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5000568-21.2019.4.03.6118

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000568-21.2019.4.03.6118 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ELISANGELA BENEDITA DA CRUZ ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ELISANGELA BENEDITA DA CRUZ ARRUDA pleiteando a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor necessário para reparar alegados vícios construtivos verificados em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e de indenização pelos danos morais decorrentes. Proposta a ação inicialmente no Juizado Especial Federal, os autos foram redistribuídos em declínio de competência para a 1ª Vara Federal da Subseção de Guaratinguetá/SP (Id 278506169). Determinada a inclusão da empresa construtora M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA no polo passivo da demanda (Id 278506265). Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender consumada a prescrição da pretensão ressarcitória por danos materiais e morais, diante do ajuizamento da ação após mais de sete anos da emissão do habite-se, além de ter sido constatado pelo perito judicial que o piso do imóvel fora instalado pelo próprio morador. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais aos patronos das rés, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a disposição do art. 98, §3º do CPC/15. Apelação da parte autora sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Afirma que o juízo de origem extinguiu ou julgou improcedente a demanda com fundamento em matéria relativa à decadência sem oportunizar prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa processual. No mérito, argumenta que a sentença desconsiderou as conclusões da perícia técnica judicial regularmente realizada nos autos, que teria confirmado a existência de vícios construtivos no imóvel, inclusive de caráter progressivo, sendo a prova técnica suficiente para demonstrar o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes dos vícios constatados. Afirma a inaplicabilidade do prazo de garantia do art. 618 do CC/02, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02, não havendo a consumação da prescrição da pretensão autoral no caso concreto. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois os defeitos construtivos comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel e extrapolam meros aborrecimentos, e alega que o dano moral é presumido e decorre da própria gravidade dos vícios construtivos. Requer, ainda, o ressarcimento das despesas efetuadas com assistente técnico particular contratado para acompanhamento da perícia. Com contrarrazões apresentadas por ambas as rés, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais decorrentes. Preliminar de nulidade da sentença Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10 do CPCC/15), deduzida pela recorrente sob a alegação de que não teria sido oportunizado às partes se manifestarem previamente a respeito da prejudicial de prescrição e da consumação do prazo legal de garantia acolhida na decisão recorrida. Compulsando os autos, verifico que a referida questão prejudicial já havia sido deduzida pela ré em contestação (Id 278506284) e ventilada no laudo pericial judicial de Id 278506459, sendo certo que a parte autora, ora recorrente, fora intimada para tomar ciência e se manifestar a respeito de ambos os atos processuais, o que de fato fez (Ids 278506488, 278506302 e 278506307). Consequentemente, não há violação dos princípios da não surpresa e do contraditório a eivar de nulidade a sentença recorrida. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso, a obrigação de reparar vícios construtivos se verifica quando demonstrado que eles decorrem da má qualidade do material utilizado na obra ou do emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação se constatada má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou desgaste comum decorrente do uso. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na Faixa 1 de beneficiários, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Nestes casos, o contrato é subsidiado de forma significativa com recursos públicos, configurando verdadeiro instrumento de política pública habitacional e assistencial. Não se cuida de mera relação contratual de direito privado entre particulares ou hipótese de relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. Consequentemente, a CEF não se enquadra no conceito de fornecedor na relação jurídica trazida aos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho esclarecedor do voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 960, in verbis: (...) No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. (...) (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso concreto, narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado com a Caixa Econômica Federal. O imóvel está localizado no Residencial Colina dos Resedás, no Município de Guaratinguetá/SP, sendo que o contrato e o termo de recebimento do imóvel foram firmados em 07/12/2011 (Id 278506257). Prossegue a autora aduzindo que, após passar a residir no imóvel, constatou o surgimento de diversos problemas internos e externos na residência, tais como rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e da pintura, infiltrações diversas, dentre outros vícios construtivos. Afirma que, após a constatação das falhas construtivas e dos demais problemas, a autora procurou a ré para reparação dos vícios e correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, sua demanda não fora solucionada, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Produzida prova pericial técnica no imóvel, mediante vistoria realizada em 28/02/2023, o laudo pericial juntado aos autos ao Id 278506459 concluiu que as fotos e patologias apontadas na manifestação técnica colacionadas com a petição inicial não são relativas ao imóvel vistoriado, e