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2026-08-24 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000568-56.2024.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IENE LEITE FERREIRA FERNANDES CPF: 010.121.986-50 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos. I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por IENE LEITE FERREIRA FERNANDES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 10245855199). Narra a requerente, em síntese, que ao tentar realizar compras a crédito no comércio foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. Relata que, ao consultar os registros do Serasa e SPC, constatou a existência de apontamento restritivo lançado pela parte ré em 30/07/2023, no valor de R$ 2.618,40, referente ao suposto contrato nº 21124600790880, com vencimento originário registrado em 01/12/2021 (ID 10245849460). Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré ou com a cedente originária Via S/A (Casas Bahia), desconhecendo por completo a origem do débito. Esclarece ainda que foi vítima de fraudes financeiras perpetradas por terceiros mediante o uso indevido de seus dados pessoais, fato inclusive noticiado às autoridades policiais conforme Boletim de Ocorrência nº 2022-000958488-001 (ID 10245865847). Diante de tais circunstâncias, postulou a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de urgência para a retirada da anotação desabonadora e, no mérito, a confirmação definitiva da medida liminar com a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além dos consectários da sucumbência (ID 10245855199). Pela decisão inicial (ID 10267755657), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos bancos de dados de restrição ao crédito, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo-se a inversão do ônus da prova. A requisição de exclusão foi devidamente expedida pelo sistema Serasajud (ID 10268186687). Realizada a audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a tentativa de composição amigável restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo (ID 10302500574). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10295234324), suscitando preliminares de: falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa; impugnação ao valor atribuído à causa; inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio; vício de representação processual decorrente de assinatura da procuração por plataforma eletrônica; e pleito de intimação pessoal da requerente para averiguação de eventual demanda repetitiva. No mérito, defendeu a legitimidade da cobrança e a higidez da cessão creditícia firmada com a empresa Via S/A, aduzindo que a contratação fora regularmente entabulada pela parte requerente, restando caracterizado o inadimplemento culposo da consumidora. Invocou a incidência do exercício regular de direito, a inexistência de conduta ilícita, a ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais e o descabimento da inversão probatória, requerendo a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da autora nas sanções por litigância de má-fé, juntando documentos (IDs 10295236238, 10295239530 e 10295230147). A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 10306720950), rechaçando pontualmente todas as teses preliminares, demonstrando prévia reclamação perante a plataforma Reclame Aqui (ID 10306751291), juntando comprovante de residência em nome de seu filho coabitante (ID 10306747490) e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta nos documentos contratuais acostados pela defesa, invocando a distribuição estática do ônus probatório preconizada no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes à especificação das provas pretendidas (ID 10504346610), a demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica sob o encargo da instituição requerida (ID 10506406865), ao passo que a ré pugnou taxativamente pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10507626353). Por meio de decisão interlocutória (ID 10702966637), o Juízo indeferiu o pedido de perícia grafotécnica, assentando que o ônus probatório quanto à higidez do documento recaía sobre a parte ré, a qual abriu mão da produção probatória ao postular o julgamento antecipado, declarando-se formalmente encerrada a fase instrutória e determinando-se a conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. II - Fundamentação Antes de ingressar no exame meritório da controvérsia, impõe-se a análise pormenorizada das questões preliminares deduzidas pela instituição demandada em sua peça de bloqueio. Inicialmente, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio esgotamento dos meios extrajudiciais ou administrativos. A ordem constitucional brasileira consagra expressamente o postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, assegurando o amplo acesso ao Poder Judiciário independentemente de anterior provocação administrativa do fornecedor, mormente quando se controverte a legitimidade de ato restritivo de crédito e a ocorrência de ilícito civil. Ademais, os elementos carreados ao feito evidenciam que a consumidora buscou obter esclarecimentos e solucionar amigavelmente a celeuma por meio da plataforma digital de reclamações, oportunidade em que o demandado manteve a cobrança e não apresentou a imediata exclusão do gravame (ID 10306751291). Constatada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional postulado, impõe-se a rejeição da arguição. Sobre a matéria, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - EXIGÊNCIA DESCABIDA - PROVA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. - A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, tampouco documento indispensável ao ajuizamento da ação, revelando-se descabida qualquer exigência nesse sentido. - Não se exige