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5000566-08.2017.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000566-08.2017.8.24.0038/SC APELANTE: RESPLENDOR ALIMENTOS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): João Severo de Lima Júnior (OAB SC004942) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RESPLENDOR ALIMENTOS LTDA. contra EDILSON NASCIMENTO LTDA, cujo título restou fulminado pela prescrição intercorrente. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 82, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do título executivo, julgando extinto, de conseguinte, o presente feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do REsp 2.025.303-DF, Min. Nancy Andrighi, j. 8/11/2022. Sem honorários. Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração (evento 87, EMBDECL1) que foram acolhidos em parte apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes (evento 89, DESPADEC1). Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 95, APELAÇÃO1) alegando, em suma, a impossibilidade de reconhecimento da precrição intercorrente na hipótese. Para tanto, salientou "que a simples menção ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não dispensa a demonstração de sua efetiva incidência no caso concreto. Sendo a definição do prazo premissa indispensável para a extinção, a dúvida deve impedir o reconhecimento automático da prescrição" (pag. 07) Enfatizou que se "o prazo prescricional começou em 22/05/2021, sua consumação exige cálculo rigoroso de cinco anos completos, observada a regra de contagem dos prazos de direito material", de modo que a prescrição não poderia "ser reconhecida por cálculo presumido ou sem demonstração detalhada da forma pela qual se chegou ao termo final" (pag. 07). Defendeu a necessidade de observância do direito intertemporal e das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021; a ausência de inércia absoluta e a necessidade de distinguir a falta de bens da falta de interesse, além de ter demonstrado que ainda existiam ferramentas de investigação não utilizadas e requerido providências concretas, o que demandariam, uma vez mais, a comprovação da cronologia adotada. Teceu outras considerações, inclusive a título de uma possível sucessão empresarial, o que possibilitaria investigar se a atividade empresarial foi transferida ou se há fundamento para redirecionamento da execução, pugnando, assim, pela reforma da sentença. Formulou, ao final, pedido de prequestionamento. Sem contrarrazões (ev. 106), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por Resplendor Alimentos LTDA. contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por si aforado, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, inobstante as teses recursais alinhavadas, o recurso é carecedor de amparo. Isso porque, é de sabença que para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte interessada. Da mesma forma, não se olvida que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).[...]" (STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018). Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência do CPC/73, inicia após o término do prazo de suspensão do processo ou - no caso da ausência deste - transcorrido 1 (um) ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80" (Apelação Cível n. 0001213-82.1997.8.24.0008/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-11-2020). Convém esclarecer, a propósito, que o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.0604.412/SC) "aplica-se apenas quando o prazo prescricional intercorrente já se encontrava integralmente consumado no início da vigência do CPC de 2015, uma vez que a novel legislação processual civil previu regra de transição própria, a qual tem incidência aos processos executivos em trâmite, que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. [...] porquanto em situações em que o prazo da prescrição intercorrente iniciado na vigência do CPC/73 se encontrava em andamento, não há se falar na aplicação da regra do art. 1.056, do CPC, a qual prevê que: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Posta assim a questão, é de se dizer que só se considerará como termo inicial do prazo prescricional aquele previsto na citada norma (art. 1.056 do Código de Processo Civil) se, quando da vigência da nova legislação processual civil (18-03-2016), a prescrição intercorrente já estiver sido consumada. A par de tais premissas, infere-se que a ação de execução foi aforada no ano de 2017, tendo o feito, após os respectivos trâmites processuais, sido suspenso em 24/03/2020 (evento 70, DESPADEC1) e, em seguida, decorrido o prazo de 1 (um) ano, iniciou-se o prazo do arquivamento administrativo, conforme expressamente consignado na aludida decisão. O referido arquivamento, por sua vez, perdurou até 08/07/2026, oportunidade em que o juízo de origem determinou que a parte exequente se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 75, ATOORD1). Em seguida, aquela se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, oportunidade em que defendeu pela sua inaplicabilidade e postulou pela realização de diversas medidas constritivas (evento 79, PET1). Adveio, então, a sentença de extinção ora recorrida. Pois bem. Ao que se denota, sendo o interregno prescricional do título exequendo em questão de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC), por certo que o feito permaneceu paralisado por tempo superior àquele, tendo em vista a ausência de indicação de bens à penhora ou de qualquer constrição, a ensejar o reconhecimento da ocorrência do referido instituto. Registra-se, por oportuno, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (STF, Súmula 150). Nessa tessitura, importa consignar que "para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito" (TJSC, Apelação n. 0307460-72.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2021). Sobre o assunto, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE REALIZADO. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A SUSPENSÃO QUE NÃO TEVE CONDÃO DE DAR SATISFAÇÃO À DIVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA INALTERADA. 