Publicações do processo

Processo 5000567-34.2017.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000567-34.2017.8.21.0019/RS EXEQUENTE: MAGALI HELENA FLOCKE HACK ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) ADVOGADO(A): MAGALI HELENA FLOCKE HACK EXECUTADO: ZELI BENEDETTO ADVOGADO(A): RENAN JOSIAS SCHAEFER (OAB RS088757) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.- Da indicação de bens à penhora e das novas medidas constritivas Em cumprimento à determinação do evento 277, DESPADEC1, a executada compareceu aos autos no evento 289, PET1, e indicou a existência de bens e direitos patrimoniais, sobre os quais a exequente postulou a adoção de medidas constritivas no evento 304, PET1. Assim, para garantia do juízo e satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) Direitos sobre imóveis situados em Rolante/RS DEFIRO a penhora dos direitos e ações titularizados pela executada sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 12.800 e nº 12.801 do Ofício de Registro de Imóveis de Rolante/RS, decorrentes da escritura pública de partilha amigável juntada no evento 289, ESCRITURA16. Lavre-se termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a executada acerca da constrição, na forma do art. 841 do mesmo diploma legal. Após, intime-se a parte exequente para providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. b) Cotas sociais da cooperativa SICOOB DEFIRO a penhora das cotas de capital social de titularidade da executada junto à cooperativa de crédito SICOOB, conforme informado no evento 289, PET1. Oficie-se à cooperativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias: informe o valor atualizado das cotas de titularidade da executada; proceda à averbação da constrição em seus registros; abstenha-se de autorizar o resgate, a transferência ou qualquer outra forma de disposição das cotas sem prévia autorização deste Juízo; e preste as demais informações necessárias à adoção das providências previstas no art. 861 do Código de Processo Civil. A constrição fica limitada ao valor atualizado da execução. c) Veículo Hyundai Santa Fé, placa JCA-4545 A executada informou que mantém em sua posse o veículo Hyundai Santa Fé, V6, ano 2008, placa JCA-4545, o qual teria recebido em pagamento de honorários, embora não estivesse formalmente registrado em seu nome, vide evento 289, PET1. Diante da informação prestada pela própria devedora, procedi à consulta do veículo no sistema RENAJUD. A pesquisa demonstrou que o automóvel está registrado em nome de Cesar Augusto Stroher, CPF nº 255.406.450-49, conforme documento juntado aos autos no evento 316, RENAJUD1. Desse modo, deixo, por ora, de inserir restrição de transferência e de formalizar a penhora do veículo. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a natureza de sua posse e apresente os documentos comprobatórios da aquisição do bem, inclusive eventual contrato, recibo, autorização para transferência ou documento equivalente. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise da possibilidade de constrição dos direitos titularizados pela executada sobre o veículo. d) Créditos em outros processos judiciais A penhora no rosto dos autos do processo nº 5014434-27.2012.8.21.0001, em tramitação perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, já foi efetivamente formalizada pelo respectivo Juízo, para garantia do débito no valor de R$ 2.714.085,05, atualizado até 05/09/2025, conforme termos de penhora trasladados aos eventos 298 e 299. Desse modo, aguarde-se a comunicação daquele Juízo acerca da existência e disponibilidade de valores pertencentes à executada, devendo eventual numerário permanecer reservado e ser transferido a estes autos até o limite atualizado da execução. 3.- Da pesquisa patrimonial pelo Sistema SNIPER A exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial ampliada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta vinculada ao Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (evento 312, PET1). O requerimento comporta acolhimento. O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional e pelo interesse do credor, nos termos dos artigos 139, inciso IV, 789 e 797, todos do Código de Processo Civil. A utilização de sistemas eletrônicos oficiais de busca constitui medida adequada para identificar patrimônio ocultado ou de difícil localização, sobretudo diante do histórico de longa tramitação e da expressiva monta do débito consolidado. Procedi à consulta patrimonial em nome da executada Zeli Benedetto (CPF nº 300.838.690-34) mediante a utilização do sistema SNIPER, conforme relatórios juntados aos autos no evento 317 (RELT1 e RELT2). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa e indique, de forma específica, as medidas constritivas que entender cabíveis. 4.