para a propositura de ação declaratória de inexistência de débito a prova de esgotamento das vias administrativas para a solução extrajudicial do conflito, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.118930-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) Rejeita-se, de igual modo, a impugnação ao valor da causa. No procedimento comum, quando cumulados pedidos distintos e autônomos de cunho declaratório e condenatório, a fixação do valor da causa deve observar estritamente a soma dos proveitos econômicos pretendidos, exegese extraída do artigo 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil. Na espécie vertente, a autora deduziu pretensão declaratória de inexistência de dívida no importe de R$ 2.618,40, cumulada com pretensão indenizatória por danos morais estimada em R$ 20.000,00, resultando a soma exata na quantia de R$ 22.618,40 atribuída à causa na petição inicial (ID 10245855199). O valor indicado atende com rigor às balizas processuais vigentes, inexistindo fundamento para sua minoração arbitrária. Quanto à alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, a preliminar não encontra respaldo jurídico. A legislação adjetiva civil, nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, exige apenas a correta indicação do domicílio e residência da parte, não impondo como requisito de validade formal da petição inicial a juntada de fatura de consumo emitida com titularidade exclusiva do demandante. No caso dos autos, a autora declarou residir na comunidade rural de Noiva do Cordeiro, nesta Comarca de Belo Vale, localidade desprovida de serviços postais regulares domiciliares, tendo instruído a peça com declaração de hipossuficiência e, posteriormente, com comprovante de endereço em nome de seu filho Alex Watson Leite Fernandes (ID 10306747490), coabitante do mesmo núcleo familiar (ID 10245865847), circunstâncias plenamente idôneas a demonstrar a vinculação territorial com o foro competente. Por fim, afasta-se a alegação de irregularidade na representação processual e o pedido de intimação pessoal da autora sob a tese de advocacia predatória. O instrumento de mandato acostado à exordial (ID 10245877218) ostenta assinatura manuscrita da requerente, outorgando poderes específicos e individualizados para o ajuizamento da presente demanda em face da instituição financeira demandada, cumprindo integralmente os ditames dos artigos 104 e 105 do Código de Processo Civil. Outrossim, a autora fez-se devidamente representada em audiência de conciliação por seu causídico constituído (ID 10302500574), inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie vício de consentimento ou abuso do direito de postulação, descabendo a imposição de entraves procedimentais desprovidos de base empírica nos autos. Rejeitadas todas as preliminares e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao julgamento do mérito. No mérito, a pretensão cinge-se a perquirir a legitimidade da relação contratual ensejadora do débito de R$ 2.618,40, a higidez do apontamento restritivo de crédito promovido pela parte ré e o cabimento de indenização a título de danos morais. Cumpre assentar que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se aos ditames do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora como consumidora por equiparação legal (artigo 17 da Lei nº 8.078/1990) e o fundo de investimentos requerido na condição de fornecedor de serviços financeiros e cessionário de crédito, operando na cadeia de fornecimento. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas ou defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da demonstração de elemento subjetivo de culpa. Nesse cenário, quando o consumidor ajuíza demanda declaratória sustentando a ausência de vínculo obrigacional e nega a celebração do contrato que fundamentou a cobrança, cumpre ao credor a prova da existência e validade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, sendo inviável exigir da parte hipossuficiente a comprovação de fato negativo absoluto. Apresentado pela parte requerida o documento particular representativo da avença e sobrevindo a expressa impugnação da autenticidade da assinatura nele lançada, a distribuição do ônus probatório rege-se pela regra estática positivada no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova da veracidade documental incumbe integralmente à parte que o produziu e dele se beneficia em juízo. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Fixadas tais premissas, impende analisar o acervo fático-probatório constante dos autos. A autora asseverou na petição inicial que jamais anuiu com a contratação de crediário junto à empresa Via S/A (Casas Bahia) e que desconhece a origem da dívida vinculada ao contrato nº 21124600790880, vencido em 01/12/2021, juntando extrato do Serasa/SPC (ID 10245849460) e Boletim de Ocorrência policial onde noticiou a utilização indevida de seus dados cadastrais em fraudes financeiras (ID 10245865847). Em contrapartida, a instituição financeira demandada sustentou a regularidade da contratação e acostou aos autos telas sistêmicas, certidão de cessão e cópias de ficha de aprovação de crédito e contrato de venda financiada contendo assinatura atribuída à requerente (IDs 10295236238, 10295239530 e 10295230147). Ocorre que, em sede de impugnação à contestação (ID 10306720950), a autora contestou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos instrumentos, aduzindo divergência gráfica substancial em cotejo com seus documentos pessoais de identidade e asseverando que a rubrica não emanou de seu punho (ID 10245873724). Diante da inequívoca controvérsia acerca da higidez do documento particular, incumbia exclusivamente à parte ré comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, ônus do qual