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5000570-23.2021.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000570-23.2021.4.03.6311 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: JUVENAL MARCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: IMPACTO ROXO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO IMPACTO ROXO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: GABRIELLA VIEZZER MOLINA - SP424461, RICARDO BORTOLOZZI - PR38097 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Impacto Roxo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada, na condição de terceiro interessado, de decisão que indeferiu a homologação de cessão de crédito de precatório, entabulada entre o autor e o recorrente, bem como de recurso inominado interposto pela patrona da parte autora de decisão que indeferiu o pleito de destaque de honorários advocatícios (IDs 379715365 e 379715377). O terceiro interessado alega, em síntese, que a jurisprudência admite a cessão de crédito de natureza alimentar decorrente de benefício previdenciário e que a cessão é autorizada pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal de 1988. A patrona da parte autora sustenta que faz jus ao destaque dos honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso de terceiro interessado: Formou-se nesta demanda título executivo que confere ao autor o direito de receber prestações de aposentadoria por invalidez, cujo montante consolidado foi requisitado mediante precatório. Após a apresentação do ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o recorrente peticionou nos autos, noticiando que o autor lhe cedeu o crédito objeto de discussão nos autos. O juízo a quo negou a habilitação do recorrente nos autos e indeferiu a homologação da cessão noticiada, ao fundamento de que no âmbito dos Juizados Especiais é vedada a intervenção de terceiro. Não obstante a natureza interlocutória da decisão recorrida, é inegável o seu efeito terminativo para o recorrente, uma vez que foi negada a habilitação como terceiro interessado. Recebo, por esse motivo, o recurso inominado. O recurso é tempestivo, tendo em vista que o terceiro interessado não foi devidamente intimado da decisão recorrida. No mérito, assiste razão ao recorrente. O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal de 1988 estabelece que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, bem como que a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. O constituinte não estabeleceu limitações materiais à cessão de créditos em precatórios, de modo que é possível a cessão de crédito de qualquer natureza. Outrossim, não há exigência de que o instrumento de cessão se revista de forma pública. Exige-se apenas a comunicação do negócio ao tribunal de origem e ao ente devedor. O art. 114 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, tem por efeito tornar indisponível o direito à percepção mensal do benefício previdenciário, mas de modo algum veda que os valores já incorporados ao patrimônio do segurado ou mesmo créditos constituídos por prestações pretéritas, devidas e não pagas, venham a ser objeto de ato de disposição. A Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça firmaram, nesse sentido, o entendimento de que é válida a cessão de crédito inscrito em precatório, ainda que de natureza previdenciária, conforme ementas a seguir transcritas: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO, FIXANDO A SEGUINTE TESE: "AO TITULAR DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO, INCLUSIVE O ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, FACULTA-SE A TRANSFERÊNCIA CREDITÍCIA DO TÍTULO REPRESENTATIVO A TERCEIROS, PORQUANTO DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL PASSÍVEL DE LIVRE NEGOCIAÇÃO, CONFORME PREVISÃO NO §13 DO ARTIGO 100 DA CF/88. (TNU, PEDILEF 5014213-45.2022.4.04.7100, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZÂNGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Julgado em 22/11/2023, publicado em 24/11/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 128, §§ 4º E 5º DA LEI N. 8.213/1991. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114 DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PER SE QUE NÃO OBSTA A CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSCRITO EM PRECATÓRIO. VIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL EX OFFICIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE TRANSMISSÃO CREDITÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - A cessão de créditos inscritos em precatórios, autorizada pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República, permite ao credor, mediante negociações entabuladas com eventuais interessados na aquisição do direito creditício com deságio, a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público, cujo notório inadimplemento fomenta a instituição de mercado dos respectivos títulos, abrangendo, inclusive, as parcelas de natureza alimentar. IV - Conquanto o princípio da intangibilidade das prestações da Previdência Social, estampado no art. 114 da Lei n. 8.213/1991, vede a cessão dos benefícios per se, obstando, por conseguinte, a alienação ou transmissão irrestrita de direitos personalíssimos e indisponíveis, ao titular de crédito inscrito em precatório, inclusive o oriundo de ação previdenciária, faculta-se a transferência creditícia do título representativo a terceiros, porquanto direito patrimonial disponível passível de livre negociação. V - A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria, como dispõe o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.896.515/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) No caso dos autos, o recorrente juntou cópia de escritura pública de cessão de direitos creditórios pela qual o autor lhe cedeu o crédito correspondente ao precatório expedido nestes autos (ID 379715353), sendo certo que a patrona do autor não negou ter firmado a avença. Considerando que é permitida, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência dominante, a cessão do crédito inscrito em precatório, a cessão deve ser objeto de homologação. Recurso da patrona do autor: Trata-se de recurso inominado de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios. De acordo com os artigos 41 e 42 da Lei 9.099/1995, da sentença, caberá recurso inominado no prazo de 10 dias. No caso, o recurso inominado está dissociado da atual fase processual, haja vista que o recorrente se insurge contra decisão interlocutória, não sentença. Nesse sentido, a questão somente poderá ventilada por meio de recurso inominado tirado da decisão que extinguir a execução, em momento oportuno. Não obstante, alicerçado em precedente desta Turma Recursal (Processo nº 5000615-44.2022.4.03.9301), determino, com base no poder geral de cautela e a fim de assegurar a efetividade da via recursal, a manutenção em conta judicial do percentual correspondente aos honorários contratuais até o trânsito em julgado da sentença que colocar fim à execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do terceiro interessado para homologar a cessão de crédito realizada entre o autor e a Impacto Roxo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada, nos termos da avença realizada por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (ID 379715353) e, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso inominado da patrona da parte autora, contudo, com base no poder geral de cautela e a fim de assegurar a efetividade da via recursal, determino a manutenção em conta judicial do percentual correspondente aos honorários contratuais até o trânsito em julgado da sentença que colocar fim à execução. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM EFEITO TERMINATIVO. CABIMENTO DO RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO PROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PATRONA DA PARTE AUTORA DE DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA SEM NATUREZA DE SENTENÇA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de terceiro interessado e negar provimento ao recurso da patrona da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão

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