5000570-49.2020.8.24.0035/SC REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: NERI GORGES (Inventariante) ADVOGADO(A): ANDREIA CARDOSO (OAB PR079648) ADVOGADO(A): MARIA NELCIANE DA COSTA ALBERTI GOEDERT (OAB SC020467) INTERESSADO: KIM HIGOR GORGES ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO CUNHA INTERESSADO: TATIANNE MONIQUE GORGES ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO CUNHA INTERESSADO: MARIA FERREIRA GORGES ADVOGADO(A): Luiz Fernando Bueno INTERESSADO: CARLOS ARLINDO GORGES ADVOGADO(A): Luiz Fernando Bueno INTERESSADO: MARLI GORGES ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA INTERESSADO: ODUVALDO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA INTERESSADO: JAIRO GORGES ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA INTERESSADO: IVANIR BOAVENTURA DA SILVA GORGES ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA INTERESSADO: MONALISA SERPA GORGES MACHADO ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA INTERESSADO: ERONI GORGES ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA INTERESSADO: NOEMIA DE JESUS LIMA GORGES ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS ODA DESPACHO/DECISÃO 1. Situação processual Trata-se de inventário deflagrado em razão do falecimento de J. F. G. Intimado para os fins do despacho do evento 161, o inventariante apresentou novo plano de partilha e reiterou a tese de cessão onerosa dos direitos hereditários e da meação (e. 186). Sobrevieram impugnações ao plano de partilha, com requerimento de remoção do inventariante (e. 201 e 202), manifestação do Ministério Público opinando pela remoção do inventariante (e. 208) e, posteriormente, pedido de reserva dos imóveis em razão do ajuizamento de ação de adjudicação compulsória (e. 211). 2. Questão pendente Encontram-se pendentes de deliberação: (i) o pedido de instauração de incidente de remoção do inventariante, com nomeação de substituto (e. 201, 202 e 208); (ii) a citação dos herdeiros ainda não integrados à relação processual (Sandra Gorges, Marlene Gorges Candido, Carlos José Gorges), conforme apontado pelo Ministério Público; (iii) a determinação de avaliação judicial dos imóveis inventariados, dado o interesse de herdeira incapaz; (iv) o pedido de reserva dos três imóveis inventariados, formulado no evento 211, em razão da ação de adjudicação compulsória n. 5005205-63.2026.8.24.0035. 3. Fundamentos O parecer ministerial bem como a manifestação dos herdeiros documentou a reiterada desídia do inventariante no cumprimento de determinações judiciais, hipótese que autoriza a remoção nos termos do art. 622, II, do CPC. No entanto, antes de decidir acerca da remoção do inventariante, necessário assegurar contraditório prévio, com a intimação de N. G. para se manifestar sobre os eventos 201, 202 e 208, postergando a decisão de mérito sobre a remoção. Quanto à citação dos herdeiros ainda não integrados aos autos, tal providência decorre da necessidade de regular angularização processual (art. 626 do CPC), sendo indispensável à validade dos atos subsequentes, notadamente diante da existência de herdeira incapaz. A avaliação judicial dos bens é medida de cautela adequada à proteção dos interesses da herdeira incapaz, sem prejuízo do prosseguimento das demais fases do inventário. Por fim, considerando a pendência de ação autônoma que disputa a propriedade integral dos mesmos imóveis, mostra-se prudente a reserva cautelar destes até o julgamento definitivo daquela demanda, evitando-se atos de disposição incompatíveis com eventual decisão naqueles autos, sem que isso implique suspensão do presente feito quanto aos demais bens e questões. 4. Conclusão Ante o exposto: I – INTIME-SE o inventariante para, querendo, se manifestar sobre o pedido de remoção dos eventos 201, 202 e 208, no prazo 15 dias; II – CITEM-SE os herdeiros SANDRA GORGES, MARLENE GORGES CANDIDO e CARLOS JOSÉ GORGES, para que, querendo, constituam procurador e se manifestem nos autos no prazo de 15 dias. III – DETERMINO a avaliação judicial dos imóveis do espólio. IV – DEFIRO o pedido do evento 211 e DETERMINO a reserva dos três imóveis descritos nos autos (itens 5.1, 5.2 e 5.3), vedando-se, até o julgamento definitivo da ação de adjudicação compulsória n. 5005205-63.2026.8.24.0035, a prática de atos de partilha, alienação, transferência ou constituição de ônus sobre tais bens, prosseguindo o inventário normalmente quanto aos demais atos. Após as citações e intimações, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se; cumpra-se.

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