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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000567-42.2026.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: VILSON TORRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vilson Torres de Oliveira em face do Município de Nova Erechim/SC.
Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, observados os parâmetros fixados nas decisões dos eventos 23.1 e 33.1.
A Contadoria apresentou cálculo judicial no evento 42.1, apurando o montante total de R$ 13.296,07.
Intimadas as partes acerca do cálculo judicial apresentado no evento 42.1, a parte exequente manifestou ciência (evento 51.1), enquanto a parte executada manifestou ciência, com renúncia ao prazo.
É o relatório. Decido.
Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (42.1).
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV ou o Precatório, observando-se os cálculos apresentados, com a ressalva de que não haverá a incidência de juros moratórios a partir da data da expedição da requisição, conforme o artigo 22, caput, da Resolução GP n. 49, de 4 de novembro de 2013.
Para fins do que dispõe o inciso XV do artigo 5º da Resolução, verifico que as partes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária nova remessa à Contadoria Judicial para atualização, que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento.
Outrossim, os autos devem permanecer suspensos em cartório até o efetivo pagamento.
Sobrevindo notícia do pagamento, desde já determino a liberação dos valores, mediante a expedição dos alvarás judiciais correspondentes, devendo, logo após, as partes informarem nos autos a satisfação do débito, cientes de que a inércia importará na extinção da execução e no arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Cumpra-se.