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5000568-96.2026.4.03.6143

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Limeira · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000568-96.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 593754709) opostos pelo Impetrante para sanar o vício na Sentença de ID 592484732. Alega o recorrente, que a R. Sentença incorreu em omissão, deixando de analisar o pedido formulado no ID 584202603, relativo ao reconhecimento do direito à redução dos saldos devedores de débitos de PIS e COFINS, inscritos ou não em Dívida Ativa, pendentes de pagamento ou objeto de parcelamento, na proporção do excesso de base de cálculo decorrente da indevida inclusão do ISS. Pugna pela manifestação expressa sobre o pedido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 966 do Código de Processo Civil, dá-se quando a sentença “admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido”. Reconheço a omissão apontada pelo Embargante. A Referida Sentença deixou de analisar o pedido de reconhecimento do direito à redução dos saldos devedores dos débitos de PIS e COFINS, na proporção do excesso de base de cálculo decorrente da indevida inclusão do ISS. Compulsando a Emenda à Inicial (ID 584202603), verifica-se que a impetrante formulou pedido expresso e autônomo, com causa de pedir própria, no sentido de que fossem reduzidos os saldos devedores de débitos de PIS e COFINS, inscritos ou não em dívida ativa, pendentes de pagamento ou objeto de parcelamento, na proporção do excesso de base de cálculo decorrente da inclusão indevida do ISS. A sentença embargada, ao apreciar o mérito, reconheceu de forma expressa e fundamentada que o ISS não integra o conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, aplicando o Tema 69. Tal fundamentação de mérito é única e abrange, indistintamente, tanto os valores já recolhidos quanto os débitos ainda pendentes de pagamento ou em parcelamento, porquanto a inconstitucionalidade da base de cálculo inflada pelo ISS não se altera em razão do efetivo pagamento ou não do tributo pelo contribuinte. A omissão apontada deve ser suprida, para reconhecer que o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, já proclamado no mérito da sentença embargada, alcança também os débitos ainda pendentes de pagamento, inscritos ou não em Dívida Ativa, ou incluídos em parcelamento, devendo os respectivos saldos devedores ser recalculados e reduzidos na proporção do excesso decorrente da indevida inclusão do ISS em suas bases de cálculo, observada a prescrição quinquenal já fixada na sentença embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de, reconhecendo a omissão apontada, substituir a fundamentação acima à sentença recorrida, que passa a contar com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de cobrança ou de restrição ao nome da impetrante em relação a esses valores. b) declarar o direito da impetrante de proceder à restituição ou compensação (Súmula 461 do STJ) dos valores indevidamente recolhidos sob esses títulos com os tributos eventualmente devidos, nos termos da legislação de regência e observando-se as limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei 11.457/2007, quando transitada em julgado a presente sentença, observada a prescrição quinquenal e corrigidos os valores a compensar pela taxa SELIC. c) reconhecer o direito da impetrante à redução dos saldos devedores de débitos de PIS e COFINS, inscritos ou não em Dívida Ativa, pendentes de pagamento ou objeto de parcelamento, na proporção do excesso de base de cálculo decorrente da indevida inclusão do ISS, observada a prescrição quinquenal. No mais, permanece a sentença da forma como lançada. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal

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