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TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000570-19.2021.4.03.6183 AUTOR: ERNANI ANTONIO DONATO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte recorrida, a fim de lhe oportunizar a apresentação de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
TRF3 · 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000570-19.2021.4.03.6183 AUTOR: ERNANI ANTONIO DONATO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de id nº 596953841, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 03/08/1992 a 08/03/2004; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, da Constituição, sem as alterações da EC nº 103/2019, em razão do direito adquirido às suas regras originárias e/ou da EC nº 20/98, desde a data do requerimento administrativo (05/09/2019), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência, devendo ser observado, na fase de cumprimento do julgado, no cálculo da renda mensal inicial, o direito ao benefício mais favorável, nos termos da referida tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501, com trânsito em julgado em 23.9.2013 (tema nº 334 da repercussão geral)”. Sustenta, em síntese, na peça de id 598304590, que o julgado padece de omissão, pois: a) não se manifestou sobre a aplicação do Tema 1.124/STJ; b) o PPP juntado na via administrativa não apontava qualquer fator de risco e o laudo judicial apurou ruído de 98,40 dB(A), introduzindo, pois, elemento técnico essencialmente novo. Portanto, a prova essencial foi apresentada em Juízo, de modo que deveria ter sido extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Intimada (id 598459515), a parte adversa não se manifestou. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. Todas as questões elencadas pelo embargante, necessárias ao julgamento da lide, foram objeto de pronunciamento expresso no campo da fundamentação. Em verdade, o Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça sequer foi aventado na peça da contestação do requerido (id 46342456), não fazendo parte, assim, dos argumentos de defesa a serem analisados em Juízo. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.913.152/SP, com acórdão publicado em 6.11.2025 (tema repetitivo nº 1.124), a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão pode levar ao indeferimento. No presente caso, o próprio embargante confirma que a parte requerente apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP na esfera administrativa, prova mínima que lhe incumbia juntar, não lhe retirando o direito de discutir judicialmente o direito ao reconhecimento de direito previdenciário nele não declarado. Ora, ainda que fosse possível, hipoteticamente, a aplicação desse Tema, note-se que quando do ajuizamento da presente demanda, em 2021, ainda não havia sido publicado o entendimento contido no Tema nº 1.124, que ocorreu somente em 6/11/2025. O direito à prova é garantia processual fundamental e deve ser observado, especialmente em matéria previdenciária, pois prima pela verdade real dos fatos em proteção do segurado. Foi dada vista às partes do laudo judicial para manifestação, não havendo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sem qualquer razão, portanto, o pleito de extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. O Juízo não está compelido a enfrentar todas as teses deduzidas pelas partes, mas apenas aquelas tocadas pelos fundamentos do julgado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. V - O Juiz não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses defensivas desde que tenha encontrado fundamentos suficientes para justificar o decisum. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EADRES 201302824535, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 29/08/2014). Não reconheço, por consequência, a existência de omissões. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de agosto de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
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