que os revestimentos cerâmicos do imóvel que apresentavam problemas haviam sido instalados pela própria moradora. Apontou o laudo pericial: A área onde os revestimentos estão soltos e quebrados são a sala e os quartos, o imóvel foi entregue sem revestimento nestes cômodos, portanto, a responsabilidade da instalação foi dos usuários do imóvel. E ainda, considerando o prazo de garantia estabelecido em norma, a garantia do revestimento de piso é de dois anos, portanto, expirado. (...) No entendimento deste perito, os sinais de umidade apresentados, “limo”, pois a parede recebe por vários anos intempéries. Analisando o prazo de garantia, o mesmo já se expirou, segundo a ABNT NBR 15575, pois a garantia para o sistema de impermeabilização é de cinco anos. (...) As patologias encontradas foram revestimento solto e quebrado e sinais de impermeabilização. Os prazos de garantia dos itens apontados pelo proprietário expiraram-se, considerando a ABNT NBR 15575. O requerido não apresentou Manual de Manutenção, o que é seu dever, conforme determina a NBR 15575. Em relação ao Laudo Prévio de Vistoria do Imóvel, acostado pelo requerente, não há ART, o que no ponto de vista técnico e legal invalida o trabalho. (...) R: Os danos encontrados não condizem com o laudo apresentado e são decorrentes de falta ou falha de manutenção, o que é obrigação do proprietário, porém, ressalta-se que a entrega do manual de manutenção e operação é de responsabilidade do requerido e não há nos autos, comprovação de tal entrega. Verifica-se, pois, que foram constatadas apenas duas patologias: a primeira referente ao revestimento cerâmico do piso do imóvel, com desprendimento e rachaduras, e a outra referente a falhas de impermeabilização (umidade ascendente). Quanto à primeira patologia, foi averiguado que a responsabilidade da instalação do revestimento do piso do imóvel foi da própria moradora, pois o imóvel foi entregue sem os referidos revestimentos. Consequentemente, não há amparo legal que permita a responsabilização da CEF e da empresa construtora por serviço que não foi por elas realizado. O perito do juízo consignou, ainda, que ambos os problemas constatados no imóvel seriam “decorrentes de falta ou falha de manutenção, o que é obrigação do proprietário”, e que, também para ambos, já haveria se exaurido o prazo de garantia legal. Neste quesito, forçoso reconhecer que, conforme pontuado pelo perito e reconhecido na sentença recorrida, restou consumado, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral de reparação de eventuais vícios construtivos referente à falhas de impermeabilização. Primeiramente, reitero que a relação estabelecida entre a parte autora e as rés não é de consumo, conforme já esclarecido alhures, de forma que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Consequentemente, a lide há de ser analisada sob as normas do Código Civil. Tratando-se de contrato de empreitada para construção de imóvel, o art. 618 do CC/02 prevê prazo de garantia de cinco anos durante os quais o empreiteiro de materiais e execução responderá pela solidez e segurança do trabalho, contados da entrega da obra, in verbis: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Em suma, tem-se prazo quinquenal decadencial para que o vício construtivo se manifeste (prazo de garantia), e, após a sua manifestação dentro desse prazo quinquenal, tem-se o prazo prescricional para que a parte interessada mova a ação indenizatória em face do construtor, pelos danos materiais e morais decorrentes, contados da ciência inequívoca do defeito, o qual será decenal, na forma do art. 205 do CC/02 e da jurisprudência do STJ. Caso a parte adquirente pretenda especificamente a redibição do contrato de empreitada ou o abatimento proporcional no preço, ao invés da indenização pelos danos, há de ser observado o prazo prescricional de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC/02. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl. 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002. 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02. Precedente desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7. Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ. (REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 24/2/2014.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC (Súmula n. 83 do STJ) e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou decadência/prescrição em ação indenizatória por vícios de construção, com pedido de ressarcimento para saneamento dos vícios e compensação por dano moral de R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias por vícios construtivos e afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC, bem como a incidência do art. 618 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão voltada ao conserto dos vícios se sujeita à decadência de 90 dias do art. 26, II, do CDC; (ii) saber se deve incidir a decadência de 1 ano do art. 445 do CC para vícios ocultos em imóveis; (iii) saber se, tratando-se de fato do produto/serviço, deve-se aplicar a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; e (iv) saber se incide a decadência de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção é indenizatória por inadimplemento contratual e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205 do CC. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. O art. 445 do CC regula a redibição ou o abatimento no preço e não se aplica à pretensão indenizatória. Por falta de prazo específico, prevalece o do art. 205 do CC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O art. 27 do CDC é exclusivo para fato do produto/serviço, não regendo inadimplemento contratual por vícios construtivos; aplica-se o art. 205 do CC, em conformidade com o entendimento do STJ (Súmula n. 83). 