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TRF4 · 1ª Vara Federal de Apucarana · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000568-72.2026.4.04.7015/PRIMPETRANTE: GILBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, na forma dos artigos 6º, §5º, e 10, ambos da Lei nº 12.016/09, e dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ).
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