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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000568-08.2011.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSMERI TEREZINHA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO SEVERO DE LIMA (OAB RS037603)
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
EXECUTADO: JOSE AURI AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOÃO SEVERO DE LIMA (OAB RS037603)
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
EXECUTADO: JOAO AVELINO ZIMMERMANN
ADVOGADO(A): JOÃO SEVERO DE LIMA (OAB RS037603)
ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME ROTILI DE LIMA (OAB RS079199)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da gratuidade da justiça.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados, cumpre acolher a pretensão.
Intimados para comprovar a insuficiência financeira alegada, os executados trouxeram aos autos cópias das declarações de imposto de renda da pessoa física de José (exercícios 2019 a 2021), nas quais se verifica que os rendimentos auferidos são exclusivamente provenientes da atividade rural em patamares modestos e isentos de tributação (fls. 32/42, fls. 44/50, fls. 01/09).
Constatou-se ainda que a executada Josmeri não possui declarações apresentadas ao fisco por se enquadrar como isenta (fls. 28/30) e que a empresa individual de João Avelino Zimmermann encontra-se inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações (fl. 27).
Tais circunstâncias, somadas à existência de diversas demandas executivas contra o casal nesta Comarca, demonstram de forma cristalina a impossibilidade de os executados arcarem com as custas processuais sem prejuízo do sustento mínimo de seu núcleo familiar.
Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, defiro a benesse aos executados.
2. Do Incidente de Impenhorabilidade.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade apresentada por JOSÉ AURI AMARAL DOS SANTOS e Josmeri Terezinha Machado dos Santos no âmbito do cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A, sobre o imóvel de matrícula nº 2.521, do Registro de Imóveis da Comarca de Chiapetta. Argumentam, que o imóvel penhorado constitui pequena propriedade rural protegida pela impenhorabilidade constitucional e legal, uma vez que a somatória de todas as suas terras rurais atinge 18,9 hectares, extensão inferior ao limite de quatro módulos fiscais da região. Asseveram que as terras são cultivadas pessoalmente pela família e representam a sua única fonte de renda e subsistência. Juntaram documentos e requereram a concessão da gratuidade de justiça (evento 60).
O exequente, intimado para se manifestar sobre a exceção apresentada e sobre as provas que pretendia produzir, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir (evento 94).
Este Juízo indeferiu a produção de prova oral postulada pelos executados e determinou que apresentassem certidão narratória de bens, bem como comprovantes adicionais de renda para a análise do benefício da gratuidade de justiça (evento 98).
Vieram os documentos aos autos pelos executados, que reiteraram os pedidos de acolhimento da impenhorabilidade e a concessão da gratuidade judiciária (evento 117).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A questão central reside em verificar se o imóvel de matrícula n° 2.521 do Registro de Imóveis de Chiapetta/RS preenche os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural previstos no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal de 1988 assegura proteção especial à pequena propriedade rural trabalhada pela família, estabelecendo que ela não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Por sua vez, o Código de Processo Civil reproduz a garantia de forma ampla, declarando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural depende de duas condições: (a) seja pequena propriedade rural, assim definida em lei; e (b) seja trabalhada pela unidade familiar, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal/1988.
“XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” (Grifei).
Conforme se observa dos autos, verifica-se que foi penhorado o imóvel de matrícula n.º nº 2.521 do Registro de Imóveis de Chiapetta/RS, com área de 13,0 hectares, ou 130.000,00m² (COMP2).
A área de 13,0 hectares é inferior a um módulo fiscal, sendo que no Município de Chiapetta/RS cada módulo equivale a 20 hectares, consoante informação extraída pela certidão do INCRA (COMP2), e do site oficial da Embapra.1
Assim, para a configuração de pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n.º 8.629/1993, não pode o bem imóvel ultrapassar o limite de 64 hectares, montante muito superior à área ocupada pelo executado.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...]
