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5000564-48.2026.8.24.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de São João Batista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000564-48.2026.8.24.0062/SC AUTOR: BERNARDO ANTUNES OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AUTOR: FABIANO OLIVEIRA CHAVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) AUTOR: NATALIA ANTUNES ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio da decisão proferida no evento 18, DESPADEC1, as partes foram expressamente intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, delimitassem as questões de fato controvertidas e especificassem as provas que pretendiam produzir, tendo sido consignado de forma clara e inequívoca que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deveria constar na própria manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Em atendimento à referida determinação, a parte autora apresentou petição no evento 24, PET1, por meio da qual manifestou interesse na produção de prova testemunhal, sustentando, contudo, não haver necessidade de apresentação prévia do rol em razão do rito dos Juizados Especiais, requerendo a possibilidade de apresentação das testemunhas diretamente em audiência. Ocorre que a determinação constante da decisão do evento 18.1 não foi objeto de impugnação por meio do recurso cabível, encontrando-se acobertada pela preclusão. Desse modo, a parte autora deveria ter observado integralmente o comando judicial então estabelecido, inclusive quanto à apresentação do rol de testemunhas na oportunidade assinalada, o que é imprescindível com vistas à definição do tempo destinado à realização da audiência e não causar atrasos na pauta. Não obstante, considerando a natureza da controvérsia, a existência de manifestação ministerial favorável à realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral e, sobretudo, a necessidade de assegurar às partes o mais amplo exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se futura arguição de nulidade processual por alegado cerceamento de defesa, mostra-se prudente oportunizar à parte autora, uma última oportunidade, para regularizar a indicação da prova testemunhal pretendida. 1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas que pretende ouvir em audiência, observando integralmente as exigências contidas na decisão do evento 18.1 e no art. 450 do Código de Processo Civil, com suas qualificações completas e demais informações necessárias. 2. Decorrido o prazo sem a apresentação do rol, ficará definitivamente caracterizada a preclusão do direito à produção da prova testemunhal pela parte autora, prosseguindo o feito com os elementos probatórios já constantes dos autos. 3. Intimem-se. Cumpra-se.

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