2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000567-95.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: SAMUEL ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ OLIVEIRA SPOLAOR - SP404997 IMPETRADO: APSDJ MARÍLIA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SAMUEL ALVES DA SILVA contra ato coator imputado ao GERENTE DA APSDJ DE MARÍLIA/SP pretendendo ordem para imediato cumprimento do acórdão 01ª CA 15ª JR/4.735/2025, proferido em 28/08/2025, em sede de seu pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de mora administrativa. Afirma que houve o enquadramento dos períodos de 22/03/1983 a 03/09/1983; 06/06/1984 a 05/01/1988; 29/03/1988 a 07/04/1988; 09/02/1989 a 20/02/1989 e de 13/03/1989 a 19/07/1989, como atividade especial. Requer a implantação dos efeitos financeiros da revisão em 25/10/2021, data do protocolo da aposentadoria. Juntou procuração no id 601734383, fl. 1 e documentos, dentre eles o acórdão do id 601734383, fls. 7-10 e os extratos processuais dos ids 601734384. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.351,58. Não recolheu as custas processuais. Requer a Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar e decidir. I. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita para depois da emenda à inicial. III. Liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do 7º, inciso II, da Lei federal nº. 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado pela parte impetrante (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”), isto é, do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja somente ao final deferida. Apesar do tempo decorrido desde a vigência do acórdão 01ª CA 15ª JR/4.735/2025, proferido em 28/08/2025, cujo cumprimento se requer através do presente mandamus, impetrado em 31/08/2026, há que se considerar que já se passou tempo considerável de mais de 1 (um) ano desde a sua prolação, ensejando que neste momento processual seja priorizada a prestação de informações técnicas sobre a situação pela autoridade impetrada. Outrossim, o impetrante, como se vê do próprio teor da inicial, está em pleno gozo de benefício, sendo mais uma demonstração de ausência de perigo de perecimento de direito. Outrossim, na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, este não suspenderá os seus efeitos (art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09). Posto isso, indefiro a ordem liminar requerida. Em prosseguimento: 1. Intime-se a parte impetrante para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: a) juntando documentação que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais da presente demanda, como declaração de imposto de renda e gastos mensais, tendo em vista o quanto disposto no tema nº 1178 do STJ, considerando seus valores módicos e a ausência de sucumbência ao final, em razão do rito escolhido – ou então deverá recolher as custas processuais de acordo com o CORRETO valor a ser atribuído à causa; b) esclarecendo (e se o caso apontar as devidas folhas juntadas) se a documentação que deu margem ao reconhecimento dos períodos de 22/03/1983 a 03/09/1983; 06/06/1984 a 05/01/1988; 29/03/1988 a 07/04/1988; 09/02/1989 a 20/02/1989 e de 13/03/1989 a 19/07/1989 como ATIVIDADE ESPECIAL em sede administrativa já fazia parte do processo administrativo de concessão (não de revisão) de seu benefício, uma vez que efetua pedido no sentido de que lhe seja pago o valor de parcelas atrasadas contado da DER do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; EM CASO DE DESÍDIA, VENHAM CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 2. Acaso cumprido o item anterior, façam-se conclusos para despacho, a fim de se analisar a justiça gratuita. 3. Resolvida a questão da Justiça Gratuita ou recolhidas as custas processuais, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações. 4. Sem prejuízo, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 5. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e por fim, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal