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5000568-67.2026.8.24.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000568-67.2026.8.24.0068/SC AUTOR: ADILSON DETOFANO ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) AUTOR: VALERIA CACEREZ MENDES ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) RÉU: PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO Adilson Detofano e Valeria Cacerez Mendes opuseram embargos de declaração contra a decisão do evento 43, DESPADEC1. Sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto ao alcance da tutela de urgência deferida, ao argumento de que a decisão teria determinado a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, mas o dispositivo fez referência apenas às parcelas vencidas e vincendas do contrato, sem disciplinar expressamente as obrigações acessórias, especialmente taxas condominiais, IPTU e demais encargos previstos no instrumento contratual. Requerem a integração do julgado para explicitar que a tutela também alcança tais obrigações. É o breve relato. É possível o acolhimento dos embargos de declaração quando na decisão judicial constar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios: a) não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas (rediscussão de teses), sob pena de eternização da demanda; b) são imprestáveis para reparar erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; c) não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório; e d) são inservíveis para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, pois subvertem a função de recurso à instância superior. No caso, embora não se verifique contradição interna no julgado, assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão na parte final do dispositivo. Com efeito, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial abrangia não apenas a suspensão das parcelas decorrentes da aquisição da fração imobiliária, mas também das obrigações acessórias vinculadas ao contrato. A decisão embargada, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consignou, na fundamentação, ser adequada a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais enquanto perdurar a discussão acerca da resolução do negócio, mas o dispositivo mencionou apenas as parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e as parcelas vincendas, sem explicitar o tratamento conferido aos encargos acessórios decorrentes da contratação. Por outro lado, a integração do julgado deve observar os limites subjetivos da lide, sem afetar estranhos que não integraram a relação jurídica contratual. Assim, a tutela deferida não possui aptidão para suspender obrigações autônomas exigidas por terceiros estranhos ao processo, como eventual crédito tributário municipal ou obrigação condominial exigida diretamente pelo respectivo condomínio. Desse modo, a integração da decisão deve restringir-se às obrigações acessórias previstas contratualmente e exigidas pela própria ré, ou por terceiros que atuem por sua determinação, em decorrência direta do contrato objeto da demanda, já que o instrumento particular não pode ser oposto a terceiros que dele não participaram. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e integrar a decisão do evento 43, DESPADEC1, esclarecendo que a tutela de urgência deferida também abrange a suspensão da exigibilidade das obrigações acessórias diretamente vinculadas ao contrato n. APR123002, desde que cobradas pela ré ou por terceiros que atuem por sua determinação, bem como a vedação de adoção de medidas restritivas, protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes fundadas no inadimplemento dessas obrigações. Ficam mantidos, no mais, os demais termos da decisão embargada. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000568-67.2026.8.24.0068/SC AUTOR: ADILSON DETOFANO ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) AUTOR: VALERIA CACEREZ MENDES ADVOGADO(A): BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB SP409661) RÉU: PRIME FOZ INCORPORACOES SPE S/A ADVOGADO(A): RACHEL BROCK (OAB RS049636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Adilson Detofano e Valeria Cacerez Mendes contra Prime Foz Incorporações SPE S/A, objetivando a desconstituição do contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade e a restituição dos valores pagos. Relataram os autores, em síntese, que: a) celebraram contrato para aquisição de fração de tempo no empreendimento Condomínio Aquan Foz do Iguaçu; b) foram submetidos a abordagem comercial persuasiva e teriam recebido informações inadequadas sobre o negócio; e c) o empreendimento não teria sido entregue no prazo contratual. Requereram a declaração de nulidade ou a resolução do contrato, a restituição integral dos valores pagos, a aplicação recíproca da cláusula penal e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnaram, ainda, pela suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e das obrigações acessórias, bem como pela proibição de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos, sob pena de multa. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade prática da medida. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada, em cognição sumária, pois o contrato fixou a conclusão das obras para 30/06/2025, acrescida de tolerância de 180 dias (evento 1, DOC6, p. 2), prazo já encerrado quando do ajuizamento da demanda, sem comprovação da entrega do empreendimento. O próprio instrumento assegura ao comprador, ultrapassado o período de tolerância por inadimplemento da vendedora, a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos (evento 1, DOC6, p. 5). Nesse contexto, embora a ré alegue a retomada das obras, tal circunstância não afasta o atraso já configurado nem demonstra o adimplemento da obrigação. O perigo de dano decorre da continuidade da exigência das parcelas durante a discussão acerca da resolução do contrato por inadimplemento da vendedora, expondo os autores à incidência de encargos, à constituição em mora e à eventual inscrição em cadastros restritivos. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência, as parcelas suspensas poderão ser novamente exigidas, com os consectários pertinentes. Assim, mostra-se adequada a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, sem prejuízo da apuração, após o contraditório e a instrução, das causas do atraso, da efetiva situação do empreendimento e das consequências patrimoniais da resolução. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda e das parcelas vincendas do contrato n. APR123002, bem como determinar que a ré se abstenha de inscrever ou mantenha inscritos os nomes dos autores em cadastros restritivos em razão dessas obrigações, sem prejuízo de posterior reavaliação. Eventual anotação já realizada deverá ser excluída no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo multa de R$ 500,00 por cobrança indevida ou por dia de manutenção da restrição, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para saneamento.

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