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Processo 5000567-13.2023.4.04.7009

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TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

RECURSO CÍVEL Nº 5000567-13.2023.4.04.7009/PR RECORRIDO: VALENTINA EVANGELISTA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689) ADVOGADO(A): HALLAN SCHNELL (OAB PR067706) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - União Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela União em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer a afirmação do entendimento de que: "para os rendimentos recebidos de forma acumulada a partir de 2010, aplica-se estritamente o regramento do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988". A recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgados da 4ª Turma Recursal de São Paulo e da TNU. O voto/acórdão encontra-se assim fundamentado (evento 72, RELVOTO1): "A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), que a seguir transcrevo: [...] O Código Tributário Nacional prevê, no artigo 43, que: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (...) Quanto à tributação dos rendimentos do trabalho ou de benefícios previdenciários recebidos acumuladamente, a Lei n.º 7.713/1988, nos artigos 12-A e 12-B, com a redação dada pela Lei n.º 13.149/2015, estabelece as regras para apuração do imposto de renda: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...) § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (...) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Oportuno registrar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 614.406/RS, submetido ao regime de repercussão geral, do qual foi relatora a Ministra Rosa Weber, "em que se discute a constitucionalidade, ou não, do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, que trata da incidência do imposto de renda da pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente" (Tema n.º 368), firmou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.118.429/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual foi relator o Ministro Herman Benjamin, tratando da "forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado" (Tema Repetitivo n.º 351), firmou a seguinte tese: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 13 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4.ª Região: O imposto de renda incidente sobre as prestações previdenciárias pagas com atraso, de forma acumulada, deve ser aferido pelo regime de competência. Entendimento diverso implicaria penalizar duas vezes o segurado: a primeira pela demora na concessão de benefício que era devido e, a segunda, pela tributação diferenciada em relação aos segurados que receberam seus benefícios em época própria (TRF4, AC 2002.71.12.003720-9, Primeira Turma, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, DJ 08/06/2005). Portanto, cabível a aplicação do regime de competência, mediante recálculo do tributo devido mês a mês, utilizando para tanto a tabela progressiva de cada ano-base de exercício encerrado, conforme previsto na Lei nº 11.482/07 (e posteriores alterações). Desse modo, impõe-se a restituição dos valores excessivamente retidos a título do imposto de renda no momento do pagamento das parcelas atrasadas do benefício de Auxíli Reclusão percebido pela parte autora. Quanto à atualização monetária dos valores a serem restituídos, deve incidir desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação porém, sempre obedecidos aos critérios de cálculo da declaração de ajuste anual do IRPF, de modo que o cálculo do indébito tributário deve ser feito da mesma forma como é apurado o imposto a pagar ou a restituir na data da declaração anual de ajuste do IRPF, incidindo a correção a partir de então. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995, índice que já engloba juros e correção monetária. É nesse sentido o entendimento do e. TRF da 4ª Região (destaques acrescentados): TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RE Nº 566.621. IRPF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 808 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral, estabeleceu que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 5 (cinco) anos para as demandas propostas a partir de 09-06-2005. 2. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. Precedentes do TRF4 e do STJ. 3. O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (Tema 368 STF). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808), firmou a seguinte tese: Tema 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." (TRF4, AC 5044259-95.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/02/2024) O montante efetivamente devido será apurado na fase de cumprimento de sentença. [...] No caso examinado, a autora obteve a concessão de benefício de auxílio reclusão e recebeu, do forma acumulada, em agosto/2020, diferenças referentes a um período de 55 meses, sobre o qual houve a incidência de imposto de renda na fonte, conforme indica a RPV juntada aos autos (1.10). Conforme já consignado na sentença, o §1º, do art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, determina que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o "imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." Assim, de acordo com as informações constantes do documento juntado aos autos (1.10), o valor mensal enquadra-se na faixa de isenção do imposto de renda, de modo que a retenção do tributo pela fonte pagadora foi indevida, devendo o montante retido ser restituído integralmente. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal, no julgamento do Recurso Cível nº 5015603-51.2025.4.04.7001, de minha relatoria, na sessão de 14/05/2026. Por fim, igualmente não merece acolhida o recurso quanto à alegação de ausência de interesse da parte autora, haja vista que, nos termos da jurisprudência desta Turma Recursal, "a pretensão do recorrente refere-se à tributação efetuada pela fonte pagadora do rendimento, que não teria observado as normas legais pertinentes, de modo que mostra-se indiscutível o interesse processual da parte demandante, uma vez que discute a incidência tributária na fonte, ou seja, em momento anterior ao ajuste anual que deverá ser realizado oportunamente" (5032481-59.2022.4.04.7000, minha relatoria, julgado em 23/02/2023). Desse forma, não merece reparos a sentença recorrida." Após análise dos autos, tenho que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A divergência jurisprudencial entre os entendimentos da 1ª Turma Recursal do Paraná e dos julgados paradigmas da 4ª Turma Recursal de São Paulo e da TNU está suficientemente demonstrada, nos termos do art. 14, §2º, da Lei 10.259/01. Ante o exposto, admito o pedido de uniformização nacional. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à TNU para deliberação.

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