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5000568-08.2011.8.21.0123

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5000568-08.2011.8.21.0123/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSMERI TEREZINHA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JO&Atilde;O SEVERO DE LIMA (OAB RS037603) ADVOGADO(A): JO&Atilde;O GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199) EXECUTADO: JOSE AURI AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A): JO&Atilde;O SEVERO DE LIMA (OAB RS037603) ADVOGADO(A): JO&Atilde;O GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199) EXECUTADO: JOAO AVELINO ZIMMERMANN ADVOGADO(A): JO&Atilde;O SEVERO DE LIMA (OAB RS037603) ADVOGADO(A): JO&Atilde;O GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Da gratuidade da justi&ccedil;a. No tocante ao pedido de gratuidade de justi&ccedil;a formulado pelos executados, cumpre acolher a pretens&atilde;o. Intimados para comprovar a insufici&ecirc;ncia financeira alegada, os executados trouxeram aos autos c&oacute;pias das declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda da pessoa f&iacute;sica de Jos&eacute; (exerc&iacute;cios 2019 a 2021), nas quais se verifica que os rendimentos auferidos s&atilde;o exclusivamente provenientes da atividade rural em patamares modestos e isentos de tributa&ccedil;&atilde;o (fls. 32/42, fls. 44/50, fls. 01/09). Constatou-se ainda que a executada Josmeri n&atilde;o possui declara&ccedil;&otilde;es apresentadas ao fisco por se enquadrar como isenta (fls. 28/30) e que a empresa individual de Jo&atilde;o Avelino Zimmermann encontra-se inapta perante a Receita Federal por omiss&atilde;o de declara&ccedil;&otilde;es (fl. 27). Tais circunst&acirc;ncias, somadas &agrave; exist&ecirc;ncia de diversas demandas executivas contra o casal nesta Comarca, demonstram de forma cristalina a impossibilidade de os executados arcarem com as custas processuais sem preju&iacute;zo do sustento m&iacute;nimo de seu n&uacute;cleo familiar. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do C&oacute;digo de Processo Civil e do artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, defiro a benesse aos executados. 2. Do Incidente de Impenhorabilidade. Trata-se de exce&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade apresentada por JOS&Eacute; AURI AMARAL DOS SANTOS e Josmeri Terezinha Machado dos Santos no &acirc;mbito do cumprimento de senten&ccedil;a promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A, sobre o im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&ordm; 2.521, do Registro de Im&oacute;veis da Comarca de Chiapetta. Argumentam, que o im&oacute;vel penhorado constitui pequena propriedade rural protegida pela impenhorabilidade constitucional e legal, uma vez que a somat&oacute;ria de todas as suas terras rurais atinge 18,9 hectares, extens&atilde;o inferior ao limite de quatro m&oacute;dulos fiscais da regi&atilde;o. Asseveram que as terras s&atilde;o cultivadas pessoalmente pela fam&iacute;lia e representam a sua &uacute;nica fonte de renda e subsist&ecirc;ncia. Juntaram documentos e requereram a concess&atilde;o da gratuidade de justi&ccedil;a (evento 60). O exequente, intimado para se manifestar sobre a exce&ccedil;&atilde;o apresentada e sobre as provas que pretendia produzir, informou expressamente que n&atilde;o possu&iacute;a outras provas a produzir (evento 94). Este Ju&iacute;zo indeferiu a produ&ccedil;&atilde;o de prova oral postulada pelos executados e determinou que apresentassem certid&atilde;o narrat&oacute;ria de bens, bem como comprovantes adicionais de renda para a an&aacute;lise do benef&iacute;cio da gratuidade de justi&ccedil;a (evento 98). Vieram os documentos aos autos pelos executados, que reiteraram os pedidos de acolhimento da impenhorabilidade e a concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria (evento 117). Os autos vieram conclusos para decis&atilde;o. &Eacute; o relat&oacute;rio. Decido. A quest&atilde;o central reside em verificar se o im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&deg; 2.521 do Registro de Im&oacute;veis de Chiapetta/RS preenche os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural previstos no artigo 5&ordm;, inciso XXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e no artigo 833, inciso VIII, do C&oacute;digo de Processo Civil. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 assegura prote&ccedil;&atilde;o especial &agrave; pequena propriedade rural trabalhada pela fam&iacute;lia, estabelecendo que ela n&atilde;o ser&aacute; objeto de penhora para pagamento de d&eacute;bitos decorrentes de sua atividade produtiva. Por sua vez, o C&oacute;digo de Processo Civil reproduz a garantia de forma ampla, declarando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam&iacute;lia. O reconhecimento da impenhorabilidade de im&oacute;vel rural depende de duas condi&ccedil;&otilde;es: (a) seja pequena propriedade rural, assim definida em lei; e (b) seja trabalhada pela unidade familiar, nos termos do artigo 5&ordm;, inciso XXVI, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal/1988. &ldquo;XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela fam&iacute;lia, n&atilde;o ser&aacute; objeto de penhora para pagamento de d&eacute;bitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;&rdquo; (Grifei). Conforme se observa dos autos, verifica-se que foi penhorado o im&oacute;vel de matr&iacute;cula n.&ordm; n&ordm; 2.521 do Registro de Im&oacute;veis de Chiapetta/RS, com &aacute;rea de 13,0 hectares, ou 130.000,00m&sup2; (COMP2). A &aacute;rea de 13,0 hectares &eacute; inferior a um m&oacute;dulo fiscal, sendo que no Munic&iacute;pio de Chiapetta/RS cada m&oacute;dulo equivale a 20 hectares, consoante informa&ccedil;&atilde;o extra&iacute;da pela certid&atilde;o do INCRA (COMP2), e do site oficial da Embapra.1 Assim, para a configura&ccedil;&atilde;o de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4&ordm;, inciso II, al&iacute;nea &ldquo;a&rdquo;, da Lei n.&ordm; 8.629/1993, n&atilde;o pode o bem im&oacute;vel ultrapassar o limite de 64 hectares, montante muito superior &agrave; &aacute;rea ocupada pelo executado. Art. 4&ordm; Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o im&oacute;vel rural: a) de &aacute;rea at&eacute; quatro m&oacute;dulos fiscais, respeitada a fra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de parcelamento; Conforme certid&atilde;o simplificada de bens (COMP2), os executados s&atilde;o propriet&aacute;rios dos seguintes bens im&oacute;veis localizados na Comarca de Chiapetta/RS: Ademais, tem-se que a somat&oacute;ria das &aacute;reas rurais pertencentes aos executados totaliza em 18,9 hectares. O objeto de impenhorabilidade foi o im&oacute;vel de Chiapetta/RS, de 13,0 hectares, de modo que n&atilde;o atinge nem um m&oacute;dulo fiscal. Dessa forma, o primeiro requisito resta preenchido. Em rela&ccedil;&atilde;o ao segundo quesito da impenhorabilidade rural ("trabalhada pela unidade familiar"), tal apura&ccedil;&atilde;o carece de provas contundentes para evitar a banaliza&ccedil;&atilde;o do importante instituto. No caso concreto, contudo, a presun&ccedil;&atilde;o de que a pequena propriedade rural &eacute; trabalhada pela fam&iacute;lia foi afastada pelas provas constantes dos autos. Consoante extra&iacute;do da certid&atilde;o (COMP2), os executados possuem m&uacute;ltiplos im&oacute;veis em munic&iacute;pios distintos (Inhacor&aacute;/RS e Chiapetta/RS), incluindo um im&oacute;vel urbano no Munic&iacute;pio de Inhacor&aacute;/RS (matr&iacute;cula n&deg; 3.319). Diante dessa pluralidade de im&oacute;veis rurais e da resid&ecirc;ncia urbana em outra localidade, competia aos executados comprovarem que o lote espec&iacute;fico de Chiapetta/RS (matr&iacute;cula n&deg; 2.521), objeto da penhora, &eacute; efetivamente explorado pela