8. O art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos quanto à solidez e segurança, não disciplinando prazo decadencial/prescricional para indenização. A pretensão se sujeita ao art. 205 do CC. Caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão das conclusões locais sobre entrega das chaves, ciência dos vícios e termo inicial da contagem demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios de construção, afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer que o art. 27 do CDC não regula inadimplemento contratual, sujeitando-se a pretensão ao art. 205 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem afirma que o art. 618 do CC fixa prazo de garantia e não rege decadência ou prescrição da pretensão indenizatória. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto ao termo inicial do prazo e à ciência dos vícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único; CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 7. (AREsp n. 2.696.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso dos autos, o contrato de compra e venda e o termo de entrega do imóvel foram firmados em 07/12/2011 (Id 278506257), o habite-se é datado de 11/05/2011 (Id 278506290) e a parte autora não esclareceu a data em que os vícios construtivos teriam se manifestado inicialmente, tendo apenas afirmado que eles foram se agravando com o tempo. Não há nos autos, igualmente, nenhum comprovante de comunicação extrajudicial das rés a respeito da existência de vícios no imóvel ou outro documento probatório que permita fixar, de forma inequívoca, a data do aparecimento inicial das questões pontuadas pela parte autora. A presente ação, por sua vez, foi inicialmente distribuída em 14/12/2018 junto ao Juizado Especial Federal (Id 278506163) Diante deste quadro fático e do longo lapso temporal decorrido entre a entrega do imóvel e a distribuição da presente ação, tem-se que restou consumado o prazo de garantia previsto no art. 618 do CC/02 para a constatação dos vícios construtivos, e para a consequente responsabilização da empresa construtora e da CEF. Consequentemente, seja pela consumação do prazo prescricional, seja pela ausência de constatação de vícios construtivos pelo laudo pericial judicial (que destacou que as patologias verificadas decorrem de falta ou falha de manutenção do usuário), ou, ainda, pela ausência de responsabilidade das rés quanto às patologias do revestimento do piso cerâmico do imóvel, instalados pelos próprios usuários, entendo irreparável a sentença recorrida que julgou improcedente e pretensão autoral. Danos morais Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas capazes de gerar significativo abalo emocional, moral e/ou afetivo, extrapolando a esfera da normalidade e tornando-se, portanto, passíveis de indenização. Em hipóteses como a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional tem adotado o entendimento de que, ausente comprovação de efetivo dano à pessoa, ou não sendo identificados elementos que representem risco concreto à saúde, à integridade física dos moradores ou à solidez e segurança da construção, não há falar em configuração de dano moral presumido. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de que o caso concreto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e ocasionou violação anormal aos direitos da personalidade dos proprietários ou moradores do imóvel. No caso dos autos, consideradas as características e a extensão das questões constatadas no laudo pericial produzido em juízo, entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável, restando irreparável também este capítulo da sentença recorrida. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cícera Cordeiro dos Santos Dure contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da alegação de que os vícios construtivos imputados ao imóvel configurariam dano moral indenizável; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração de abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir A agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A perícia judicial, isenta e tecnicamente fundamentada, comprovou danos materiais no valor total de R$ 25.027,45, mas não identificou elementos que representassem risco à saúde ou à integridade física dos moradores que justificassem a configuração de dano moral. Vícios construtivos, quando destituídos de demonstração concreta de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização moral. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos sem repercussão efetiva sobre a integridade física ou psíquica do consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não configura impugnação específica apta a ensejar reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.” “2. Vícios construtivos, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.025; 85, §§1º e 11. CC, art. 186. CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. TRF-3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Ribeiro, 6ª Turma. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15, por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS IMPUTÁVEIS À CONSTRUTORA E À CEF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinada à obtenção de indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos e por danos morais. A sentença reconheceu a consumação da prescrição e concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem responsabilidade das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC em razão de suposta decisão surpresa; (ii) estabelecer se subsiste pretensão indenizatória por vícios construtivos diante da consumação do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e das conclusões da perícia judicial; e (iii) determinar se os fatos apurados autorizam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porque a questão relativa à prescrição já havia sido suscitada na contestação e abordada no laudo pericial, tendo sido oportunizada manifestação da autora, em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em contexto de política pública habitacional subsidiada, hipótese em que não se caracteriza típica relação de consumo. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos, o art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos para manifestação dos defeitos relacionados à solidez e segurança da obra, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil apenas quando o vício se manifesta dentro do período de garantia. Entre a data da entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, transcorreram mais de sete anos, sem comprovação da data de surgimento inicial dos alegados vícios construtivos, circunstância que evidencia a consumação do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. As patologias efetivamente constatadas em perícia judicial restringem-se a problemas em revestimentos cerâmicos instalados pela própria moradora e a sinais de umidade decorrentes de falha ou ausência de manutenção, não sendo atribuíveis à construtora ou à Caixa Econômica Federal. Reconhece-se a inexistência de responsabilidade das rés pelos danos alegados, uma vez que os defeitos identificados não decorreram da execução da obra realizada pelas demandadas e os prazos de garantia dos sistemas examinados já estavam expirados. Afasta-se a indenização por danos morais porque os vícios constatados não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a integridade física dos moradores, inexistindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade capaz de ultrapassar a esfera dos meros dissabores. Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas aquisições de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do Código Civil. 2. O art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos para a manifestação dos vícios construtivos relacionados à solidez e segurança da obra. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos exige demonstração de que o defeito surgiu dentro do prazo de garantia legal e de que é imputável ao construtor. 4. Não há dever de indenizar quando a perícia judicial conclui que as patologias decorrem de falha de manutenção do proprietário ou de intervenções realizadas pelo próprio morador. 5. O dano moral por vícios construtivos não é presumido e depende da comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de comprometimento relevante da habitabilidade e segurança do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. CC, arts. 186, 205, 618 e parágrafo único, e 927. Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018. STJ, REsp nº 1.290.383/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.02.2014. STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.559/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.10.2024. STJ, AREsp nº 2.696.435/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026. STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025. TRF-3, ApCiv nº 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000568-21.2019.4.03.6118 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ELISANGELA BENEDITA DA CRUZ ARRUDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533-N APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ELISANGELA BENEDITA DA CRUZ ARRUDA pleiteando a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor necessário para reparar alegados vícios construtivos verificados em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e de indenização pelos danos morais decorrentes. Proposta a ação inicialmente no Juizado Especial Federal, os autos foram redistribuídos em declínio de competência para a 1ª Vara Federal da Subseção de Guaratinguetá/SP (Id 278506169). Determinada a inclusão da empresa construtora M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA no polo passivo da demanda (Id 278506265). Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender consumada a prescrição da pretensão ressarcitória por danos materiais e morais, diante do ajuizamento da ação após mais de sete anos da emissão do habite-se, além de ter sido constatado pelo perito judicial que o piso do imóvel fora instalado pelo próprio morador. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais aos patronos das rés, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a disposição do art. 98, §3º do CPC/15. Apelação da parte autora sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Afirma que o juízo de origem extinguiu ou julgou improcedente a demanda com fundamento em matéria relativa à decadência sem oportunizar prévia manifestação das partes, configurando decisão surpresa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa processual. No mérito, argumenta que a sentença desconsiderou as conclusões da perícia técnica judicial regularmente realizada nos autos, que teria confirmado a existência de vícios construtivos no imóvel, inclusive de caráter progressivo, sendo a prova técnica suficiente para demonstrar o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes dos vícios constatados. Afirma a inaplicabilidade do prazo de garantia do art. 618 do CC/02, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/02, não havendo a consumação da prescrição da pretensão autoral no caso concreto. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois os defeitos construtivos comprometem a habitabilidade e a segurança do imóvel e extrapolam meros aborrecimentos, e alega que o dano moral é presumido e decorre da própria gravidade dos vícios construtivos. Requer, ainda, o ressarcimento das despesas efetuadas com assistente técnico particular contratado para acompanhamento da perícia. Com contrarrazões apresentadas por ambas as rés, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos a respeito da apuração de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e da responsabilidade da construtora e da Caixa Econômica Federal pelos danos materiais e morais decorrentes. Preliminar de nulidade da sentença Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10 do CPCC/15), deduzida pela recorrente sob a alegação de que não teria sido oportunizado às partes se manifestarem previamente a respeito da prejudicial de prescrição e da consumação do prazo legal de garantia acolhida na decisão recorrida. Compulsando os autos, verifico que a referida questão prejudicial já havia sido deduzida pela ré em contestação (Id 278506284) e ventilada no laudo pericial judicial de Id 278506459, sendo certo que a parte autora, ora recorrente, fora intimada para tomar ciência e se manifestar a respeito de ambos os atos processuais, o que de fato fez (Ids 278506488, 278506302 e 278506307). Consequentemente, não há violação dos princípios da não surpresa e do contraditório a eivar de nulidade a sentença recorrida. Do mérito O art. 927 c/c art. 186 do Código Civil estipulam a responsabilidade civil do agente pela reparação de danos causados por ato ilícito, sendo este ato toda a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, tendente a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. No caso, a obrigação de reparar vícios construtivos se verifica quando demonstrado que eles decorrem da má qualidade do material utilizado na obra ou do emprego de técnicas inadequadas de construção. Por outro lado, não haverá direito à reparação se constatada má conservação do imóvel, ausência de manutenções periódicas ou desgaste comum decorrente do uso. São inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se tratar de contrato de mútuo destinado à aquisição de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na Faixa 1 de beneficiários, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS). Nestes casos, o contrato é subsidiado de forma significativa com recursos públicos, configurando verdadeiro instrumento de política pública habitacional e assistencial. Não se cuida de mera relação contratual de direito privado entre particulares ou hipótese de relação típica de mercado entre fornecedor e consumidor. Consequentemente, a CEF não se enquadra no conceito de fornecedor na relação jurídica trazida aos autos. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho esclarecedor do voto do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no julgamento do Tema Repetitivo nº 960, in verbis: (...) No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (fls. 585/599), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa. A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública. Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel. Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa. Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. A seleção dos beneficiários, por sua vez, é realizada pelo Poder Público ou por "entidades organizadoras" previamente habilitadas pelo Ministério das Cidades. A subvenção econômica nessa faixa alcança até 90% do valor do imóvel, sendo o restante diluído em até 120 parcelas mensais (limitadas a 5% da renda bruta), sem juros e sem formação de saldo devedor, diversamente do que ocorre num típico financiamento imobiliário. (...) (REsp n. 1.601.149/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 15/8/2018.) No caso concreto, narra a parte autora que adquiriu imóvel no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, instituído pelo Governo Federal por meio das Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011, mediante contrato de compra e venda de imóvel com parcelamento e alienação fiduciária em garantia com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), celebrado com a Caixa Econômica Federal. O imóvel está localizado no Residencial Colina dos Resedás, no Município de Guaratinguetá/SP, sendo que o contrato e o termo de recebimento do imóvel foram firmados em 07/12/2011 (Id 278506257). Prossegue a autora aduzindo que, após passar a residir no imóvel, constatou o surgimento de diversos problemas internos e externos na residência, tais como rachaduras e trincas nos pisos e revestimentos, umidade, falhas de impermeabilização, deterioração do reboco e da pintura, infiltrações diversas, dentre outros vícios construtivos. Afirma que, após a constatação das falhas construtivas e dos demais problemas, a autora procurou a ré para reparação dos vícios e correspondente indenização pelos prejuízos sofridos. Contudo, sua demanda não fora solucionada, razão pela qual ajuizou a presente ação, visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Produzida prova pericial técnica no imóvel, mediante vistoria realizada em 28/02/2023, o laudo pericial juntado aos autos ao Id 278506459 concluiu que as fotos e patologias apontadas na manifestação técnica colacionadas com a petição inicial não são relativas ao imóvel vistoriado, e que os revestimentos cerâmicos do imóvel que apresentavam problemas haviam sido instalados pela própria moradora. Apontou o laudo pericial: A área onde os revestimentos estão soltos e quebrados são a sala e os quartos, o imóvel foi entregue sem revestimento nestes cômodos, portanto, a responsabilidade da instalação foi dos usuários do imóvel. E ainda, considerando o prazo de garantia estabelecido em norma, a garantia do revestimento de piso é de dois anos, portanto, expirado. (...) No entendimento deste perito, os sinais de umidade apresentados, “limo”, pois a parede recebe por vários anos intempéries. Analisando o prazo de garantia, o mesmo já se expirou, segundo a ABNT NBR 15575, pois a garantia para o sistema de impermeabilização é de cinco anos. (...) As patologias encontradas foram revestimento solto e quebrado e sinais de impermeabilização. Os prazos de garantia dos itens apontados pelo proprietário expiraram-se, considerando a ABNT NBR 15575. O requerido não apresentou Manual de Manutenção, o que é seu dever, conforme determina a NBR 15575. Em relação ao Laudo Prévio de Vistoria do Imóvel, acostado pelo requerente, não há ART, o que no ponto de vista técnico