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
Conforme certidão simplificada de bens (COMP2), os executados são proprietários dos seguintes bens imóveis localizados na Comarca de Chiapetta/RS:
Ademais, tem-se que a somatória das áreas rurais pertencentes aos executados totaliza em 18,9 hectares. O objeto de impenhorabilidade foi o imóvel de Chiapetta/RS, de 13,0 hectares, de modo que não atinge nem um módulo fiscal.
Dessa forma, o primeiro requisito resta preenchido.
Em relação ao segundo quesito da impenhorabilidade rural ("trabalhada pela unidade familiar"), tal apuração carece de provas contundentes para evitar a banalização do importante instituto.
No caso concreto, contudo, a presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família foi afastada pelas provas constantes dos autos.
Consoante extraído da certidão (COMP2), os executados possuem múltiplos imóveis em municípios distintos (Inhacorá/RS e Chiapetta/RS), incluindo um imóvel urbano no Município de Inhacorá/RS (matrícula n° 3.319).
Diante dessa pluralidade de imóveis rurais e da residência urbana em outra localidade, competia aos executados comprovarem que o lote específico de Chiapetta/RS (matrícula n° 2.521), objeto da penhora, é efetivamente explorado pela família para sua subsistência. Todavia, os documentos apresentados pelos executados revela que eles não conseguiram demonstrar a exploração da área penhorada.
Pelo contrário, as notas fiscais de produtor rural juntadas (NF) referem-se expressamente à produção e à venda de soja vinculadas ao imóvel localizado em Inhacorá/RS, e não ao lote de terras situado em Chiapetta/RS.
Vejamos:
Portanto, a atividade produtiva documentada ocorre em outro imóvel rural, que não é objeto da constrição nestes autos.
Embora os executados tenham apresentado fotografias de lavouras e da produção agrícola, tais imagens não trazem elementos que permitam identificar a qual imóvel pertencem. Não há como aferir se as fotos retratam as terras rurais de Inhacorá/RS ou o lote de terras de Chiapetta/RS. Essa incerteza impede o reconhecimento de que a área penhorada seja o local da atividade agrícola familiar.
Soma-se a isso o fato de que o endereço residencial dos executados indicado em documentos oficiais apresentados, como nos comprovantes cadastrais da Receita Estadual, atestado de matrícula do filho Ygor, e emissão de boletos, está situado no município de Inhacorá/RS, no imóvel urbano, indicando os anos de 2021 a 2023.
A distância entre a residência e o imóvel penhorado, aliada à ausência de notas de produtor vinculadas à matrícula de Chiapetta/RS, afasta a comprovação de que o lote sob constrição seja trabalhado pela família para o seu sustento.
A existência de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e o curso técnico do filho em agropecuária demonstram a atividade agrícola da família em termos gerais, mas não comprovam, de forma específica, a exploração produtiva do imóvel objeto da matrícula n° 2.521 de Chiapetta/RS.
Como os executados possuem mais de uma propriedade rural, o benefício da impenhorabilidade não pode ser estendido de forma automática a todos os bens, sobretudo quando a prova da exploração se concentra exclusivamente em outra área.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em relação ao imóvel penhorado, a rejeição da exceção apresentada é medida necessária, mantendo-se hígida a constrição judicial sobre o bem.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade oposta pelos executados JOSÉ AURI AMARAL DOS SANTOS e Josmeri Terezinha Machado dos Santos, mantendo hígida a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n° 2.521 do Registro de Imóveis de Chiapetta/RS.
Determino o prosseguimento dos atos de expropriação sobre o imóvel penhorado, devendo-se providenciar a sua avaliação.
3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento dos emolumentos da penhora ao Registro de Imóveis.
4. Após, expeça-se mandado de avaliação, depósito e intimação da parte executada, que deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça (art. 870 do CPC).
5. Com o retorno da avaliação, intimem-se as partes da avaliação, inclusive para oferecer impugnação.
Agendada intimação eletrônica.
1. <https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal>