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5000565-16.2026.8.13.0878

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TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5000565-16.2026.8.13.0878 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ANA JULIA DA SILVA CPF: 192.452.826-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO e ANA JÚLIA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 19 de março de 2026, por volta das 19h30min, na Rua Dois Córregos, Travessa nº 45, Distrito de Monte Verde, em Camanducaia/MG, os denunciados, em conjunto e unidade de desígnios, vendiam, guardavam e tinham em depósito, para fins de mercancia, 01 (uma) porção de maconha pesando 0,94g (noventa e quatro centigramas), 07 (sete) porções de maconha pesando 78,05g (setenta e oito gramas e cinco centigramas) e 11 (onze) papelotes de cocaína com peso de 13,10g (treze gramas e dez centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (IDz 10656400872 - Pág. 1/2). Consta, ademais, que os denunciados teriam se associado para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas (ID 10656400872 - Pág. 2). Os denunciados foram presos em flagrante delito em 19 de março de 2026 (ID 10655908680). Em sede de audiência de custódia e decisão homologatória, a prisão em flagrante de ambos foi inicialmente convertida em preventiva (ID 10657599233). Posteriormente, em decisão interlocutória proferida em 30 de abril de 2026, foi revogada a prisão preventiva da acusada Ana Júlia da Silva com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo-se a custódia cautelar do réu José Vitor Cardoso Damião (ID 10671134485). Instruem os autos principais o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655908680), Boletim de Ocorrência Policial Militar (ID 10655908681), Auto de Apreensão (ID 10655908685), laudos preliminares de constatação de drogas (IDs 10655908713 e 10655908714), laudos periciais toxicológicos definitivos (IDs 10655908712 e 10669370536), Comunicações de Serviço e relatórios de investigação da Polícia Civil (IDs 10655908704, 10655908705 e 10710040735), cópia de procedimentos conexos e certidões de antecedentes criminais atualizadas (IDs 10721486286 e 10721481403). A denúncia foi formalmente recebida em 07 de abril de 2026 (ID 10658274823). Os réus foram regularmente citados (IDs 10662451879 e 10666379628) e apresentaram respostas escritas à acusação por meio de procurador constituído (IDs 10669799483 e 10669804397), oportunidade em que a preliminar de absolvição sumária foi rejeitada (ID 10671134485). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em duas assentadas. Na primeira solenidade, aos 25 de junho de 2026, foram inquiridas as testemunhas José Elias da Silva Júnior, PM Fernando Ferreira de Morais e PM Jean Carlos César Teixeira, procedendo-se à acareação entre a testemunha civil e o policial condutor (IDs 10703709028 e 10703689601; degravação no ID 10655908678). Na audiência de continuação, ocorrida em 24 de julho de 2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Bruna Borges de Menezes e PC Eduardo de Toledo Diogo, seguindo-se o interrogatório dos réus Ana Júlia da Silva e José Vitor Cardoso Damião (IDs 10719244147 e 10719244541; degravação no ID 10655908678). Em alegações finais orais, gravadas na assentada instrutória, o Ministério Público pugnou pela pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. A Defesa do acusado José Vitor Cardoso Damião, em memoriais escritos (ID 10721765475), suscitou preliminares de: a) ilicitude do ingresso domiciliar desprovido de mandado judicial, com contaminação das provas derivadas; b) imprestabilidade da retratação extrajudicial da testemunha José Elias; c) nulidade decorrente da retirada do acusado durante a oitiva da testemunha; d) cerceamento de defesa pelo indeferimento de requisição de escala funcional à Polícia Militar; e) quebra da cadeia de custódia do arquivo audiovisual; e f) inadmissibilidade das declarações informais colhidas no flagrante. No mérito, pugnou pela absolvição quanto a ambos os delitos por insuficiência probatória; subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, a revogação da prisão preventiva e o prequestionamento de dispositivos. A Defesa da acusada Ana Júlia da Silva, em seus memoriais (ID 10721892085), reiterou a preliminar de ilicitude do ingresso em domicílio e requereu o desentranhamento do arquivo de vídeo por quebra da cadeia de custódia e ausência de marco temporal. No mérito, pleiteou a absolvição de ambas as imputações com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a mera coabitação não configura coautoria e que inexiste prova de mercancia ou de associação estável; subsidiariamente, postulou a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), fixação de regime aberto, substituição da pena corporal por restritivas de direitos e revogação das medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não vislumbro o transcurso de qualquer lapso prescricional e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pelas Defesas. a) Da higidez do ingresso domiciliar e da inocorrência de nulidade na apreensão das drogas Sustenta a Defesa técnica a ilicitude do ingresso dos policiais militares na residência em que se encontrava o réu, afirmando que a busca domiciliar sem prévio mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/88) e as diretrizes do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (ID 10721765475 - Pág. 2/5). A prefacial não merece acolhimento. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não possui caráter absoluto, excepcionando a própria Carta Magna a hipótese de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, em núcleos como "ter em depósito" e "guardar", possui natureza de crime permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo enquanto a substância ilícita permanecer guardada. Ademais, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Na espécie, as fundadas razões prévias ao ingresso restaram sobejamente demonstradas pelas denúncias apócrifas recebidas sobre o ponto de venda, pela vigilância da movimentação no beco, pela abordagem simultânea de usuário no portão e pela fuga do réu para dentro do imóvel, culminando na apreensão de porções de cocaína e maconha, balança de precisão e anotações contábeis. Rejeito, portanto, a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar. b) Da validade dos atos instrutórios e da cadeia de custódia do registro audiovisual As Defesas suscitaram a imprestabilidade da prova audiovisual colacionada aos autos, apontando violação à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e impossibilidade de datação exata da postagem extraída de rede social (ID 10721765475 - Pág. 11/12; ID 10721892085 - Pág. 2/4). Sem razão. O registro audiovisual acostado (ID 10655908701) e degravado formalmente em relatório de investigação da Polícia Civil (ID 10655908704) consubstancia elemento de informação que retrata a própria declaração pública da ré em plataforma de acesso geral. Eventuais questionamentos sobre o suporte de extração ou a ausência de perícia detalhada não conduzem à ilicitude da prova, mas dizem respeito à sua valoração e alcance probatório no mérito, inexistindo qualquer quebra estrutural de cadeia de custódia apta a gerar nulidade processual ou desentranhamento. c) Da regularidade da retirada do acusado durante a oitiva da testemunha civil A Defesa arguiu a nulidade da audiência instrutória de 25 de junho de 2026, ao argumento de que a retirada do réu José Vitor da sala virtual violou o artigo 217 do Código de Processo Penal e a ampla defesa (ID 10721765475 - Pág. 9/10). Todavia, a decisão judicial que determinou a oitiva da testemunha José Elias da Silva Júnior sem a presença do réu no ambiente virtual (termo de ID 10703689601; degravação ID 10655908678 - Pág. 2) foi devidamente motivada no receio e temor manifestados no contexto dos autos, haja vista a expressa notícia de ameaça de morte proferida pelo acusado no momento da prisão em flagrante ("presta atenção no que você vai falar, pois se você me atrasar eu vou te matar"), conforme consignado no Boletim de Ocorrência (ID 10655908681 - Pág. 6). O artigo 217 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a realização do depoimento sem a presença do acusado quando houver receio de intimidação ou prejuízo à busca da verdade real, permanecendo a Defesa técnica integralmente presente e atuante durante todos os questionamentos, inexistindo qualquer prejuízo processual. d) Do indeferimento de expedição de ofício à Polícia Militar Alegou-se cerceamento de defesa em face do indeferimento do pedido de requisição da escala funcional dos policiais militares atuantes na ocorrência (ID 10721765475 - Pág. 10/11). Conforme já fundamentado nas decisões interlocutórias tomadas em audiência (ID 10703689601 e ID 10719244541), a requisição da escala funcional mostrava-se manifestamente protelatória e irrelevante para o deslinde da imputação delitiva, cabendo ao magistrado condutor do processo indeferir provas impertinentes ou meramente procrastinatórias (art. 400, § 1º, do CPP). Os policiais condutores foram inquiridos em juízo, sob o crivo do contraditório, ratificando a diligência policial realizada, não ostentando a escala administrativa pertinência direta com a materialidade ou a autoria delitivas. e) Das declarações colhidas e da retratação da testemunha em sede inquisitorial Por fim, no tocante às alegações sobre as declarações informais e à retratação extrajudicial da testemunha José Elias da Silva Júnior no bojo do procedimento em apartado (APFD nº 5001033-77.2026.8.13.0878, ID 10704196029), tais aspectos constituem matéria de valoração do conjunto probatório e serão examinados conjuntamente com o mérito, consoante o livre convencimento motivado e as disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal. Rejeitadas todas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. II.2 MÉRITO Trata-se de ação penal movida em face de JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO e ANA JÚLIA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva resta sobejamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10655908680), Boletim de Ocorrência Policial Militar (ID 10655908681), Auto de Apreensão (ID 10655908685), laudos periciais de constatação preliminar de drogas (IDs 10655908713 e 10655908714) e, notadamente, pelos Exames Toxicológicos Definitivos (IDs 10655908712 e 10669370536), que atestaram a natureza proscrita das substâncias arrecadadas: 78,05g (setenta e oito gramas e cinco centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuídos em quatro porções, dois tabletes e sementes, e 13,10g (treze gramas e dez centigramas) de substância pulverulenta branca contendo o alcaloide COCAÍNA, acondicionado em 11 (onze) papelotes, além de 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 103,00 (cento e três reais) em espécie, tudo em consonância com a Portaria SVS/MS nº 344/1998. Passa-se à análise da autoria e da tipicidade em relação a cada um dos acusados e dos crimes imputados. