Publicações do processo

5000563-23.2026.8.13.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Cajuru / Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo Do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000563-23.2026.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: EDVANIA VILELA FONSECA OLIVEIRA CPF: 076.147.186-31 e outros RÉU: GERALDO NUNES DE OLIVEIRA CPF: 499.840.636-15 SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial proposta por ZELITA RABELO CAMPOS OLIVEIRA e outros, objetivando a expedição de alvará judicial para transferência/baixa de cadastro de 10 (dez) cabeças de gado junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA). Sustentam os requerentes, em síntese, que o de cujus deixou apenas 10 (dez) semoventes cadastrados em seu nome no IMA e nenhum outro bem sujeito à inventário. Requerem a expedição de alvará para baixa e transferência do rebanho para os requerentes, com esteio na Lei nº 6.858/1980. Relatados, decido. O procedimento simplificado do Alvará Judicial, regido pela Lei nº 6.858/1980, constitui exceção à regra do inventário e destina-se estritamente à liberação de valores pecuniários/monetários não recebidos em vida pelo titular, tais como saldos de FGTS, PIS/PASEP, restituição de Imposto de Renda, verbas trabalhistas e depósitos bancários de pequeno valor. A aplicação do referido diploma legal é restritiva. Os semoventes possuem natureza jurídica de bens móveis de valor econômico (art. 82 do Código Civil) e integram o acervo hereditário, exigindo para a sua transmissão causa mortis a apuração de eventuais obrigações tributárias (ITCD), bem como a formalização do título partitário perante o juízo sucessório ou via cartorária. Constatada a inadequação do procedimento escolhido, padece a exordial de interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da inadequação da via eleita. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carmo Do Cajuru, data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO DE OLIVEIRA CESARINO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo Do Cajuru

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.