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5000564-69.2024.4.03.6324

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000564-69.2024.4.03.6324 AUTOR: APARECIDA PERPETUA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA NAGLIATI BORGES BORDUQUI - SP426529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. A Constituição Federal de 1988, ao tratar do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, dispõe que ele deve tutelar a incapacidade temporária e permanente (Art. 201, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). A redação anterior do referido dispositivo constitucional previa a cobertura da doença e da invalidez, em vez de se referir à incapacidade. Assim, a Lei nº 8.213/91, tratou dos benefícios relativos à incapacidade sob os nomes de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Todavia, conquanto não tenha havido ainda a alteração da denominação dos benefícios na Lei da Previdência, o Decreto nº 10.410/20, adequando-os ao novo tratamento constitucional, promoveu a alteração de seus nomes para, respectivamente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Isso posto, observo que da análise da Lei 8.213/91, extrai-se que três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus aos benefícios em tela: (1) existência de incapacidade; (2) comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social na data do início da incapacidade e (3) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses, salvo as hipóteses em que esta é dispensada. Atualmente o art. 27-A da Lei nº 8.213/91 ainda estabelece que o segurado deverá contar, a partir do reingresso ao RGPS, após perda da qualidade de segurado, com a metade do período de carência. Antes da estabilização dessa regra em 2019, estiveram em vigor diversos regimes, de sorte que se faz necessário consignar os períodos em que vigeu regra diversa da atual: 1º) Anteriormente à edição da Medida Provisória nº 739/2016 em 08/07/2016, vigia o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 2º) A partir de 08/07/2016, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 739/2016, passou a vigora a carência integral pela redação do Parágrafo Único do art. 27 da Lei 8.213/91; 3º) Em 05/11/2016, a Medida Provisória nº 739/2016 perdeu sua vigência pela não aprovação e voltou a vigora o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.213/91 que estabelecia a necessidade de cumprimento de 1/3 da carência no reingresso ao sistema; 4º) Em 06/01/2017 foi editada a Medida Provisória nº 767/2017 que ressuscitou a regra da carência integral para a concessão dos benefícios previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, mediante a inserção do art. 27 A ao texto da Lei 8.213/91; 5º) Com a lei de conversão nº 13.457 de 27/06/2017, foi reformulada a redação do art. 27 A para determinar que o segurado, a partir da nova filiação à Previdência Social, deverá contar com metade dos períodos (1/2) previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei; 6º) Em 18/01/2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019 que novamente alterou a redação do art. 27 A para estabelecer que "o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25"; 7º) Com a edição da lei de conversão nº 13.846/19, em 18/06/2019, retornou à vigência a regra que estabelece o período de carência no reingresso pela metade dos prazos (1/2) definidos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Ressalte-se que o auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, será concedido quando o segurado estiver incapaz, temporária ou permanentemente, de exercer suas atividades profissionais habituais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado se tornar definitivamente incapaz de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação profissional. Passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui doença que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e total desde 01/10/2024, com período estimado de 06 meses para recuperação. Verifico do laudo apresentado que o(a) perito(a) discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia judicial. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos médicos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, indefiro a intimação do perito para resposta aos quesitos complementares, até porque os quesitos formulados pela parte autora encontram-se englobados nos quesitos que já foram devidamente respondidos pelo perito judicial. Em atenção à impugnação apresentada pela parte autora, não há elementos suficientes para afastar o caráter temporário da incapacidade reconhecida pela perita judicial. Embora se trate de enfermidade degenerativa e a atividade habitual exija esforço físico, a incapacidade foi relacionada à agudização do quadro, encontrando-se a autora em tratamento conservador e em fase de reabilitação física, com possibilidade de recuperação e retorno ao trabalho, estimados em seis meses. Desse modo, não se mostra cabível, neste momento, o reconhecimento de incapacidade permanente, sem prejuízo de nova avaliação médico-pericial caso, após o tratamento e mediante eventual novo requerimento, persista ou se agrave o quadro incapacitante. Conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492 do CPC) resta mitigado em razão do caráter social do direito aqui envolvido. Dessa forma, o princípio da fungibilidade deve ser aplicado entre os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente), não constituindo julgamento extra petita a concessão de um benefício, em lugar de outro, desde que atendidos os requisitos para o seu deferimento. Nesse sentido, transcrevo o acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies de benefícios que compõem o gênero dos benefícios previdenciários por incapacidade, sendo certo que a diferença nodal entre eles reside no grau da incapacidade constatada. É dizer, a depender do grau de incapacidade verificada, o segurado fará jus a um desses benefícios. Diante dessa identidade ontológica e considerando, também, que o grau da incapacidade só é definido quando da realização do exame pericial, deve-se reconhecer uma fungibilidade entre tais benefícios, a qual permite que o magistrado conceda um deles, ainda que pleiteado outro, sem que isso configure um julgamento extra ou ultra petita, tampouco violação ao princípio da congruência e do artigo 460, do CPC/73". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, Apelação Cível n. 0002644-73.2013.4.03.6002, Rel. Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA, Data do julgamento: 26/02/2018, Data da publicação: 12/03/2018) Ressalte-se que o perito estimou em aproximadamente 06 meses o prazo necessário para a recuperação laboral da parte autora, a contar da data do início da incapacidade. Todavia, ainda que o período fixado já tenha se esgotado, fixo a DCB em 30 (trinta) dias a contar da efetiva implantação do benefício, nos termos do § 8º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991 e conforme a tese firmada no Tema 246 da TNU, a fim de que seja oportunizada à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício ora concedido, caso entenda que persistem as condições que ensejam o seu recebimento. Dessa forma, constatada a incapacidade e estando presentes os demais requisitos necessários à concessão do benefício - carência e qualidade de segurado na data do início da incapacidade, a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, a contar de 01/10/2024 (início da incapacidade), devendo ser mantido até 30 (trinta) dias após a sua efetiva implantação. A Súmula 576 do STJ dispõe que "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Esse entendimento deve ser aplicado quando o processo tem o curso normalmente esperado: pedido, resposta, produção de provas, manifestação das partes e sentença. No caso em exame, há um aspecto relevante que torna o caso distinto e o afasta da aplicação do precedente. Isso porque, após a alteração promovida pela Lei nº 14.331/2022, a citação ocorreu após a perícia. Dessa maneira, não parece correto que o segurado deva arcar com os custos de uma prática que favorece o INSS. Afasta-se a fixação na data da citação, para evitar prejuízos ao segurado, causados por fato que a ele não se pode imputar, pois diz respeito à inversão do procedimento, com a entrega do laudo pericial anteriormente à citação do INSS, visando, com isso, maior eficiência e celeridade processuais. Assim, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) é posterior à data de entrada do requerimento (DER), mas anterior ao ajuizamento, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do ajuizamento da ação. Já nos casos em que a DII é posterior ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na própria DII. A perícia judicial fixou a DII em 01/10/2024 (id. 351558434, item 8). A DII é posterior à DER (24/01/2022) e ao ajuizamento (13/02/2024). Assim, fixo a DIB na data de início da incapacidade (01/10/2024). Por fim, destaco que não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade permanente e total, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado na presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 01/10/2024, devendo ser mantido por 30 (trinta) dias, contados da sua efetiva implantação,nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da expedição da ordem de implantação. Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo estabelecido no Ofício nº 37/2025/SEP. Após o trânsito, remetam-se os autos imediatamente à CECALC. O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.

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