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5000570-21.2026.4.02.5003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000570-21.2026.4.02.5003/ESRELATOR: JOSÉ LUIS CASTRO RODRIGUEZ REQUERENTE: MARIA ZORAIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WALACE XAVIER DA SILVA (OAB ES020935) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 03/09/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TRF2 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000570-21.2026.4.02.5003/ES REQUERENTE: MARIA ZORAIDE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WALACE XAVIER DA SILVA (OAB ES020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o INSS acostou, ao evento 63, petição acompanhada de demonstrativo de cálculo de liquidação. Da simples leitura da petição juntada no evento 63, constata-se evidente erro material. O petitório menciona uma suposta condenação em sucumbência recíproca em rito ordinário, alega ausência de gratuidade de justiça e postula a cobrança/destaque de honorários em favor da autarquia no valor de R$ 15.317,40. Ocorre que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais e teve sua fase de conhecimento encerrada por sentença homologatória de acordo, devidamente transitada em julgado, na qual constou expressamente o deferimento da gratuidade de justiça e a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo INSS no eventos 63, Anexo 2. Ante o exposto: • RECONHEÇO o manifesto erro material presente no corpo da petição do evento 63, PET1, restando prejudicado e indeferido o requerimento de execução/destaque de honorários de sucumbência em favor da autarquia; • HOMOLOGO os cálculos apresentados ao evento 63, anexo 2. Encaminhem-se os autos à DAG para a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente ao valor principal em favor da parte autora.

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