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1604412/SC 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000078-13.2015.8.24.0074, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 14/05/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA INEXITOSA CONSTRIÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO POR UMA ÚNICA VEZ. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo em fase de cumprimento de sentença pela configuração da prescrição intercorrente. A parte apelante argumenta que a inexitosa constrição de bens de devedor não pode caracterizar a prescrição intercorrente. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a não localização de bens passíveis de penhora interrompe o prazo prescricional. 3. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, §§1º e 4º).3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.3.2. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a findar o decurso do prazo da prescrição intercorrente e, no caso em apreço, todas as tentativas de penhora restaram inexitosas. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A tentativa inexitosa de localização de bens passíveis de penhora não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§1º e 4º; CC, arts. 206, §5º, I e 206-A. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 4.3.2024, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 26.2.2024, DJe de 28.2.2024. (TJSC, Apelação n. 5000105-27.2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024, grifei). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO USUÁRIO FINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA À SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. TEMA/IAC N. 1/STJ. APLICAÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE PARA OPOR FATO IMPEDITIDO DA PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 0000180-10.1997.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). Nesse pensar, resta evidente que a pretensão executória restou abarcada pelo prefalado instituto, carecendo de alteração a sentença objurgada. Tenha-se presente, tal qual pontuado na origem, que a descrição de novo nome no registro CNPJ da parte executada, por si só, não afeta a extinção pela prescrição contra a parte originalmente demandada e suas eventuais alterações. Por fim, em que pese o desprovimento do presente recurso, inviável a fixação de honorários recursais na espécie, consoante o art. 921, §5º, do CPC. Em arremate, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela parte apelante/exequente, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018). Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000566-08.2017.8.24.0038/SC APELADO: MARINA MEDEIROS PATRICIO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RESPLENDOR ALIMENTOS LTDA. contra EDILSON NASCIMENTO LTDA, cujo título restou fulminado pela prescrição intercorrente. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 82, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição do título executivo, julgando extinto, de conseguinte, o presente feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do REsp 2.025.303-DF, Min. Nancy Andrighi, j. 8/11/2022. Sem honorários. Irresignada, a exequente opôs embargos de declaração (evento 87, EMBDECL1) que foram acolhidos em parte apenas para integrar e esclarecer a fundamentação da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes (evento 89, DESPADEC1). Em seguida, interpôs recurso de apelação (evento 95, APELAÇÃO1) alegando, em suma, a impossibilidade de reconhecimento da precrição intercorrente na hipótese. Para tanto, salientou "que a simples menção ao artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil não dispensa a demonstração de sua efetiva incidência no caso concreto. Sendo a definição do prazo premissa indispensável para a extinção, a dúvida deve impedir o reconhecimento automático da prescrição" (pag. 07) Enfatizou que se "o prazo prescricional começou em 22/05/2021, sua consumação exige cálculo rigoroso de cinco anos completos, observada a regra de contagem dos prazos de direito material", de modo que a prescrição não poderia "ser reconhecida por cálculo presumido ou sem demonstração detalhada da forma pela qual se chegou ao termo final" (pag. 07). Defendeu a necessidade de observância do direito intertemporal e das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021; a ausência de inércia absoluta e a necessidade de distinguir a falta de bens da falta de interesse, além de ter demonstrado que ainda existiam ferramentas de investigação não utilizadas e requerido providências concretas, o que demandariam, uma vez mais, a comprovação da cronologia adotada. Teceu outras considerações, inclusive a título de uma possível sucessão empresarial, o que possibilitaria investigar se a atividade empresarial foi transferida ou se há fundamento para redirecionamento da execução, pugnando, assim, pela reforma da sentença. Formulou, ao final, pedido de prequestionamento. Sem contrarrazões (ev. 106), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta por Resplendor Alimentos LTDA. contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por si aforado, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, inobstante as teses recursais alinhavadas, o recurso é carecedor de amparo. Isso porque, é de sabença que para que se opere a prescrição intercorrente basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, em decorrência da omissão da parte interessada. Da mesma forma, não se olvida que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).