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5000567-20.2026.8.24.0024

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000567-20.2026.8.24.0024/SC RECORRENTE: LUCIA ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): NERIANE OGNIBENE RECORRIDO: VANESSA POZZOBOM (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA TARTARI (OAB SC049781) RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCIA ROSA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de VANESSA POZZOBOM e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora sustenta que, embora pretendesse contratar empréstimo consignado convencional, foi vinculada a contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC), sem esclarecimentos adequados acerca da natureza e das características da operação. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, destacando a existência de termo de adesão ao cartão consignado de benefício, assinatura eletrônica, biometria, documentos pessoais e registro fotográfico da contratante, afastando a alegação de vício de consentimento. Em consequência, rejeitou os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. O ponto central da controvérsia está sendo discutido no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que delimitou a questão nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia relativa à indenização por danos morais também se encontra abrangida pelo Tema Repetitivo 1.328/STJ, que discute a configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário. No caso concreto, a recorrente afirma expressamente que buscava a contratação de empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida à contratação de cartão de crédito consignado (RCC), alegando deficiência informacional, vulnerabilidade decorrente de sua condição de idosa e de baixa instrução, vício de consentimento, descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário e consequente direito à nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia devolvida à Turma Recursal, portanto, envolve exatamente a validade da contratação do cartão consignado e os efeitos jurídicos decorrentes de eventual reconhecimento de sua invalidade. Considerando que, em 08/04/2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça referendou a decisão do Ministro Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões submetidas aos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença, verifica-se que a matéria debatida nestes autos está diretamente abrangida pelas teses submetidas ao rito dos recursos repetitivos. Diante disso, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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