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5000562-60.2026.8.24.0068

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000562-60.2026.8.24.0068/SC EXEQUENTE: ERCA DE QUADRO DA SILVA LTDA ADVOGADO(A): KARINA PAULA PAGOTTO SALVI (OAB SC051139) DESPACHO/DECISÃO Da autorização para atos de comunicação virtuais no âmbito das execuções da Comarca Em razão do Juízo 100% Digital, da necessidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de metodologias ágeis e de recursos tecnológicos para, mediante a otimização dos processos de trabalho, aprimorar a prestação jurisdicional e posicionar o usuário como peça central na execução do serviço público e a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários e financeiros pelos órgãos deste Poder para melhoria dos índices de eficiência, eficácia e efetividade do serviço público prestado, bem como diante do amadurecimento do ordenamento jurídico pátrio (Lei 14.129/2021, Lei n.º 14.195/21, Lei n.º 11.419/06, art. 246 do CPC, Resolução CNJ n.º 185/13, Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 06/2017, Circular CGJ n.º 76/20, Circular CGJ n.º 222/20, Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 5/20) e da jurisprudência (REsp n.º 1.656.403/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2019), autorizo que os atos de citação/notificação/intimação das partes e interessados, no âmbito dos processos de execução desta Unidade, ocorram, se assim a parte interessada requerer, por Oficial de Justiça, o qual deverá realizar o ato, preferencialmente, pelo aplicativo WhatsApp, mediante confirmação de recebimento, certificando-se nos autos. O(a) Oficial de Justiça, além das orientações supramencionadas, deverá observar: a) a necessária confirmação do recebimento pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem (WhatsApp); b) a confirmação do destinatário por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH); c) havendo dúvida quanto à identificação, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF, etc.); d) qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o próprio destinatário (cópia das mensagens). Todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas no feito. Isto ocorrerá apenas se as partes e interessados (destinatários da comunicação) não tiverem cadastro eletrônico no sistema eproc, nos termos da previsão contida nos arts. 246, 270 e 273, todos do CPC. Nesse caso, as partes deverão estar representadas nos autos por procurador, ou, em sendo o caso, estiverem enquadradas na hipótese descrita no § 1º do art. 246 do CPC. Os dados de identificação do destinatário do ato e o seu número de telefone deverão ser fornecidos pelo interessado em tal comunicação, sem prejuízo de ser extraídos de informações existentes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC. Somente em caso de impossibilidade de realização do ato de forma não presencial acima definida (inclusive diante da não - efetiva - confirmação da identidade do destinatário do ato), deverá ser realizado de forma presencial pelo Oficial de Justiça, daí a importância da manutenção, pela parte, do fornecimento do devido endereço. Assim, defiro a citação/intimação, por Oficial de Justiça, pelo meio eletrônico via WhatsApp, pois informados os dados de contato (telefone/WhatsApp) do destinatário.

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