e legal invalida o trabalho. (...) R: Os danos encontrados não condizem com o laudo apresentado e são decorrentes de falta ou falha de manutenção, o que é obrigação do proprietário, porém, ressalta-se que a entrega do manual de manutenção e operação é de responsabilidade do requerido e não há nos autos, comprovação de tal entrega. Verifica-se, pois, que foram constatadas apenas duas patologias: a primeira referente ao revestimento cerâmico do piso do imóvel, com desprendimento e rachaduras, e a outra referente a falhas de impermeabilização (umidade ascendente). Quanto à primeira patologia, foi averiguado que a responsabilidade da instalação do revestimento do piso do imóvel foi da própria moradora, pois o imóvel foi entregue sem os referidos revestimentos. Consequentemente, não há amparo legal que permita a responsabilização da CEF e da empresa construtora por serviço que não foi por elas realizado. O perito do juízo consignou, ainda, que ambos os problemas constatados no imóvel seriam “decorrentes de falta ou falha de manutenção, o que é obrigação do proprietário”, e que, também para ambos, já haveria se exaurido o prazo de garantia legal. Neste quesito, forçoso reconhecer que, conforme pontuado pelo perito e reconhecido na sentença recorrida, restou consumado, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral de reparação de eventuais vícios construtivos referente à falhas de impermeabilização. Primeiramente, reitero que a relação estabelecida entre a parte autora e as rés não é de consumo, conforme já esclarecido alhures, de forma que não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Consequentemente, a lide há de ser analisada sob as normas do Código Civil. Tratando-se de contrato de empreitada para construção de imóvel, o art. 618 do CC/02 prevê prazo de garantia de cinco anos durante os quais o empreiteiro de materiais e execução responderá pela solidez e segurança do trabalho, contados da entrega da obra, in verbis: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Em suma, tem-se prazo quinquenal decadencial para que o vício construtivo se manifeste (prazo de garantia), e, após a sua manifestação dentro desse prazo quinquenal, tem-se o prazo prescricional para que a parte interessada mova a ação indenizatória em face do construtor, pelos danos materiais e morais decorrentes, contados da ciência inequívoca do defeito, o qual será decenal, na forma do art. 205 do CC/02 e da jurisprudência do STJ. Caso a parte adquirente pretenda especificamente a redibição do contrato de empreitada ou o abatimento proporcional no preço, ao invés da indenização pelos danos, há de ser observado o prazo prescricional de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC/02. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA. 1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do CC. 2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor fixo à fl. 695 da sentença, razão pela qual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são majorados para R$ 5.000,00, mantida a distribuição determinada na sentença e observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONTRATO DE EMPREITADA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSTRUTOR PELA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA OBRA COM BASE NO ART. 1.056 DO CCB/16 (ART. 389 CCB/02). AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno do prazo para o exercício da pretensão indenizatória contra o construtor por danos relativos à solidez e segurança da obra. 2. Possibilidade de responsabilização do construtor pela fragilidade da obra, com fundamento tanto no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02), em que a sua responsabilidade é presumida, ou com fundamento no art. 1.056 do CCB/16 (art. 389 CCB/02), em que se faz necessária a comprovação do ilícito contratual, consistente na má-execução da obra. Enunciado 181 da III Jornada de Direito Civil. 3. Na primeira hipótese, a prescrição era vintenária na vigência do CCB/16 (cf. Sumula 194/STJ), passando o prazo a ser decadencial de 180 dias por força do disposto no parágrafo único do art. 618 do CC/2002. 4. Na segunda hipótese, a prescrição, que era vintenária na vigência do CCB/16, passou a ser decenal na vigência do CCB/02. Precedente desta Turma. 5. O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas, sendo que a ação fundada no art. 1.245 do CCB/16 (art. 618 CCB/02) somente é cabível se o vício surgir no prazo de cinco anos da entrega da obra. 6. Inocorrência de prescrição ou decadência no caso concreto. 7. Recurso especial da ré prejudicado (pedido de majoração de honorários advocatícios). 8. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA RÉ. (REsp n. 1.290.383/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 24/2/2014.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CC. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC (Súmula n. 83 do STJ) e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou decadência/prescrição em ação indenizatória por vícios de construção, com pedido de ressarcimento para saneamento dos vícios e compensação por dano moral de R$ 20.000,00. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC às pretensões indenizatórias por vícios construtivos e afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC, bem como a incidência do art. 618 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão voltada ao conserto dos vícios se sujeita à decadência de 90 dias do art. 26, II, do CDC; (ii) saber se deve incidir a decadência de 1 ano do art. 445 do CC para vícios ocultos em imóveis; (iii) saber se, tratando-se de fato do produto/serviço, deve-se aplicar a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; e (iv) saber se incide a decadência de 180 dias do art. 618, parágrafo único, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de ressarcimento por vícios de construção é indenizatória por inadimplemento contratual e não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional geral de 10 anos do art. 205 do CC. