2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000565-64.2023.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MANOEL GOUVEA EXECUTADO: DIONES HENRIQUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogado do(a) EXECUTADO: MARLI PULICARPO DA SILVA - MG205698 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSÉ MANOEL GOUVEA em face de DIONES HENRIQUES DE OLIVEIRA, fundada em duas notas promissórias, cujo débito, por ocasião do ajuizamento, foi indicado em R$ 57.446,30. O título e os cálculos então apresentados pelo exequente foram acostados aos autos. O executado apresentou manifestação na qual, dentre outros pontos, alegou desproporcionalidade do débito e excesso de execução, oferecendo, ao final, o pagamento de 30% do débito atualizado, com quitação do saldo no prazo de 90 dias e manutenção das garantias indicadas até a integral satisfação da obrigação. O exequente, por sua vez, impugnou a alegação de desproporcionalidade, esclarecendo que o débito vem sendo atualizado segundo os critérios da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. Apresentou cálculo atualizado em 01/04/2026, apontando saldo devedor de R$ 101.398,85, e manifestou expressamente sua concordância com a proposta de acordo, desde que observada a quantia atualizada indicada no cálculo. É o necessário. Decido. Da alegação de excesso de execução A alegação não merece acolhimento. Embora o executado sustente que o valor perseguido seria excessivo, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto, limitando-se a indicar, de forma genérica, valores que reputa devidos e a questionar os critérios empregados pelo exequente. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor que o devedor entende efetivamente devido, acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, não sendo suficiente a mera afirmação de que o montante executado seria excessivo. No caso, ademais, a alegação encontra-se em manifesta contraposição aos cálculos apresentados pelo exequente, que juntou aos autos atualização elaborada com base nos parâmetros utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, chegando ao montante de R$ 101.398,85 em 01/04/2026. Assim, afasto a alegação de excesso de execução, sem prejuízo de que o débito continue sendo atualizado pelos critérios já adotados nos autos até o efetivo pagamento. Da proposta de acordo O executado propôs o pagamento de 30% do débito atualizado, com quitação do saldo remanescente no prazo de 90 dias, mantendo-se as garantias oferecidas até a integral satisfação da obrigação. O exequente, após tomar ciência da proposta, manifestou expressamente sua concordância, condicionando-a à observância do débito atualizado, que, conforme cálculo apresentado em 01/04/2026, correspondia a R$ 101.398,85. Diante da concordância das partes quanto à composição, mostra-se possível o acolhimento do ajuste, prestigiando-se a solução consensual da controvérsia e a satisfação do crédito executado. Ressalte-se, contudo, que a suspensão dos atos executivos fica condicionada ao efetivo cumprimento do acordo, não havendo fundamento para paralisação indefinida da execução sem o adimplemento da obrigação assumida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) AFASTO a alegação de excesso de execução formulada pelo executado, diante da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, mantendo-se, para fins do acordo, o débito reconhecido pelo exequente e sujeito à atualização até o efetivo pagamento; b) DEFIRO o parcelamento da dívida na forma proposta pelo executado e expressamente aceita pelo exequente, consistente no pagamento de 30% (trinta por cento) do débito atualizado, seguido da quitação do saldo remanescente no prazo de 90 (noventa) dias, permanecendo os bens indicados como garantia até a integral satisfação da obrigação; c) considerando o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 101.398,85, o depósito inicial de 30% corresponderá a R$ 30.419,66; d) intime-se o executado para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da parcela inicial de 30% do débito atualizado; e) comprovado o depósito inicial, suspendam-se os atos executivos pelo prazo necessário ao cumprimento do acordo, observado o limite de 90 (noventa) dias para pagamento do saldo remanescente, permanecendo as garantias existentes até a quitação integral; f) fica o executado expressamente advertido de que o inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas, inclusive a ausência de comprovação do depósito inicial no prazo estabelecido, acarretará a imediata retomada da execução, independentemente de nova concessão de prazo, prosseguindo-se com os atos constritivos e expropriatórios cabíveis, abatendo-se, naturalmente, os valores eventualmente pagos. Comprovados os depósitos judiciais, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte autora ou de seu patrono, conforme vier a ser pleiteado, considerando a procuração autorizativa de ID 34233002. Após a comprovação da quitação integral, voltem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: JOSE MANOEL GOUVEA Endereço: Córrego Santo Agostinho, 00, 03km antes de Santo Agostinho, Zona Rural, SANTO AGOSTINHO - ES - CEP: 29824-000 Nome: DIONES HENRIQUES DE OLIVEIRA Endereço: Córrego Hawai, 00, Pesque e Pague Hawai, Zona Rural, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000