2026-09-16 · TJSC
Inventário Nº 5000569-38.2024.8.24.0063/SC REQUERENTE: JOAO RICARDO DOMESSIANO ADVOGADO(A): EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) REQUERENTE: EDUARDO CRISTIAN DOMESSIANO ADVOGADO(A): EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) REQUERENTE: ANA MARIA DOMESSIANO ADVOGADO(A): EUZA GOMES (OAB SC037816) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA (OAB SC039863) INTERESSADO: MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA INTERESSADO: RITA DE CASSIA SOUZA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SOUZA ARRUDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por SAULO NUNES DOMESSIANO. No evento 105, a inventariante ANA MARIA DOMESSIANO, acompanhada dos herdeiros JOÃO RICARDO DOMESSIANO e EDUARDO CRISTIAN DOMESSIANO, requereu autorização para alienação do veículo Toyota Hilux CDSR A4FD, ano/modelo 2022/2022, placa RLL6D53, Renavam 01295230442, pelo valor de R$ 164.000,00, conforme proposta apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1. Pedido de alienação do veículo Nos termos do art. 619, inc. I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, mediante autorização judicial e ouvidos os interessados, alienar bens de qualquer espécie. No caso, pretende-se a alienação do veículo Toyota Hilux CDSR A4FD, ano/modelo 2022/2022, placa RLL6D53, Renavam 01295230442, tendo sido apresentada proposta de aquisição, no valor de R$ 164.000,00, formulada por JÚLIO CESAR VIEIRA (evento 105, DOCUMENTACAO2). Os herdeiros JOÃO RICARDO DOMESSIANO e EDUARDO CRISTIAN DOMESSIANO manifestaram expressa anuência à alienação nos termos então propostos (evento 105, DOCUMENTACAO3 e evento 105, DOCUMENTACAO4). Ocorre que a proposta foi firmada em 21/05/2026, com prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias, de modo que, ao presente momento, encontra-se expirada. Além disso, o preço ofertado, de R$ 164.000,00, é inferior ao valor médio de R$ 194.841,00 indicado na Tabela FIPE juntada no evento 105, TABELA7, também referente ao mês de maio de 2026. Desse modo, mostra-se necessária a atualização dos elementos que subsidiam o pedido antes da autorização judicial de alienação. Assim, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta atualizada de aquisição do veículo ou declaração do proponente ratificando integralmente a oferta anteriormente formulada, inclusive quanto ao preço e à forma de pagamento, acompanhada de consulta atualizada à Tabela FIPE. Caso seja mantido preço inferior ao valor médio de mercado, deverá justificar concretamente a diferença e, se possível, apresentar elementos que demonstrem a compatibilidade do montante ofertado com o estado de conservação e as condições atuais do automóvel. Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos para deliberação acerca do pedido de alvará. 2. O procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento cerrado deixado por SAULO NUNES DOMESSIANO, autuado sob o nº 5001282-13.2024.8.24.0063, encontra-se definitivamente solucionado. Naqueles autos, o testamento foi aberto em audiência, com manifestação favorável do Ministério Público, tendo sido proferida sentença determinando seu registro e cumprimento. Os testamenteiros RITA DE CÁSSIA SOUZA e MARCO ANTÔNIO SOUZA ARRUDA firmaram o respectivo termo de compromisso, o testamento foi registrado em livro próprio e a sentença transitou em julgado em 11/07/2024. Conforme disposição testamentária, a metade disponível dos bens imóveis que couberem por herança aos filhos JOÃO RICARDO DOMESSIANO e EDUARDO CRISTIAN DOMESSIANO deverá permanecer gravada, vitaliciamente, com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, circunstância que deverá ser expressamente observada no plano de partilha. Não obstante, permanecem pendentes providências indispensáveis à consolidação do acervo e ao encerramento do inventário. Assim: a) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar primeiras declarações atualizadas e consolidadas, discriminando todos os bens, direitos e obrigações que compõem o espólio, com indicação dos respectivos valores e documentos comprobatórios; No mesmo prazo, deverá individualizar os bens pertencentes diretamente ao autor da herança e aqueles integrantes do patrimônio da pessoa jurídica São José do Alecrim Administradora de Bens Próprios Ltda., esclarecendo a situação dos imóveis objeto de integralização e apresentando elementos atualizados que permitam aferir o valor da participação societária pertencente ao falecido; b) PROCEDA-SE à pesquisa, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade de SAULO NUNES DOMESSIANO, CPF nº 082.571.169-04, requisitando-se, se necessário, às instituições financeiras identificadas informações acerca dos saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos existentes na data do óbito, em 12/01/2024; c) CERTIFIQUE a serventia o saldo atualizado da(s) subconta(s) judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos, discriminando, na medida do possível, os depósitos realizados no curso do inventário; d) INTIME-SE a inventariante para apresentar demonstrativo consolidado das alienações de semoventes realizadas no curso do inventário, indicando os animais alienados, os respectivos valores, os depósitos judiciais correspondentes e o rebanho eventualmente remanescente; e) INTIME-SE a inventariante para acostar as certidões negativas de débitos fiscais pertinentes ao autor da herança; f) INTIME-SE a inventariante para acostar a DIEF-ITCMD, acompanhada da comprovação do recolhimento ou da regularidade do tributo incidente; g) INTIME-SE a inventariante para apresentar plano de partilha, com indicação individualizada da meação e dos quinhões hereditários, observando expressamente as disposições constantes do testamento, especialmente os gravames incidentes sobre a parcela disponível dos bens imóveis atribuída aos herdeiros. h) apresentadas as primeiras declarações, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com cópia das declarações e dos documentos pertinentes, para os termos do inventário e da partilha, bem como para, no prazo legal, manifestar-se acerca dos bens e valores declarados, nos termos dos arts. 626 e 629 do Código de Processo Civil. i) apresentadas as primeiras declarações, INTIMEM-SE os testamenteiros RITA DE CÁSSIA SOUZA e MARCO ANTÔNIO SOUZA ARRUDA, para os termos do inventário e da partilha, especialmente quanto à observância das disposições testamentárias, nos termos do art. 626 do CPC. Cumpridas as determinações e juntadas as respostas das pesquisas, voltem os autos conclusos para saneamento ou, se for o caso, homologação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se.