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. O art. 445 do CC regula a redibição ou o abatimento no preço e não se aplica à pretensão indenizatória. Por falta de prazo específico, prevalece o do art. 205 do CC, caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O art. 27 do CDC é exclusivo para fato do produto/serviço, não regendo inadimplemento contratual por vícios construtivos; aplica-se o art. 205 do CC, em conformidade com o entendimento do STJ (Súmula n. 83). 8. O art. 618 do CC estabelece prazo de garantia de 5 anos quanto à solidez e segurança, não disciplinando prazo decadencial/prescricional para indenização. A pretensão se sujeita ao art. 205 do CC. Caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. A revisão das conclusões locais sobre entrega das chaves, ciência dos vícios e termo inicial da contagem demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vícios de construção, afastando os prazos decadenciais dos arts. 26 do CDC e 445 do CC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao se reconhecer que o art. 27 do CDC não regula inadimplemento contratual, sujeitando-se a pretensão ao art. 205 do CC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o tribunal de origem afirma que o art. 618 do CC fixa prazo de garantia e não rege decadência ou prescrição da pretensão indenizatória. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da prova quanto ao termo inicial do prazo e à ciência dos vícios". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único; CDC, arts. 26 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.556/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.897/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, Súmulas n. 83 e 7. (AREsp n. 2.696.435/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso dos autos, o contrato de compra e venda e o termo de entrega do imóvel foram firmados em 07/12/2011 (Id 278506257), o habite-se é datado de 11/05/2011 (Id 278506290) e a parte autora não esclareceu a data em que os vícios construtivos teriam se manifestado inicialmente, tendo apenas afirmado que eles foram se agravando com o tempo. Não há nos autos, igualmente, nenhum comprovante de comunicação extrajudicial das rés a respeito da existência de vícios no imóvel ou outro documento probatório que permita fixar, de forma inequívoca, a data do aparecimento inicial das questões pontuadas pela parte autora. A presente ação, por sua vez, foi inicialmente distribuída em 14/12/2018 junto ao Juizado Especial Federal (Id 278506163) Diante deste quadro fático e do longo lapso temporal decorrido entre a entrega do imóvel e a distribuição da presente ação, tem-se que restou consumado o prazo de garantia previsto no art. 618 do CC/02 para a constatação dos vícios construtivos, e para a consequente responsabilização da empresa construtora e da CEF. Consequentemente, seja pela consumação do prazo prescricional, seja pela ausência de constatação de vícios construtivos pelo laudo pericial judicial (que destacou que as patologias verificadas decorrem de falta ou falha de manutenção do usuário), ou, ainda, pela ausência de responsabilidade das rés quanto às patologias do revestimento do piso cerâmico do imóvel, instalados pelos próprios usuários, entendo irreparável a sentença recorrida que julgou improcedente e pretensão autoral. Danos morais Os danos morais consistem em lesão aos direitos da personalidade ou ao patrimônio jurídico imaterial da pessoa, decorrente de ofensas capazes de gerar significativo abalo emocional, moral e/ou afetivo, extrapolando a esfera da normalidade e tornando-se, portanto, passíveis de indenização. Em hipóteses como a constatação de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional tem adotado o entendimento de que, ausente comprovação de efetivo dano à pessoa, ou não sendo identificados elementos que representem risco concreto à saúde, à integridade física dos moradores ou à solidez e segurança da construção, não há falar em configuração de dano moral presumido. Nessas circunstâncias, mostra-se indispensável a efetiva demonstração de que o caso concreto ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e ocasionou violação anormal aos direitos da personalidade dos proprietários ou moradores do imóvel. No caso dos autos, consideradas as características e a extensão das questões constatadas no laudo pericial produzido em juízo, entendo que, no caso concreto, não restou configurado dano moral indenizável, restando irreparável também este capítulo da sentença recorrida. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Regional em casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que importem violação concreta de direitos da personalidade, como comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia. 4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral indenizável. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.193.098/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Cícera Cordeiro dos Santos Dure contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares e negou provimento às apelações interpostas, mantendo a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, e afastando a indenização por danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma diante da alegação de que os vícios construtivos imputados ao imóvel configurariam dano moral indenizável; e (ii) saber se os argumentos apresentados no agravo interno são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência de impugnação específica e à inexistência de demonstração de abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir A agravante limitou-se a reiterar integralmente os argumentos da apelação, sem apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em afronta ao art. 1.021, §1º, do CPC. A perícia judicial, isenta e tecnicamente fundamentada, comprovou danos materiais no valor total de R$ 25.027,45, mas não identificou elementos que representassem risco à saúde ou à integridade física dos moradores que justificassem a configuração de dano moral. Vícios construtivos, quando destituídos de demonstração concreta de abalo à dignidade ou aos direitos da personalidade, configuram mero dissabor, não ensejando indenização moral. