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Processo 5000564-20.2026.8.21.0066

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000564-20.2026.8.21.0066/RS AUTOR: WOLMIR WANDERLEI FETTER ADVOGADO(A): KAREN OSTERMANN DOS SANTOS MULLER (OAB RS073951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar o pedido de majoração de honorários formulado pelo(a) perito(a) nomeado(a), na petição do evento 46, PET1 O(a) expert requer a elevação do valor arbitrado em R$ 362,00. Fundamenta seu pedido que a majoração não decorre exclusivamente da complexidade técnica da perícia, mas também das particularidades concretas necessárias à execução do encargo. Que a prova pericial abrange a análise de oito períodos laborais em diferentes empresas, para fins de avaliação das condições de trabalho e eventual caracterização de atividade especial, sendo que apenas duas das empresas permanecem em atividade, possibilitando a realização de inspeção presencial, enquanto os demais períodos demandarão análise técnica por similaridade. Além disso, para a realização da diligência presencial no Município de Igrejinha/RS, o Perito, que se deslocará a partir de Arroio do Meio/RS, percorrerá aproximadamente 328 km, considerando o trajeto de ida e volta, além da passagem por quatro praças de pedágio, atualmente no valor aproximado de R$ 5,50 cada O pedido deve ser indeferido. A presente ação tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. Em casos como este, que envolvem matéria previdenciária em sede de competência delegada, os honorários periciais são custeados por verbas da Justiça Federal, nos termos da legislação aplicável. Conforme a decisão do evento 27, DESPADEC1, os honorários foram fixados no valor previsto na tabela da Resolução n.º 937/2025 do Conselho da Justiça Federal (CJF) para a especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Embora a referida resolução preveja a possibilidade de majoração dos honorários em até três vezes o limite máximo, tal medida é excepcional e se destina a casos de complexidade extraordinária ou que exijam diligências e conhecimentos técnicos muito acima da média. As justificativas apresentadas pelo perito, embora relevantes, descrevem as atribuições inerentes à realização de uma perícia técnica em matéria previdenciária. A necessidade de visita in loco em múltiplas empresas, o deslocamento intermunicipal e a análise técnica detalhada de diversos períodos são procedimentos comuns e esperados para o tipo de prova deferida neste processo. Não se vislumbra, no caso concreto, uma complexidade excepcional que justifique a majoração pretendida. A fixação de valores em tabela visa, justamente, a remunerar de forma padronizada os serviços prestados em processos de assistência judiciária gratuita, equilibrando a justa remuneração do profissional e a responsabilidade com o erário. Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais formulado no evento 48, PET1. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor originalmente fixado no evento 27, DESPADEC1, sob pena destituição e nomeação outro(a) perito(a). No silencio, prossiga-se a nomeação do(a) próximo(a) perito(a) da lista do evento 48, RELT1, sem necessidade de nova conclusão, abrindo-se o prazo de 5 dias a cada perito(a) para manifestação. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.

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