somente poderia se desincumbir mediante a realização de perícia técnica grafotécnica oficial. Todavia, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10504346610), enquanto a autora requereu expressamente a realização do exame pericial (ID 10506406865), a ré peticionou manifestando inequívoco desinteresse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10507626353). Ao dispensar a realização da prova pericial necessária e postular o encerramento da fase instrutória, a parte ré assumiu os riscos processuais de sua inércia probatória, operando-se a preclusão e restando desprovida de validade a assinatura aposta no instrumento particular juntado aos autos, na forma do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a celebração de operações mediante fraude cometida por terceiros não afasta o dever de reparação, por constituir fortuito interno inerente ao risco da exploração da atividade creditícia, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Não comprovada a autenticidade do negócio jurídico e inexistindo manifestação válida de vontade da consumidora, resta configurada a ilicitude da dívida cobrada e do respectivo apontamento negativo nos bancos de dados de inadimplentes inserido pela demandada em 30/07/2023 (ID 10245849460). Por conseguinte, impõe-se a procedência do pleito declaratório para reconhecer a inexistência do débito no montante de R$ 2.618,40 vinculado ao contrato nº 21124600790880, confirmando-se em definitivo a tutela de urgência deferida initio litis que determinou o cancelamento da restrição cadastral (ID 10267755657). No que tange aos danos morais, é assente na jurisprudência pátria que a indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito enseja dano moral presumido, caracterizado in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo material concreto ou de abalo psicológico específico. A violação aos atributos da personalidade e o menoscabo à honra subjetiva decorrem diretamente da ilicitude do apontamento desabonador, que priva o indivíduo de sua credibilidade econômica e restringe injustamente seu acesso ao mercado de consumo (ID 10245849460). Em sua peça de resistência, a instituição requerida sustentou o descabimento da indenização moral sob a alegação de existência de outro registro restritivo preexistente no cadastro da requerente, invocando o teor do enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Contudo, impõe-se a realização de distinção jurídica (distinguishing) em relação à incidência da referida súmula no caso concreto. O verbete sumular em comento pressupõe a existência de anotação desabonadora prévia dotada de higidez e legitimidade indiscutíveis. Na espécie vertente, verifica-se do extrato de consulta cadastral que o único outro apontamento constante em nome da autora, promovido por FIDC NPL 2 no importe de R$ 909,16, é objeto de discussão judicial contemporânea nos autos da Ação Declaratória nº 5000567-71.2024.8.13.0064, em trâmite perante esta Vara Única da Comarca de Belo Vale (ID 10245855199). Havendo impugnação judicial da legitimidade de todas as inscrições que gravam o nome da consumidora com respaldo em verossimilhança fática, afasta-se peremptoriamente o óbice sumular, restabelecendo-se a proteção integral à honra da demandante. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXISTÊNCIA DE ANTERIOR NEGATIVAÇÃO - DÉBITO IMPUGNADO JUDICIALMENTE - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIOS ORIENTADORES - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a demonstração de impugnação judicial dos demais apontamentos restritivos de crédito existentes em nome da parte afasta a incidência do Enunciado n.º 385 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a indenização pleiteada. - Inexiste critério objetivo para a estipulação do valor da indenização por danos morais, pelo que incumbe ao julgador arbitrá-lo, de forma prudente, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às circunstâncias do caso concreto. - A indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, sem ensejar enriquecimento sem causa, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.105652-6/002, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2019, publicação da súmula em 20/02/2019) Superada a questão da responsabilidade civil, cumpre quantificar o valor compensatório devido à autora. O arbitramento da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta lesiva, a repercussão do ilícito, a capacidade econômico-financeira do ofensor e a condição da vítima, de modo a assegurar efeito pedagógico e sancionatório ao agente sem propiciar enriquecimento sem causa. Considerando que a inscrição indevida perdurou desde 30/07/2023 até o deferimento e cumprimento da medida liminar, bem como a ausência de maiores desdobramentos patrimoniais gravosos, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual oriunda de relação consumerista fraudulenta, a quantia fixada deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, correspondente à inclusão indevida da anotação restritiva em 30/07/2023, com amparo no artigo 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.618,40 (dois mil seiscentos e dezoito reais e quarenta centavos), referente ao contrato nº 21124600790880, confirmando expressamente a tutela de urgência deferida nestes autos (ID 10267755657); b) condenar o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros moratórios calculados a partir da data da negativação indevida em 30/07/2023 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil). Em razão da sucumbência causal preponderante e considerando que o acolhimento do pleito indenizatório em montante inferior ao postulado não acarreta sucumbência recíproca à parte autora, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale