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5000567-38.2025.4.03.6308

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000567-38.2025.4.03.6308 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: GUSTAVO DA CRUZ CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA CHRISTIAN ARAUJO SILVA - SP431417-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE CHRISTIAN ARAUJO CASTRO - SP251539-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou procedente em parte seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa em razão da necessidade de nova perícia psiquiátrica. No mérito, alega que as provas indicam incapacidade permanente para as atividades habituais. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preliminares: Inicialmente, consigno que os documentos acostados pela parte autora após a interposição do recurso de sentença (id 359492718) não serão conhecidos nesta instância recursal. Eventual agravamento da condição de saúde da parte autora deve ser levado previamente ao conhecimento do INSS, mediante novo requerimento de concessão de benefício por incapacidade. Pretende a parte autora a anulação da sentença impugnada, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista o não acolhimento de seu pedido de realização de nova perícia médica. Afasto a alegação de nulidade. A perícia médica pode ser realizada por qualquer médico devidamente habilitado, como prevê a Lei nº 12.842/2013 ao dispor que ao médico é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II) e definir como médico o profissional “graduado em curso superior de Medicina”. A este respeito, a TNU pacificou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, com maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Ademais, a sentença recorrida fundamentou suficientemente a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, não havendo razões para que seja declarada nula. Mérito A controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado do requerente na data do início da incapacidade; comprovação da incapacidade temporária ou permanente para suas atividades habituais; cumprimento do período de carência, salvo hipóteses legais; e ausência de preexistência da incapacidade do segurado ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade total e permanente, concedendo o benefício de forma temporária (DIB em 18/06/2025) com data de cessação (DCB) em 30 dias, a partir da efetiva implantação pelo INSS. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, caracterizou-se situação de incapacidade temporária (id 344673990). Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: “I-ANAMNESE (Entrevista Pericial) O periciando, com 24 anos de idade, solteiro, sem filhos ensino médio completo, trabalhava como repositor em mercado, sem trabalhar há 2 anos devido a motivos abaixo descritos. Alega que desde os 18 anos de idade é usuário de cocaína, maconha e crack em padrão de dependência. Alega que já foi internado em comunidades terapêuticas (Pirajuí, Avaré) sem sucesso e desde há 1 mês esta internado em Comunidade Terapêutica na cidade de Bauru. Esta internação ocorreu por medida judicial e involuntária, já que autor não conseguia manter abstinência. Hoje autor comparece com seu pai, esta bem, nega queixas, aparenta tranquilidade e desejo de completar esta internação por pelo menos 3 meses. Comorbidades: Nega. III - EXAME PSÍQUICO PERICIAL Ao exame psíquico o periciando apresentou-se cuidado, mantém contato visual, esta orientado no tempo e no espaço, com discurso organizado e coerente, é colaborativo, não identifico conteúdo de pensamento delirante, memória e inteligência preservados, humor modulado, volição e pragmatismo sem prejuízos e crítica de realidade preservada. IV - QUESITOS DO JUÍZO 4.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: A doença é multicausal e não apresenta nexo com atividade laboral do autor. 4.2. O periciando esta? realizando tratamento? R: Sim, atualmente internado em Comunidade Terapêutica. 5. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. R: Justificável a incapacidade laboral atual. A incapacidade é temporária e justificável para o período entre 18/06/2025 até 17/07/2025 , quando completará 30 dias de internação na Comunidade Terapêutica.” Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. Assim, o conjunto probatório indica que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de repositor em mercado. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatado o requisito da incapacidade, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Por fim, a despeito da gravidade, em tese, da doença que acometeu a parte autora, Síndrome de Dependência a Múltiplas Drogas, verifico que, a teor do laudo pericial, essa doença encontra-se sob controle, em tratamento, não apresentando a parte autora, por ora, incapacidade que justifique a concessão do benefício pretendido. Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para suas atividades habituais de forma total e permanente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso de a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conjunto probatório que não identifica a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. 2. Laudo pericial devidamente fundamentado, elaborado por profissional equidistante das partes, e não infirmado pelas demais provas dos autos. 3. Requisito para a concessão de benefício por incapacidade não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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