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Em relação ao réu JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO, a autoria do crime de tráfico de drogas ressai cristalina do acervo probatório. Consta dos autos que guarnições da Polícia Militar deslocaram-se até a Travessa Dois Córregos, nº 45, no Distrito de Monte Verde, após reiteradas denúncias sobre a prática contínua de comércio de entorpecentes no imóvel habitado pelo réu (ID 10655908681 - Pág. 5). Ao adentrarem o beco, os militares flagraram o réu atendendo um usuário no portão da residência, iniciando a entrega de drogas e o recebimento de valores. Ao perceber a presença policial, o acusado tentou evadir-se correndo para o interior da casa, onde foi alcançado e imobilizado após resistência, indicando em seguida que o restante dos entorpecentes estava guardado na gaveta de seu guarda-roupa, local em que foram encontrados os 11 papelotes de cocaína, as porções e tabletes de maconha e a balança de precisão (ID 10655908680 - Pág. 1; ID 10655908681 - Pág. 5/6). Ouvido na fase inquisitorial, o condutor da prisão em flagrante, Sargento PM Fernando Ferreira de Morais, relatou detalhadamente a dinâmica dos fatos (ID 10655908680 - Pág. 1/2): "(...) foram recebidas diversas informações por meio de disque denúncia de que na travessa dois córregos, um indivíduo conhecido como 'ZÉ VITOR' e sua esposa 'ANA JÚLIA', faziam comercialização de drogas no local; QUE diante das informações oriundas das denúncias, foi identificado o modos operandi do casal, onde os usuários chamavam no portão, e a droga era entregue por cima do portão; QUE durante patrulhamento nas imediações, juntamente com outra equipe do tático móvel, a equipe policial ao proceder o adentramento no beco 'travessa dois córregos' se deparou com um indivíduo que estava comprando a droga de 'ZÉ VITOR', no portão de sua casa; QUE este, ao notar a presença dos militares, tentou correr pra dentro de sua residência, momento em que a equipe policial forçou a entrada no portão e alcançou o autor tentando se abrigar dentro da casa; QUE neste momento, foi dada voz de prisão ao autor, o qual inicialmente foi resistente, sendo necessário uso de força para contenção e posterior algemação; QUE já no quartel, o conduzido identificado como JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO alegou estar fazendo a comercialização de drogas para pagar uma dívida que ficou em aberto na época que estava preso; QUE ressalta-se que o autor possui medidas restritivas de liberdade, decorrente de processos anteriores; QUE o autor indicou que o restante da droga estava em uma sacola na primeira gaveta do guarda roupa; QUE perguntado sobre a traficância, o autor afirmou fazer a venda somente para poder sobreviver, disse ser traficante 'pequeno'; QUE na sacola apreendida, foram encontrado onze papelotes de cocaína, quatro porções grandes de maconha, dois tabletes pequenos de maconha e uma balança de precisão; QUE foi realizada busca complementar no interior do imóvel, sendo encontradas sementes de uma substância análoga a maconha e um caderno com anotações e contabilidade da venda de drogas (...)". Em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o Policial Militar Fernando Ferreira de Morais confirmou integralmente o depoimento prestado na fase policial e acrescentou importantes detalhes fáticos (ID 10655908678 - Pág. 5/12): "(...) O José Vitor estava vendendo, passando ali. A gente chegou num momento que o José Elias estava no portão e a hora que a gente chegou, adentrou o beco, o José Vitor estava do outro lado do portão, que geralmente ele não sai para fora, ele ficava para dentro, só passando a droga. O dinheiro estava no bolso, o José Elias estava tirando do bolso e passando para ele. A droga estava com o José Vitor e estava passando. Foi nessa hora que os senhores chegaram (...) O José Vitor tentou correr para dentro do imóvel, tentou evadir. A casa é muito pequena, ficou um local bem apertado. A gente jogou ele no chão e virou ele de costas, mas ele resistindo, se debatendo (...) O José Vitor foi muito direto. Falou que era traficante pequeno, que vendia só para sobreviver e tal. E a droga foi encontrada assim rapidamente (...) Da data do fato, nos últimos 9 ou 10 meses, me recordo com precisão de pelo menos duas ou três denúncias via DDU (...) Ele falou por mais de uma vez que estava vendendo droga para pagar dívida da época em que estava preso, tanto no local quanto no quartel (...)". No mesmo sentido, o Policial Militar Jean Carlos César Teixeira, em depoimento judicial harmônico, relatou a atuação de apoio na contenção e nas buscas na residência, confirmando que o réu admitiu espontaneamente a realização do comércio ilícito para quitar dívidas pretéritas de drogas (ID 10655908678 - Pág. 12/14): "(...) Eu adentrei posteriormente na residência, logo após a abordagem, para dar suporte e fazer a busca de mais objetos relacionados à droga (...) Lembro dele falando que estava com a droga, estava fazendo esse comércio lá com os entorpecentes para poder pagar uma dívida antiga, dívida relacionada a drogas. Ele falou de livre e espontânea vontade, foi garantido o direito de permanecer em silêncio e ele falou, não houve pressão alguma, até porque a droga nos primeiros momentos já havia sido localizada em porção que indicava comércio (...)". A testemunha José Elias da Silva Júnior, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia de Plantão na presença da autoridade policial e da escrivã Bruna, declarou espontaneamente que havia se deslocado ao local para comprar entorpecente diretamente de José Vitor (ID 10655908680 - Pág. 5): "(...) QUE o