2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000568-30.2026.8.24.0048/SC AUTOR: OTILIO PETRY ADVOGADO(A): FERNANDO AURI CARDOSO (OAB SC060920A) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. A indicação deverá ocorrer de maneira fundamentada, apontando detalhadamente a pertinência e relevância da prova que vier a ser requerida. Embora o art. 34 da Lei n. 9.099/1995 permita às partes levarem suas testemunhas à audiência de instrução independente de arrolamento prévio, tal proceder não se coaduna com a realidade fática, em que o extenso acervo processual demanda que as audiências sejam pautadas com antecedência, de modo que não há como designar uma audiência, cuja realização é incerta. Assim, caso pretendam a produção de prova testemunhal, as partes deverão, em igual prazo, acostar o rol de testemunhas, no máximo 3 por parte, a fim de adequar a pauta de audiências da unidade, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se.