2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000564-33.2016.8.21.0078/RS EXEQUENTE: LORIVALDO CORTESE ADVOGADO(A): RODRIGO RAMPON BASSO (OAB RS126061) ADVOGADO(A): ADRIANA ROSA VIOLA (OAB RS052966) EXECUTADO: MARISTELA SCHIMMELFENNIG ADVOGADO(A): ARMIN JAHN (OAB RS043389) ADVOGADO(A): ANA PAULA JAHN (OAB RS078613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por LORIVALDO CORTESE em face de MARISTELA SCHIMMELFENNIG, em que se busca a satisfação de crédito inadimplido. Após a realização de leilões judiciais do veículo caminhão M. Benz/L1313, placas IDM 0934, que restaram negativos por ausência de licitantes, o leiloeiro oficial informou que o bem não havia sido localizado fisicamente (Evento 208, ATA2). A parte exequente manifestou-se no Evento 216 (reiterado no Evento 244), comprovando, mediante fotografias obtidas na Carta Precatória nº 5009537-49.2024.8.21.0028, que o veículo caminhão penhorado permanece localizado no imóvel da executada, situado na Avenida Augusto Pestana, nº 800, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa/RS. Em razão disso, pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com auxílio de força policial e remoção ao depósito do leiloeiro oficial. Além disso, requereu a penhora e avaliação da câmara fria instalada no mesmo local, para reforço da garantia executória. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A pretensão do exequente merece integral acolhimento. A execução realiza-se no interesse do credor, com o objetivo de obter a satisfação integral da obrigação reconhecida judicialmente, conforme prevê expressamente o Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de busca e apreensão do caminhão M. Benz/L1313, placas IDM 0934, Renavam 576942278, verifica-se que a penhora sobre referido bem móvel foi deferida no Evento 2 (DESP39) e confirmada no julgamento definitivo dos embargos à penhora (Evento 20, SENT1, e Evento 43, ACOR2). Em que pese a certidão lançada pelo leiloeiro indicando a não localização do bem (Evento 208, ATA2), a parte exequente logrou êxito em demonstrar a existência física e a posse do veículo no imóvel da executada (Evento 216, FOTO2 e FOTO3), em diligência realizada pelo Oficial de Justiça nos autos da Carta Precatória nº 5009537-49.2024.8.21.0028. Desse modo, mostra-se indispensável a decretação da busca e apreensão e remoção do veículo penhorado, com o objetivo de assegurar a conservação do patrimônio constrito e viabilizar os atos expropriatórios futuros, ficando o bem sob a guarda do depositário oficial ou leiloeiro designado pelo Juízo. De igual modo, impõe-se o deferimento da penhora e avaliação da câmara fria existente no imóvel comercial da executada (Avenida Augusto Pestana, nº 800, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa/RS). Tratando-se de bem móvel integrante do patrimônio da devedora e não estando abarcado por qualquer regra de impenhorabilidade absoluta, é plenamente legítima a constrição judicial para garantia do débito executado, que já alcança expressivo valor atualizado nos autos (Evento 225, CALC2). Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no Evento 216 e determino as seguintes providências: a) a expedição de carta precatória à Comarca de Santa Rosa/RS para a busca, apreensão e remoção do veículo caminhão M. Benz/L1313, cor laranja, placas IDM 0934, Renavam 576942278, no endereço situado na Avenida Augusto Pestana, nº 800, Bairro Cruzeiro, Santa Rosa/RS, ficando autorizada a utilização de força policial e ordem de arrombamento, caso estritamente necessárias para o cumprimento da diligência; b) a nomeação do leiloeiro oficial cadastrado nos autos, Sr. Volnei Zaccarias, como fiel depositário do veículo apreendido, devendo o bem ser removido e recolhido ao seu depósito para guarda, conservação e viabilização de nova alienação judicial; c) a inclusão na mesma ordem deprecada da determinação de penhora e avaliação da câmara fria de propriedade da executada instalada no endereço indicado, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado com a descrição e o estado de conservação do equipamento; d) a intimação da executada, por meio de seus procuradores cadastrados, acerca da penhora da câmara fria e de sua respectiva avaliação assim que cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça; e) a intimação da parte exequente para que providencie a distribuição e o recolhimento das despesas da carta precatória, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se.