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TRF4 · 4ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000564-59.2026.4.04.7104/RS AUTOR: DILVA MARIA GLINCA ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 235.215.651-8, requerida administrativamente em 01/09/2025. Dentre os períodos que busca computar está o cômputo do período de contribuinte individual de 01/01/2008 a 30/09/2025, indenizado no curso dessa ação. Além disso, há o reconhecimento do tempo rural no período de 22/04/1977 a 28/09/1988. A análise do direito ao benefício ora postulado, portanto, pode levar à necessidade de sua adequação às regras trazidas pela EC 103/19, dependendo da procedência ou improcedência dos pedidos postulados. Ocorre que o STF, através da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1508285, decidiu pela SUSPENSÃO dos processos, cuja questão controvertida foi delimitada nos seguintes termos: Tema 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, como o STF se manifestou pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA (Tema 1.329) e, ainda, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional que versem sobre o tema, determino a SUSPENSÃO do feito até que haja o trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 1508285, devendo a Secretaria atentar para a ocorrência deste ou eventual revogação da suspensão. De igual forma, deverão as partes informar a este juízo caso haja alteração ou resolução do incidente. Intimem-se.
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