depoente é usuário de maconha há cerca de quatro anos; QUE confirma que na data de hoje, por volta das 20h00min, se deslocou até a residência de José Vitor para buscar uma porção de maconha; QUE esclarece que já havia adquirido droga com José Vitor em vez pretérita, esclarecendo que hoje seria a segunda vez; QUE da primeira vez adquiriu a porção pela quantia de R$ 20,00, tendo pago citado valor em espécie; QUE esclarece que o contato com José Vitor era pessoal, de forma que o declarante se deslocava pessoalmente até a residência para buscar o entorpecente; QUE não chegou a adquirir entorpecente de Ana Júlia (...)". A escrivã de Polícia Civil Bruna Borges de Menezes, inquirida em audiência de instrução, confirmou a lisura e a espontaneidade do depoimento de José Elias colhido na fase inquisitorial (ID 10655908678 - Pág. 21/22): "(...) Confirmo que tomei o depoimento de José Elias no plantão policial. Ele prestou as declarações na minha presença e da autoridade policial de forma absolutamente natural, não estando sob coação ou pressão de forma alguma (...)". Ainda que a testemunha José Elias tenha tentado alterar suas declarações em juízo, alegando que apenas passava pela rua — retratando-se posteriormente em sede policial quando cientificado dos rigores da lei (APFD nº 5001033-77.2026.8.13.0878, ID 10704196029 - Pág. 10) —, o fato é que sua narrativa original coaduna-se perfeitamente com o testemunho detalhado dos policiais militares e com a localização dos entorpecentes já fracionados no quarto do acusado. Interrogado em juízo, o acusado José Vitor Cardoso Damião admitiu a posse dos entorpecentes apreendidos em sua residência, alegando, todavia, que as substâncias se destinavam exclusivamente ao seu consumo pessoal, sustentando que a balança de precisão pertenceria à sua companheira para culinária e que o caderno continha despesas pessoais: "(...) A única coisa que falei para ele é que eu era usuário. Fui na minha gaveta do guarda-roupa e peguei a necessaire onde se encontrava a minha maconha e a minha cocaína. A cocaína estava dentro do bolsinho e a maconha dentro de um pote em conserva (...) Eu assumo que sou usuário de maconha e cocaína (...) A balança é para culinária e o caderno é anotação sobre manutenção de carro e diárias de serviços de jardim (…)" (Disponível Plataforma PJE Mídias). A versão defensiva de que a totalidade das drogas se destinava apenas ao uso próprio revela-se inverossímil e isolada do contexto probatório. A variedade e o fracionamento das substâncias (11 papelotes de cocaína e 7 porções/tabletes de maconha), a apreensão de balança de precisão na mesma gaveta em que acondicionadas as drogas, a apreensão de dinheiro em notas trocadas, caderno de anotações e o flagrante visual no portão da residência constituem elementos irrefutáveis da destinação mercantil dos entorpecentes. Reforça de maneira substancial a certeza da prática da mercancia ilícita no local o conteúdo audiovisual divulgado em perfil de rede social por Ana Júlia da Silva (ID 10655908701), devidamente periciado e degravado pela Polícia Civil na Comunicação de Serviço de ID 10655908704 (Pág. 5). Com efeito, no aludido registro, a companheira do acusado confessa publicamente que a residência do casal funcionava corriqueiramente como ponto de distribuição e venda de entorpecentes ("biqueira") gerido por José Vitor, expondo de forma espontânea a dinâmica do tráfico ali operado: "Gente, não tem só uma biqueira, nem duas aqui em Monte Verde. O que mais tem é biqueira. Eu não tenho vergonha de falar que minha casa é uma biqueira. Foda-se o que o meu marido faz ou deixa de fazer. O problema não é meu. Não tô com ele por interesse, porque eu não uso droga, a não ser maconha. E maconha não é droga, pelo que eu saiba. Aí, eu já avisei, eu falei assim… uma vez veio um cara aqui, ele falou sem querer. E eu escutei na câmera, que era pra ela. Que ele veio com um amigo dele bem ali no portão. Aí, eu falei pra você ver que não precisa nem tirar de casa. Porque se você tirar, você vai ver o que que eu vou fazer. Que eu vou virar o capeta aqui dentro. Aí, eu falei assim, avisa aquela vagabunda lá, pra ela ir em outra biqueira... Porque, esses dias mesmo, uma mulher, já era mulher veia já. Que é casada e o marido dela também vende droga." (grifei). Embora tais declarações sirvam para demonstrar a ausência de concorrência ou divisão de tarefas da declarante nos atos de traficância propriamente ditos, o registro confirma de maneira inconteste a destinação comercial do imóvel e a habitualidade do comércio ilícito realizado pelo réu José Vitor, corroborando a apreensão de drogas fracionadas, balança de precisão, anotações e a abordagem de usuário no portão da residência, o que afasta por completo a tese de mero consumo pessoal e impõe a condenação do acusado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Anote-se, outrossim, que as assertivas prestadas pelos militares ouvidos em Juizo merecem total credibilidade, tendo em vista que, em razão de sua função pública, seu intuito é o de, unicamente, apontar o culpado pelo evento criminoso, objetivando a sua punição, e não imputar a um inocente fatos inverídicos. Não há que se falar que as condições de policiais militares incumbidos de apurar a realidade da ação criminosa, de alguma forma, os impedem de atuar como testemunhas, eis que, possuem como obrigação e dever relatar os fatos na forma como se deram, não possuindo qualquer interesse em imputar ao réu conduta que não praticou. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E POSTERIOR INGRESSO EM DOMICÍLIO - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DEFESA PRELIMINAR - PRECLUSÃO - VÍCIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - NÃO CABIMENTO. - Consoante precedentes do STJ, a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do fato, com a demonstração da ocorrência do vício e do efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. - É admitida a realização de busca pessoal quando há fundadas suspeitas de que o agente esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito. - Havendo justa causa para a realização da busca pessoal e posterior ingresso na residência de um dos acusados, com base em elementos objetivos do caso concreto, inexiste falar-se em absolvição por ilicitude da prova produzida. - Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas em relação a ambos os apelantes, a manutenção de suas condenações é medida que se impõe. - A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. - Não havendo condenação anterior com trânsito em julgado em desfavor de um dos acusados, impõe-se o decote da agravante da reincidência. - Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11 .343/06, é de rigor a aplicação da referida minorante. - Acerca do perdimento de bens no crime de tráfico de drogas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 638.491, apreciando o tema 647 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.160769-3/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) Grifei Entrementes, gize-se que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 tipifica o crime de tráfico de drogas, de conteúdo variado e natureza de perigo abstrato, bastando a realização de qualquer uma das dezoito condutas nucleares ("vender", "ter em depósito", "guardar") para a sua consumação, sendo prescindível a efetiva tradição ou comprovação de atos repetidos de venda. O crime de tráfico de drogas possui natureza múltipla, ou seja, traz no bojo da tipificação mais de uma conduta, bastando a prática de um dos verbos para a consumação do delito. Desta forma, é possível analisar que além da locução verbal “vender”, há também a locução "ter em deposito", prevista no tipo penal, abarcando a situação em que o réu se encontrava. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - ESPECIAL RELEVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DO ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICO - CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 PARA FINS DE REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - CABIMENTO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. - A definição típica do artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 é de conteúdo variado, prevendo diversas condutas para o crime de tráfico, inclusive a de guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. - A palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório. - Tendo as provas produzidas demonstrado o destino mercante dado à droga apreendida, é incabível a desclassificação do delito de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. - Afasta-se a incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, se resta demonstrado que os agentes se dedicam às atividades criminosas, mormente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o envolvimento pretérito com atos infracionais análogos ao mesmo delito e, ainda, a existência de outras ocorrências policiais pelo mesmo crime. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo circunstâncias judiciais negativas, incabível a fixação da pena no mínimo legal. - Em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório, cabe ao juízo da execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais. - Não obstante a regra artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, a análise da detração penal deve ser feita pelo Juízo de Execução, diante da insuficiência de informações sobre o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado. - Diante da quantidade de entorpecente apreendido, a pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser recrudescida, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. - Revela-se desproporcional o reconhecimento da reincidência em virtude de anterior condenação pelo delito previsto no artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006. - Tratando-se de réu multirreincidente, na segunda fase, é cabível a exasperação da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto) prevista pela doutrina e jurisprudência. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.19.000805-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2020, publicação da súmula em 25/05/2020) Grifei. Dessa forma, restou induvidoso que o réu José Vitor Cardoso Damião guardava e mantinha em depósito drogas destinadas ao comércio ilícito, além de vendê-las, impondo-se a sua condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por outro lado, em relação à ré ANA JÚLIA DA SILVA, a prova coligida sob o contraditório não fornece a certeza necessária para embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Com efeito, as declarações colhidas em juízo evidenciam que a acusada não exercia atos executórios de comércio de entorpecentes. O usuário José Elias da Silva Júnior foi categórico, tanto na Delegacia quanto em juízo, ao afirmar que "não chegou a adquirir entorpecente de Ana Júlia" e que sequer mantinha contato com ela (ID 10655908680 - Pág. 5; ID 10655908678 - Pág. 4). O próprio condutor do flagrante, Sargento Fernando Ferreira de Morais, pontuou na instrução que, no momento da abordagem, a acusada apenas estava no interior da residência, em estado de desespero e pranto, não tendo sido vista comercializando entorpecentes nem manipulando os objetos arrecadados. As substâncias estavam trancadas na gaveta de uso pessoal do réu José Vitor, que assumiu a propriedade exclusiva dos entorpecentes. Ademais, o investigador de polícia Eduardo de Toledo Diogo, responsável pela degravação da postagem de vídeo veiculada pela acusada em rede social, asseverou em juízo que do referido material audiovisual não se extrai a prática de atos de mercancia pela ré nem a existência de divisão de tarefas no tráfico: "(...) No vídeo, eu acho que não fica claro que ela vende, só o namorado. Não tem como verificar divisão de tarefas entre ela e o namorado (…)" (Disponível Plataforma PJE Mídias). A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a mera coabitação ou a ciência da atividade ilícita desenvolvida pelo companheiro não configura, por si só, adesão subjetiva ou coautoria no crime de tráfico de drogas. A convivência sob o mesmo teto abre espaço para a dúvida razoável, sendo inadmissível presumir a coautoria sem a demonstração de condutas ativas de guarda, depósito compartilhado ou comercialização. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COESOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. NEXO FINALÍSTICO COM O TRÁFICO, DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRIVILÉGIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DE MULTA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APELANTE DEFENDIDO POR DEFENSOR DATIVO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DE CORRÉU ABSOLVIDO, PELO CRIME DE TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA PRESUMIR COAUTORIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO LÓGICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ABSOLVIÇÃO DO SUPOSTO ASSOCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. VERIFICAÇÃO. CABIMENTO DO ANPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA.1. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo ante a situação de flagrante delito. 2. Presentes operação de inteligência prévia apontando o imóvel como ponto de tráfico e tentativa de ocultação de objetos e fuga, configuram-se as f undadas razões exigidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 603.616 (Tema 280) para o ingresso policial sem mandado judicial. 3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe quando demonstradas materialidade e autoria por conjunto probatório convergente, composto por depoimentos policiais harmônicos e coesos e por provas materiais que revelam o acondicionamento das substâncias em porções individuais prontas para distribuição, incompatível com a hipótese de uso pessoal. 4. A tentativa de ocultação das provas e a fuga no momento do flagrante, por se inserirem no próprio contexto da abordagem policial, não constituem circunstâncias autônomas aptas a fundamentar a exasperação da pena-base, que deve ser fixada no mínimo legal quando ausentes dados concretos que revelem maior censurabilidade específica da conduta. 5. Demonstrado o nexo finalístico entre a posse da arma de fogo e o exercício da atividade de tráfico, a conduta deve ser absorvida pelo crime-fim, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, afastando-se a condenação autônoma pelo art. 12 da Lei nº 10.826/03. 6. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando o agente é primário, de bons antecedentes, e inexistem nos autos elementos concretos e juridicamente idôneos a demonstrar dedicação habitual à mercancia ilícita. 7. A pena de multa no próprio delito é medida legal obrigatória. 8. A mera coabitação no mesmo imóvel não é suficiente para presumir coautoria em crimes de tráfico, sendo indispensável a demonstração concreta do domínio do agente sobre as substâncias e do animus de participar da empreitada ilícita. 9. É juridicamente inconsistente o pedido de condenação de réu por associação para o tráfico quando o próprio órgão acusador não recorreu da absolvição do suposto associado, conformando-se com a decisão de primeiro grau nesse ponto. 10. Impossível a co (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494342-6/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Havendo dúvida insanável quanto ao dolo e à concorrência da acusada Ana Júlia da Silva na prática do crime de tráfico de drogas, a absolvição é medida de rigor, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, alhures explicitado para o corréu JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO, não havendo causas excludentes da ilicitude das condutas dos réus e de sua culpabilidade, o juízo de reprovabilidade se impõe quanto ao crime do art. 33 da Lei de Drogas. Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/2006) No tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas imputado a ambos os réus, o conjunto probatório não demonstra o preenchimento dos elementos típicos indispensáveis à configuração do crime autônomo. A tipificação do artigo 35, caput, da Lei de Drogas exige a comprovação irrefutável do animus associativo, consubstanciado na união estável e permanente de duas ou mais pessoas com a finalidade precípua de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de entorpecentes, não se confundindo com o mero concurso eventual de agentes. No caso em apreço, a investigação não demonstrou a existência de uma estrutura estável e duradoura entre José Vitor e Ana Júlia voltada à exploração mercantil contínua. Os aparelhos celulares apreendidos restaram bloqueados por senha e não puderam ser periciados nesta ação penal (ID 10710040735 - Pág. 2), o caderno contendo registros esparsos não teve a dinâmica associativa decifrada e o vídeo divulgado em rede social não evidenciou qualquer divisão planejada de tarefas criminosas. Assim, em relação ao delito de associação para o tráfico, as provas carreadas aos autos se mostram frágeis e insuficientes para amparar a edição de um decreto condenatório. Com efeito, a sentença criminal condenatória deve se pautar em elementos contundentes e incontroversos, não podendo se fundar em ilações ou presunções de estabilidade. Nesse sentido: Existindo meros indícios, prova nebulosa, contraditória e geradora de dúvida quanto à autoria do delito, sendo esta negada pelos acusados,a absolvição é medida que se impõe, em observância ao principio do in dubio pro reo. (TJMG — Apelação Criminal n°. 1.0017.05.015018-8/001 — Rel. Des. Pedro Vergara). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSE DE MUNIÇÃO E ARTEFATO EXPLOSIVO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - IMPUTAÇÃO FUNDADA EM MERA PRESUNÇÃO - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DO CORRÉU - PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.- A responsabilidade penal é subjetiva e não admite presunções fundadas exclusivamente em vínculos familiares ou afetivos, sendo insuficiente, para fins condenatórios, a mera condição de companheira do corréu.- Se as provas carreadas aos autos não apontam, com certeza necessária, a autoria delitiva, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.303788-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) Grifei. Existindo dúvida intransponível acerca da permanência e estabilidade do vínculo para fins de traficância, impõe-se a ABSOLVIÇÃO de JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO e de ANA JÚLIA DA SILVA da imputação referente ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inviabilidade de Aplicação do Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ao Réu José Vitor Cardoso Damião O denunciado JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais de ID 10721481403, o acusado é reincidente específico no art. 33 e ostenta condenações pretéritas com trânsito em julgado, tendo praticado o presente delito em 19/03/2026 no curso da execução de penas anteriores, circunstâncias que evidenciam a recidiva e a habitual dedicação a atividades criminosas, constituindo óbice legal intransponível à concessão da minorante. Não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de José Vitor Cardoso Damião como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Considerações sobre a dosimetria: 1. O réu é reincidente e possui maus antecedentes. Como o fato dos autos ocorreu em 19/03/2026, o réu praticou o novo delito durante o curso da execução das penas anteriores, restando plenamente configurada a reincidência específica nos crimes de tráfico de drogas. A condenação dos autos 0007081-55.2017.8.13.0878 será utilizada como maus antecedentes e a dos autos 0008475-63.2018.8.13.0878 como reincidência específica. Saliente-se que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, condenações definitivas pretéritas podem ser sopesadas a título de maus antecedentes ainda que transcorrido período depurador: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ainda que decorrido prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da reprimenda e a infração posterior, a condenação definitiva, embora não possa prevalecer para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. 2. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 727.118/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022) Grifei. 3. A confissão do acusado que admite a posse da droga para uso pessoal deve ser reconhecida para atenuar a pena do crime de tráfico, nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, mostrando-se razoável a redução da pena pela fração de 1/12 (um doze avos) por se tratar de confissão qualificada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER a ré ANA JÚLIA DA SILVA da imputação referente aos crimes previstos no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER o réu JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO da imputação referente ao crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR o réu JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em consequência da absolvição da acusada Ana Júlia da Silva, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão a ela impostas (ID 10671134485). Passo à individualização e dosimetria da pena do sentenciado JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88) e ao critério trifásico preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006 Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos elementos caracterizadores do próprio tipo penal incriminador; Antecedentes: são desfavoráveis. O sentenciado ostenta condenação definitiva nos autos nº 0007081-55.2017.8.13.0878 (trânsito em julgado em 05/03/2021, CAC no ID 10721481403 - Pág. 2), a qual é utilizada nesta primeira fase a título de maus antecedentes, não se confundindo com o título que fundamentará a reincidência na fase seguinte, inexistindo bis in idem. Conduta social e personalidade: inexistem elementos técnicos seguros nos autos para valorá-las negativamente; Motivos: inerentes à busca pelo lucro fácil, próprios do tipo penal; Circunstâncias: normais à espécie; Consequências: próprias do delito de tráfico de entorpecentes; Comportamento da vítima: prejudicado, visto que o sujeito passivo é a coletividade e a saúde