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5000562-90.2026.8.24.0058

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Sul · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000562-90.2026.8.24.0058/SCAUTOR: SABRINA DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): MARLON ALVARISTO AUGUSTIN (OAB SC048126) ADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC041361) SENTENÇA Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SABRINA DE OLIVEIRA GONCALVES em face do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC para: A) DECLARAR a nulidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da parte autora e, consequentemente, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização em razão da estabilidade provisória, que perdura até o término do prazo do atestado médico apresentado (11 de fevereiro de 2026), com reflexos sobre o décimo terceiro salário, férias e terço constitucional; e, Por se tratar de verba indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda. B) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de verba indenizatória, na indenização por danos morais não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda. Para a execução invertida: 1. Com o trânsito em julgado da presente ação, INTIME-SE o réu/devedor, Ente Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo da quantia devida. 2. Apresentado o cálculo da quantia devida, à Serventia para que forme o cumprimento de sentença apenso aos autos principais. Na sequência, INTIME-SE o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre. 2.1 Acaso o credor concorde com os cálculos apresentados, proceda-se da seguinte forma: 2.1.1 EXPEÇA-SE RPV ou Precatório, conforme os cálculos apresentados, observado o disposto no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do Código de Processo Civil vigente, intimando-se as partes acerca da expedição. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). 2.1.2 Na hipótese do item acima, proceda-se o sobrestamento do feito até o pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s). 2.1.3 Com o depósito dos valores nos autos, INTIME-SE a parte credora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste sobre o montante e, no mesmo ato, informe os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial - esclarecendo o valor destinado aos honorários contratuais e à parte. 2.1.4 Tudo cumprido, EXPEÇA-SE alvará e ARQUIVEM-SE os presentes autos. 2.2 Acaso o credor não concorde com os cálculos apresentados pelo devedor, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Querendo, deve a parte credora mover o respectivo cumprimento de sentença, com cálculos próprios. 3. Não apresentado o cálculo da quantia devida pelo Ente Público, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas de estilo. Caberá à parte autora, querendo, promover o cumprimento de sentença com cálculos próprios. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário/duplo grau de jurisdição (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).

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