[...]" (STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.6.2018). Logo, o reconhecimento da prescrição intercorrente, durante a vigência do CPC/73, inicia após o término do prazo de suspensão do processo ou - no caso da ausência deste - transcorrido 1 (um) ano, aplicando-se, por analogia, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80" (Apelação Cível n. 0001213-82.1997.8.24.0008/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 26-11-2020). Convém esclarecer, a propósito, que o referido precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.0604.412/SC) "aplica-se apenas quando o prazo prescricional intercorrente já se encontrava integralmente consumado no início da vigência do CPC de 2015, uma vez que a novel legislação processual civil previu regra de transição própria, a qual tem incidência aos processos executivos em trâmite, que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. [...] porquanto em situações em que o prazo da prescrição intercorrente iniciado na vigência do CPC/73 se encontrava em andamento, não há se falar na aplicação da regra do art. 1.056, do CPC, a qual prevê que: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código". Posta assim a questão, é de se dizer que só se considerará como termo inicial do prazo prescricional aquele previsto na citada norma (art. 1.056 do Código de Processo Civil) se, quando da vigência da nova legislação processual civil (18-03-2016), a prescrição intercorrente já estiver sido consumada. A par de tais premissas, infere-se que a ação de execução foi aforada no ano de 2017, tendo o feito, após os respectivos trâmites processuais, sido suspenso em 24/03/2020 (evento 70, DESPADEC1) e, em seguida, decorrido o prazo de 1 (um) ano, iniciou-se o prazo do arquivamento administrativo, conforme expressamente consignado na aludida decisão. O referido arquivamento, por sua vez, perdurou até 08/07/2026, oportunidade em que o juízo de origem determinou que a parte exequente se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 75, ATOORD1). Em seguida, aquela se manifestou acerca da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, oportunidade em que defendeu pela sua inaplicabilidade e postulou pela realização de diversas medidas constritivas (evento 79, PET1). Adveio, então, a sentença de extinção ora recorrida. Pois bem. Ao que se denota, sendo o interregno prescricional do título exequendo em questão de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, do CC), por certo que o feito permaneceu paralisado por tempo superior àquele, tendo em vista a ausência de indicação de bens à penhora ou de qualquer constrição, a ensejar o reconhecimento da ocorrência do referido instituto. Registra-se, por oportuno, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (STF, Súmula 150). Nessa tessitura, importa consignar que "para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito" (TJSC, Apelação n. 0307460-72.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2021). Sobre o assunto, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE REALIZADO. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A SUSPENSÃO QUE NÃO TEVE CONDÃO DE DAR SATISFAÇÃO À DIVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 64 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PERÍODO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO ESCOADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA INALTERADA. 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (REsp n. 1604412/SC 2ª Seção, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018). É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000078-13.2015.8.24.0074, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GUILHERME NUNES BORN, julgado em 14/05/2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA INEXITOSA CONSTRIÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO POR UMA ÚNICA VEZ. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo em fase de cumprimento de sentença pela configuração da prescrição intercorrente. A parte apelante argumenta que a inexitosa constrição de bens de devedor não pode caracterizar a prescrição intercorrente. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a não localização de bens passíveis de penhora interrompe o prazo prescricional. 3. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 921, §§1º e 4º).3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.3.2. Somente a efetiva constrição patrimonial é apta a findar o decurso do prazo da prescrição intercorrente e, no caso em apreço, todas as tentativas de penhora restaram inexitosas. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A tentativa inexitosa de localização de bens passíveis de penhora não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§1º e 4º; CC, arts. 206, §5º, I e 206-A. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 4.3.2024, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 26.2.2024, DJe de 28.2.2024. (TJSC, Apelação n. 5000105-27.2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024, grifei). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO USUÁRIO FINAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO FUNDADA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA À SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSA EXTENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. TEMA/IAC N. 1/STJ. APLICAÇÃO. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA IMPULSIONAR O FEITO. DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE PARA OPOR FATO IMPEDITIDO DA PRESCRIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 0000180-10.1997.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). Nesse pensar, resta evidente que a pretensão executória restou abarcada pelo prefalado instituto, carecendo de alteração a sentença objurgada. Tenha-se presente, tal qual pontuado na origem, que a descrição de novo nome no registro CNPJ da parte executada, por si só, não afeta a extinção pela prescrição contra a parte originalmente demandada e suas eventuais alterações. Por fim, em que pese o desprovimento do presente recurso, inviável a fixação de honorários recursais na espécie, consoante o art. 921, §5º, do CPC. Em arremate, no que se refere ao aventado prequestionamento, oportuno salientar que é desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais e constitucionais alegados pela parte apelante/exequente, uma vez que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais inerentes à pretensão judicial quando houver nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. Até porque, é cediço que "embora o aresto objurgado não tenha feito menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, a tese jurídica a ser enfrentada ficou bem delimitada no julgamento realizado pelo Tribunal estadual, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, afastando possível óbice atinente à ocorrência de prequestionamento" (STJ, AgInt no REsp 1704505/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j. 27/02/2018). Dessa forma, porque devidamente examinadas as questões suscitadas, desnecessária a medida ora postulada. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

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