pública; Natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): preponderam sobre as circunstâncias gerais. A apreensão de pequena quantidade de droga não justifica a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, mesmo tratando-se de entorpecentes de alta nocividade como a cocaína (Tema 1.262). In casu, houve a apreensão de 11 papelotes de cocaína combinada com porções e tabletes de maconha (78,05g). Assim, tenho que a natureza nociva da cocaína, desacompanhada de quantidade expressiva de droga, não justifica, isoladamente, a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.208052-6/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 12/08/2026). Diante do desvalor dos antecedentes, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Concorre a circunstância agravante da reincidência específica (art. 61, I, do Código Penal), haja vista a condenação transitada em julgado nos autos nº 0008475-63.2018.8.13.0878 (trânsito em julgado em 13/02/2019, CAC no ID 10721481403 - Pág. 2), com novo delito perpetrado em 19/03/2026 durante o curso da execução de pena ativa (Processo de Execução nº 0024670-64.2018.8.13.0251, ID 10721481403 - Pág. 3). Consigno que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.172, firmou entendimento no sentido de que a fração de 1/6 constitui parâmetro de referência para a incidência da agravante da reincidência específica, sendo admissível a adoção de percentual superior apenas quando houver fundamentação concreta baseada em circunstâncias específicas do caso. Ausente qualquer elemento excepcional que justifique o aumento, a exasperação adequada é de 1/6 (um sexto). Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). A admissão da posse da droga em juízo, ainda que sob a alegação de destinação para uso pessoal, deve ser reconhecida para atenuar a pena do crime de tráfico, nos termos do Tema Repetitivo 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de confissão qualificada, mostra-se razoável e proporcional a redução da reprimenda pela fração de 1/12 (um doze avos). Procedendo-se ao sopesamento entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão qualificada, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa. 3ª Fase: Causas de Diminuição e de Aumento de Pena Não concorrem causas de aumento de pena. Conforme amplamente fundamentado, resta inviável a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a reincidência e a habitual dedicação a atividades criminosas. Fica a PENA DEFINITIVA de JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO assentada em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Em atenção ao artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal, e considerando a reincidência específica do réu e a valoração negativa de circunstância judicial na primeira fase, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Detração Penal Deixo de aplicar a detração penal neste momento para fins de modificação do regime inicial (art. 387, § 2º, do CPP), visto que o sentenciado é reincidente específico e cumpre pena por execução ativa unificada, cabendo a análise do cômputo e de eventual progressão de regime ao d. Juízo da Execução Penal. Substituição da Pena e Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão do quantum de pena aplicado (superior a 4 anos) e da reincidência específica em crime doloso. Manutenção da Prisão Preventiva O réu permaneceu custodiado cautelarmente durante a instrução processual. Persistem hígidos os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), especialmente para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica em tráfico de drogas e o risco real de reiteração criminosa, tendo praticado o delito durante a vigência de execução de pena em regime semiaberto. Por tais razões, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mantendo a sua prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Guia de Execução Provisória: Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE A GUIA PROVISÓRIA DE EXECUÇÃO DA PENA para o réu JOSÉ VITOR CARDOSO DAMIÃO, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal competente. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 2º, do CP). Condeno o réu José Vitor Cardoso Damião ao pagamento das custas processuais, com esteio no artigo 804 do Código de Processo Penal, incumbindo ao Juízo da Execução a apreciação de eventual pedido de isenção ou gratuidade. Destinação dos Bens: DECRETO O PERDIMENTO da quantia de R$ 103,00 (cento e três reais) apreendida (ID 10655908685 - Pág. 1; ID 10655908706 - Pág. 2) em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, por constituir produto/proveito do tráfico; DETERMINO A DESTRUIÇÃO das drogas apreendidas, da balança de precisão e do caderno de anotações arrecadados, caso ainda não incinerados (art. 72 da Lei nº 11.343/2006); Quanto aos aparelhos celulares apreendidos pertencentes aos envolvidos, deixo para deliberar após realização da perícia determinada. Uma vez que a perícia foi deferida em abril do corrente ano, oficie-se à Autoridade Policial para retorno da diligência no prazo de 20 (vinte) dias. Após o trânsito em julgado: 1. LANCE-SE o nome do réu José Vitor Cardoso Damião no rol dos culpados; 2. EXPEÇA-SE a competente guia de execução definitiva; 3. OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas e da pena de multa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na forma da lei. Camanducaia, data da assinatura eletrônica. PEDRO EDUARDO KAKITANI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Camanducaia

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