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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000563-23.2026.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: EDVANIA VILELA FONSECA OLIVEIRA CPF: 076.147.186-31 e outros RÉU: GERALDO NUNES DE OLIVEIRA CPF: 499.840.636-15 SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial proposta por ZELITA RABELO CAMPOS OLIVEIRA e outros, objetivando a expedição de alvará judicial para transferência/baixa de cadastro de 10 (dez) cabeças de gado junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). Sustentam os requerentes, em síntese, que o de cujus deixou apenas 10 (dez) semoventes cadastrados em seu nome no IMA e nenhum outro bem sujeito à inventário. Requerem a expedição de alvará para baixa e transferência do rebanho para os requerentes, com esteio na Lei nº 6.858/1980. Relatados, decido. O procedimento simplificado do Alvará Judicial, regido pela Lei nº 6.858/1980, constitui exceção à regra do inventário e destina-se estritamente à liberação de valores pecuniários/monetários não recebidos em vida pelo titular, tais como saldos de FGTS, PIS/PASEP, restituição de Imposto de Renda, verbas trabalhistas e depósitos bancários de pequeno valor. A aplicação do referido diploma legal é restritiva. Os semoventes possuem natureza jurídica de bens móveis de valor econômico (art. 82 do Código Civil) e integram o acervo hereditário, exigindo para a sua transmissão causa mortis a apuração de eventuais obrigações tributárias (ITCD), bem como a formalização do título partitário perante o juízo sucessório ou via cartorária. Constatada a inadequação do procedimento escolhido, padece a exordial de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru