2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000562-86.2016.8.21.0135/RS EXEQUENTE: ARMANDO ULRICH (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIS OMIZZOLO NETO (OAB RS049646) EXEQUENTE: RENATA ULRICH KRUG (Sucessor) ADVOGADO(A): LUIS OMIZZOLO NETO (OAB RS049646) EXECUTADO: ESSIMAR SMIALOWSKI ADVOGADO(A): GELSON LUIZ CONSOLI (OAB RS078716) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, verifiquei que não é caso de extinguir-se a presente execução em face do disposto o art. 53, §4º, da Lei 9099/95, porquanto existe penhora sobre um imóvel (evento 9, DESPADEC1), sendo que ainda se encontram em trâmite os embargos de terceiro relacionados, os quais ensejaram a suspensão do cumprimento da carta precatória expedida no evento 12, PRECATORIA1. Deixo de reduzir a penhora solicitada no evento 49, DESPADEC1 a termo, tendo em vista que Essimar figura como executado na presente execução, não possuindo créditos ou direitos a perceber nestes autos. Outrossim, intimo o executado, através de seu procurador, para, em 10 dias, informar ao juízo o correto e atual paradeiro do trator adquirido do exequente, especificando o local e com quem se encontra, com a devida comprovação. Caso não informado, incumbe ao exequente ajuizar a demanda cabível para reaver a posse do bem.