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5000569-40.2021.8.21.0091

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Catuípe · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5000569-40.2021.8.21.0091/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: MARIA GORETI BONATTO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976) ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) RÉU: DANILO BONATTO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976) ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) RÉU: ALEXANDRA MAINARDI BONATTO ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976) RÉU: ADEMIR BONATTO ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976) RÉU: DOUGLAS BONATTO ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976) ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os requeridos interpuseram, tempestivamente, embargos de declaração da sentença do evento 227 (evento 236). Manifestou-se a parte autora (evento 244). Relatado resumidamente. Decido. De imediato, quanto à preliminar de preclusão consumativa da impugnação do autor aos embargos monitórios, efetivamente a sentença foi omissa no ponto. Todavia, sinalo que ela não merece acolhimento. Em virtude da existência de múltiplos réus no polo passivo, que foram citados em momentos distintos, a regularização dos atos culminou na decisão do evento 149, quando foram formalmente recebidos os embargos monitórios dos eventos 28 e 147, com abertura do prazo para impugnação. Conforme evento 155, o prazo final para manifestação foi 26/03/2025, tendo a peça sido protocolada em 25/03/2025 (evento 157). Dessa forma, não há falar em preclusão consumativa, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar. Em relação aos extratos bancários, cabe esclarecer que a menção à desnecessidade de apresentação exaustiva como condição formal de procedibilidade ateve-se estritamente à análise dos requisitos da petição inicial da ação monitória, uma vez que a Cédula Rural Pignoratícia e o respectivo Aditivo constituem início de prova escrita idôneo da relação jurídica e do crédito reclamado. Ademais, o autor realizou a juntada dos extratos, tendo os documentos integrado a cognição judicial para verificação da movimentação da dívida e identificação pontual dos encargos cobrados, culminando, inclusive, no acolhimento da tese defensiva quanto à inexigibilidade do seguro de vida. Portanto, inexiste nulidade ou carência documental apta a ensejar a extinção do feito, restando esclarecida eventual obscuridade constante na sentença. Sobre a omissão quanto à forma de dedução do valor relativo ao seguro de vida, assiste razão aos requeridos, pois não houve indicação da data em que o valor deveria ser excluído do débito. A sentença reconheceu a inexigibilidade do valor de R$ 2.010,99 debitado a título de seguro de vida em 19/08/2015, em razão da ausência de contratação expressa e autônoma. Sendo o valor indevidamente lançado no início da evolução do saldo devedor da conta vinculada, a sua mera dedução nominal ao final do demonstrativo preservaria os reflexos dos juros remuneratórios e demais encargos financeiros aplicados sobre uma quantia indevida. Portanto, para assegurar a recomposição do débito, a exclusão da rubrica de seguro de vida deve ser implementada a partir da data do seu lançamento originário (19/08/2015), expurgando-se todos os reflexos, juros e encargos incidentes sobre essa quantia no demonstrativo de cálculo a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença. Diante disso, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, para fins de suprir as omissões indicadas e esclarecer a obscuridade apontada, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil aos requeridos. Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelos requeridos (evento 236), para fins de, sanando as omissões e a obscuridade apontadas, acrescer aos fundamentos da sentença os esclarecimentos acima, rejeitar a preliminar de preclusão consumativa/intempestividade dos embargos monitórios e determinar que a exclusão da rubrica de seguro de vida (R$ 2.010,99) se dê em 19/08/2015, expurgando-se todos os reflexos incidentes sobre essa quantia no cálculo do débito. No mais, fica mantida a decisão. Dil. legais.

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