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TRF2 · 1ª Vara Federal de Angra dos Reis · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000567-33.2026.4.02.5111/RJIMPETRANTE: MERCADO TATAIS PORTUGAL LTDA ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir o ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o direito da parte impetrante à compensação administrativa dos indébitos correspondentes aos recolhimentos indevidos dos tributos indicados, observada a prescrição quinquenal, ficando a operação sujeita ao regramento e à conferência da RFB. A título de correção e juros, incidirá o índice da SELIC, a contar de cada recolhimento indevido. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 000). Apresentados embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 000. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se definitivamente os autos, uma vez que a eventual compensação tributária ocorrerá em sede administrativa. Publicado eletronicamente. Intimem-se.
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