Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Catuípe · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000569-40.2021.8.21.0091/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MARIA GORETI BONATTO
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976)
ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631)
RÉU: DANILO BONATTO
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976)
ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631)
RÉU: ALEXANDRA MAINARDI BONATTO
ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976)
RÉU: ADEMIR BONATTO
ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631)
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976)
RÉU: DOUGLAS BONATTO
ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976)
ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os requeridos interpuseram, tempestivamente, embargos de declaração da sentença do evento 227 (evento 236).
Manifestou-se a parte autora (evento 244).
Relatado resumidamente. Decido.
De imediato, quanto à preliminar de preclusão consumativa da impugnação do autor aos embargos monitórios, efetivamente a sentença foi omissa no ponto. Todavia, sinalo que ela não merece acolhimento.
Em virtude da existência de múltiplos réus no polo passivo, que foram citados em momentos distintos, a regularização dos atos culminou na decisão do evento 149, quando foram formalmente recebidos os embargos monitórios dos eventos 28 e 147, com abertura do prazo para impugnação.
Conforme evento 155, o prazo final para manifestação foi 26/03/2025, tendo a peça sido protocolada em 25/03/2025 (evento 157).
Dessa forma, não há falar em preclusão consumativa, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar.
Em relação aos extratos bancários, cabe esclarecer que a menção à desnecessidade de apresentação exaustiva como condição formal de procedibilidade ateve-se estritamente à análise dos requisitos da petição inicial da ação monitória, uma vez que a Cédula Rural Pignoratícia e o respectivo Aditivo constituem início de prova escrita idôneo da relação jurídica e do crédito reclamado.
Ademais, o autor realizou a juntada dos extratos, tendo os documentos integrado a cognição judicial para verificação da movimentação da dívida e identificação pontual dos encargos cobrados, culminando, inclusive, no acolhimento da tese defensiva quanto à inexigibilidade do seguro de vida.
Portanto, inexiste nulidade ou carência documental apta a ensejar a extinção do feito, restando esclarecida eventual obscuridade constante na sentença.
Sobre a omissão quanto à forma de dedução do valor relativo ao seguro de vida, assiste razão aos requeridos, pois não houve indicação da data em que o valor deveria ser excluído do débito.
A sentença reconheceu a inexigibilidade do valor de R$ 2.010,99 debitado a título de seguro de vida em 19/08/2015, em razão da ausência de contratação expressa e autônoma. Sendo o valor indevidamente lançado no início da evolução do saldo devedor da conta vinculada, a sua mera dedução nominal ao final do demonstrativo preservaria os reflexos dos juros remuneratórios e demais encargos financeiros aplicados sobre uma quantia indevida.
Portanto, para assegurar a recomposição do débito, a exclusão da rubrica de seguro de vida deve ser implementada a partir da data do seu lançamento originário (19/08/2015), expurgando-se todos os reflexos, juros e encargos incidentes sobre essa quantia no demonstrativo de cálculo a ser apresentado em sede de cumprimento de sentença.
Diante disso, devem ser acolhidos os embargos declaratórios, para fins de suprir as omissões indicadas e esclarecer a obscuridade apontada, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil aos requeridos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos pelos requeridos (evento 236), para fins de, sanando as omissões e a obscuridade apontadas, acrescer aos fundamentos da sentença os esclarecimentos acima, rejeitar a preliminar de preclusão consumativa/intempestividade dos embargos monitórios e determinar que a exclusão da rubrica de seguro de vida (R$ 2.010,99) se dê em 19/08/2015, expurgando-se todos os reflexos incidentes sobre essa quantia no cálculo do débito. No mais, fica mantida a decisão.
Dil. legais.