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte afasta a presunção de dano moral in re ipsa em casos de vícios construtivos sem repercussão efetiva sobre a integridade física ou psíquica do consumidor. IV. Dispositivo e tese Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “1. A reiteração de argumentos já enfrentados em decisão monocrática não configura impugnação específica apta a ensejar reforma do julgado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.” “2. Vícios construtivos, quando não demonstrada efetiva violação a direitos da personalidade, configuram mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.025; 85, §§1º e 11. CC, art. 186. CDC, arts. 14, 26 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. TRF-3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Ribeiro, 6ª Turma. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 27/02/2026, DJEN DATA: 04/03/2026) Dos honorários sucumbenciais Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15, por ser a sucumbente beneficiária da gratuidade de justiça. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRAZO DE GARANTIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS IMPUTÁVEIS À CONSTRUTORA E À CEF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por adquirente de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinada à obtenção de indenização por danos materiais decorrentes de alegados vícios construtivos e por danos morais. A sentença reconheceu a consumação da prescrição e concluiu pela inexistência de elementos que demonstrassem responsabilidade das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC em razão de suposta decisão surpresa; (ii) estabelecer se subsiste pretensão indenizatória por vícios construtivos diante da consumação do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil e das conclusões da perícia judicial; e (iii) determinar se os fatos apurados autorizam a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porque a questão relativa à prescrição já havia sido suscitada na contestação e abordada no laudo pericial, tendo sido oportunizada manifestação da autora, em observância ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois o imóvel foi adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), em contexto de política pública habitacional subsidiada, hipótese em que não se caracteriza típica relação de consumo. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos, o art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos para manifestação dos defeitos relacionados à solidez e segurança da obra, sendo aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil apenas quando o vício se manifesta dentro do período de garantia. Entre a data da entrega do imóvel e o ajuizamento da ação, transcorreram mais de sete anos, sem comprovação da data de surgimento inicial dos alegados vícios construtivos, circunstância que evidencia a consumação do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. As patologias efetivamente constatadas em perícia judicial restringem-se a problemas em revestimentos cerâmicos instalados pela própria moradora e a sinais de umidade decorrentes de falha ou ausência de manutenção, não sendo atribuíveis à construtora ou à Caixa Econômica Federal. Reconhece-se a inexistência de responsabilidade das rés pelos danos alegados, uma vez que os defeitos identificados não decorreram da execução da obra realizada pelas demandadas e os prazos de garantia dos sistemas examinados já estavam expirados. Afasta-se a indenização por danos morais porque os vícios constatados não comprometem a habitabilidade, a segurança ou a integridade física dos moradores, inexistindo demonstração concreta de lesão a direitos da personalidade capaz de ultrapassar a esfera dos meros dissabores. Diante da improcedência recursal, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas aquisições de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do FAR, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do Código Civil. 2. O art. 618 do Código Civil estabelece prazo de garantia de cinco anos para a manifestação dos vícios construtivos relacionados à solidez e segurança da obra. 3. A pretensão indenizatória por vícios construtivos exige demonstração de que o defeito surgiu dentro do prazo de garantia legal e de que é imputável ao construtor. 4. Não há dever de indenizar quando a perícia judicial conclui que as patologias decorrem de falha de manutenção do proprietário ou de intervenções realizadas pelo próprio morador. 5. O dano moral por vícios construtivos não é presumido e depende da comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade ou de comprometimento relevante da habitabilidade e segurança do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. CC, arts. 186, 205, 618 e parágrafo único, e 927. Leis nº 11.977/2009 e nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018. STJ, REsp nº 1.290.383/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.02.2014. STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.559/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.10.2024. STJ, AREsp nº 2.696.435/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026. STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025. TRF-3, ApCiv nº 5000034-49.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 27.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão

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