fam&iacute;lia para sua subsist&ecirc;ncia. Todavia, os documentos apresentados pelos executados revela que eles n&atilde;o conseguiram demonstrar a explora&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea penhorada. Pelo contr&aacute;rio, as notas fiscais de produtor rural juntadas (NF) referem-se expressamente &agrave; produ&ccedil;&atilde;o e &agrave; venda de soja vinculadas ao im&oacute;vel localizado em Inhacor&aacute;/RS, e n&atilde;o ao lote de terras situado em Chiapetta/RS. Vejamos: Portanto, a atividade produtiva documentada ocorre em outro im&oacute;vel rural, que n&atilde;o &eacute; objeto da constri&ccedil;&atilde;o nestes autos. Embora os executados tenham apresentado fotografias de lavouras e da produ&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola, tais imagens n&atilde;o trazem elementos que permitam identificar a qual im&oacute;vel pertencem. N&atilde;o h&aacute; como aferir se as fotos retratam as terras rurais de Inhacor&aacute;/RS ou o lote de terras de Chiapetta/RS. Essa incerteza impede o reconhecimento de que a &aacute;rea penhorada seja o local da atividade agr&iacute;cola familiar. Soma-se a isso o fato de que o endere&ccedil;o residencial dos executados indicado em documentos oficiais apresentados, como nos comprovantes cadastrais da Receita Estadual, atestado de matr&iacute;cula do filho Ygor, e emiss&atilde;o de boletos, est&aacute; situado no munic&iacute;pio de Inhacor&aacute;/RS, no im&oacute;vel urbano, indicando os anos de 2021 a 2023. A dist&acirc;ncia entre a resid&ecirc;ncia e o im&oacute;vel penhorado, aliada &agrave; aus&ecirc;ncia de notas de produtor vinculadas &agrave; matr&iacute;cula de Chiapetta/RS, afasta a comprova&ccedil;&atilde;o de que o lote sob constri&ccedil;&atilde;o seja trabalhado pela fam&iacute;lia para o seu sustento. A exist&ecirc;ncia de Declara&ccedil;&atilde;o de Aptid&atilde;o ao Pronaf (DAP) e o curso t&eacute;cnico do filho em agropecu&aacute;ria demonstram a atividade agr&iacute;cola da fam&iacute;lia em termos gerais, mas n&atilde;o comprovam, de forma espec&iacute;fica, a explora&ccedil;&atilde;o produtiva do im&oacute;vel objeto da matr&iacute;cula n&deg; 2.521 de Chiapetta/RS. Como os executados possuem mais de uma propriedade rural, o benef&iacute;cio da impenhorabilidade n&atilde;o pode ser estendido de forma autom&aacute;tica a todos os bens, sobretudo quando a prova da explora&ccedil;&atilde;o se concentra exclusivamente em outra &aacute;rea. Dessa forma, n&atilde;o preenchidos os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em rela&ccedil;&atilde;o ao im&oacute;vel penhorado, a rejei&ccedil;&atilde;o da exce&ccedil;&atilde;o apresentada &eacute; medida necess&aacute;ria, mantendo-se h&iacute;gida a constri&ccedil;&atilde;o judicial sobre o bem. Ante o exposto, REJEITO a exce&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade oposta pelos executados JOS&Eacute; AURI AMARAL DOS SANTOS e Josmeri Terezinha Machado dos Santos, mantendo h&iacute;gida a penhora realizada sobre o im&oacute;vel de matr&iacute;cula n&deg; 2.521 do Registro de Im&oacute;veis de Chiapetta/RS. Determino o prosseguimento dos atos de expropria&ccedil;&atilde;o sobre o im&oacute;vel penhorado, devendo-se providenciar a sua avalia&ccedil;&atilde;o. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos emolumentos da penhora ao Registro de Im&oacute;veis. 4. Ap&oacute;s, expe&ccedil;a-se mandado de avalia&ccedil;&atilde;o, dep&oacute;sito e intima&ccedil;&atilde;o da parte executada, que dever&aacute; ser realizada pelo Sr. Oficial de Justi&ccedil;a (art. 870 do CPC). 5. Com o retorno da avalia&ccedil;&atilde;o, intimem-se as partes da avalia&ccedil;&atilde;o, inclusive para oferecer impugna&ccedil;&atilde;o. Agendada intima&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica. 1. <https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal>

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