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5000566-23.2025.8.24.0104

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000566-23.2025.8.24.0104/SCAUTOR: LOURDES WEISS CERUTI ADVOGADO(A): BRUNO CARLOS RODRIGUES RANZANI (OAB SC068679) AUTOR: PAULO MOACIR CERUTI ADVOGADO(A): BRUNO CARLOS RODRIGUES RANZANI (OAB SC068679) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação anulatória principal ajuizada por PAULO MOACIR CERUTI e LOURDES WEISS CERUTI em face do MUNICÍPIO DE APIÚNA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) REVOGO expressamente a tutela de urgência deferida na decisão do evento 15; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção pelo MUNICÍPIO DE APIÚNA contra PAULO MOACIR CERUTI e LOURDES WEISS CERUTI, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os reconvindos a promover a demolição integral da construção clandestina de madeira situada na faixa restritiva e non aedificandi da Rodovia BR-470, bem como a remoção dos respectivos entulhos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de cobrança direta da multa administrativa de R$ 1.305,72, cuja exigibilidade deverá ser perseguida pelo Município pelas vias fiscais próprias (inscrição em dívida ativa e execução fiscal). Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da obrigação, poderá o Município promover o respectivo cumprimento de sentença, inclusive mediante sub-rogação, às expensas dos obrigados, observado o procedimento previsto nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Considerando que o Município obteve êxito integral na ação principal e logrou acolhimento do pedido reconvencional de maior relevância prática e econômica, consistente na demolição da obra irregular, restando vencido apenas quanto à cobrança da multa administrativa, reconheço a sucumbência mínima do reconvinte, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno os autores/reconvindos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários do defensor dativo, Dr. Bruno Carlos Rodrigues Ranzani (OAB/SC 68.679), em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), servindo a presente sentença como certidão para os fins de pagamento pelo Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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