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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000566-56.2024.8.13.0074/MG EXEQUENTE: FRANCISCO EDUARDO DE ASSUNCAO RESENDE ADVOGADO(A): ANTONIO MARIA DA SILVA (OAB MG158115) ADVOGADO(A): ANA LUIZA GONTIJO EVANGELISTA (OAB MG217737) DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de evento 30, PET1. Proceda-se a pesquisa junto ao SISBAJUD em nome da parte executada JANAINA VITORIA CANDIDA, CPF: 07989820633 no valor de R$ 5.562,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais). Desde já determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), quando ficar evidente que o valor penhorado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, CPC) ou quando se tratar de valores irrisórios. Com o resultado da consulta, sendo esta positiva, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência local (0588) e intime-se o executado para manifestar acerca da indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, devendo comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §4º, CPC). Sendo negativa a consulta, intime-se a parte exequente sobre o resultado e para requerer o que for de direito, no prazo legal. Proceda-se à pesquisa e registro de impedimento de transferência junto ao(s) prontuário(s) de veículo(s) eventualmente registrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD. Com a resposta, abra-se vista a parte exequente para, caso positiva, indicar qual(is) o(s) veículo(s) deverá(ão) ser objeto de mandado de penhora e avaliação. Intime-se. Cumpra-se.
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