- Da alegação de fraude à execução A exequente sustentou a ocorrência de fraude à execução na alienação dos imóveis de matrículas nº 48.360 e nº 36.252 do Registro de Imóveis de Taquara/RS para Leandro Pereira Cadaviz (eventos 224, 273 e 304). A executada suscitou preliminar de preclusão, defendeu a regularidade do negócio e renovou alegações sobre a liquidez da dívida (evento 289, PET1). De início, registro que as alegações relativas à liquidez e exigibilidade do título executivo encontram-se superadas e preclusas pelas decisões já proferidas neste cumprimento de sentença e pelos julgamentos colegiados deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não comportando reabertura de debate. No que tange à alienação, a declaração de ineficácia por fraude à execução exige contraditório prévio, com a intimação do terceiro adquirente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a devedora indicou novos bens e direitos passíveis de constrição no evento 289, PET1 (direitos hereditários em Rolante, quotas sociais do SICOOB e créditos judiciais), e deferidas as respectivas medidas constritivas no tópico 2 desta decisão, POSTERGO a análise definitiva do pedido de fraude à execução para momento posterior à apuração da suficiência desses novos ativos. A postergação ora determinada não importa rejeição do pedido formulado pela exequente, tampouco reconhecimento da validade ou eficácia das alienações realizadas, permanecendo a matéria expressamente reservada para exame oportuno. Caso as novas constrições não bastem para a integral satisfação do crédito, intime-se o adquirente, Leandro Pereira Cadaviz, para que exerça o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC. 5.- Da prova pericial e da avaliação do imóvel de matrícula nº 5.697 No que diz respeito ao imóvel de matrícula nº 5.697 do Registro de Imóveis de Taquara/RS, objeto de alegação de bem de família pela executada (evento 168) e sobre o qual a exequente postulou a viabilidade de fracionamento da área excedente (eventos 223 e 277), verifica-se que a Carta Precatória nº 5008235-24.2022.8.21.0070 foi devolvida pelo juízo deprecado sem a conclusão da prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a constrição e o desmembramento de fração de bem de família quando a área for divisível e de grande extensão, desde que resguardadas a moradia digna e a funcionalidade da edificação residencial. No caso, a apuração da viabilidade fática, urbanística e ambiental do desmembramento, assim como a definição do valor de mercado do bem para solucionar a impugnação à avaliação (artigos 872 e 873 do Código de Processo Civil), exige prova pericial de engenharia civil. Dessa forma, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais já praticados: a) RATIFICO A NOMEAÇÃO da engenheira civil Lilian Maria Nascimento Reis Lima (CREA/RS 055975, contato: lilianlima@terra.com.br), anteriormente designada nos autos da Carta Precatória nº 5008235-24.2022.8.21.0070; b) fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base na proposta já apresentada pela perita nomeada (evento 36, PET1, da carta precatória originária); c) INTIME-SE a exequente para realizar o depósito judicial do valor dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil; d) comprovado o recolhimento, DETERMINO A REEXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA à Comarca de Taquara/RS para realização da perícia técnica de avaliação e desmembramento, instruindo-se o expediente com cópia da presente decisão, da proposta de honorários, da indicação de assistente técnico e dos quesitos já ofertados pela executada (evento 42, QUESITOS1, da precatória anterior), bem como do comprovante do depósito judicial, para pleno aproveitamento dos atos já praticados; e) caberá ao Juízo deprecado a condução dos atos periciais subsequentes, compreendendo a intimação da perita para início dos trabalhos, a análise de eventual complementação da proposta, a designação da data da vistoria com comunicação prévia às partes e aos assistentes técnicos, o recebimento do laudo pericial e a devolução da deprecata após o seu cumprimento. 6.- Da reiteração de ofícios Considerando que ainda não sobrevieram aos autos as respostas das concessionárias e do Município determinadas no evento 277, DESPADEC1 (item 5), REITERO a expedição de ofícios: a) às concessionárias locais de energia elétrica (RGE/Equatorial) e de água e saneamento (CORSAN), para que apresentem o histórico de fornecimento e consumo dos serviços no imóvel da Rua Dr. Nelson Renck, nº 2986, Centro, Taquara/RS, referente aos últimos 5 (cinco) anos; b) ao Município de Taquara/RS, para que informe os dados cadastrais, a titularidade e o histórico de lançamentos e pagamentos de IPTU do imóvel de matrícula nº 5.697 nos últimos 5 (cinco) anos. Prazo para resposta dos órgãos oficiados: 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