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5000562-49.2026.4.03.6318

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000562-49.2026.4.03.6318 AUTOR: EROIDES JOSE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO MARQUES MORAIS - SP419086 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS MARQUES NOGUEIRA - SP419096 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIK VINICIUS NOGUEIRA RIBEIRO - SP419308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1979 a 20/02/1987, exercido pela parte autora na função de auxiliar de sapateiro, com exposição a ruído e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.873.453-6, mediante recálculo da renda mensal inicial e pagamento das diferenças correspondentes. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento. Embora a ação anteriormente ajuizada pelo autor tenha discutido o mesmo período de trabalho, a presente demanda possui objeto imediato distinto, pois busca a revisão de benefício concedido em 2015, com fundamento em requerimento administrativo de revisão formulado em 18/04/2023. A ação anterior, por sua vez, tinha por objeto a concessão de aposentadoria e foi julgada com base no conjunto probatório então disponível. Além disso, a presente demanda está fundada em documentação técnica posterior, especialmente PPP emitido em 01/02/2023 e LTCAT elaborado em maio de 2000, com registros ambientais específicos da unidade fabril de Franca/SP. Assim, não se verifica identidade integral entre os objetos e as causas de pedir, razão pela qual não incide a coisa julgada. [CPC, art. 485, V]. No tocante à prescrição, reconheço que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação estão prescritas, por força do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 12/01/1979 a 20/02/1987, trabalhado na empresa Calçados Terra Ltda., posteriormente sucedida pela Alpargatas S.A., na função de auxiliar de sapateiro. O vínculo empregatício está comprovado pelos registros da CTPS, da Carteira de Trabalho Digital e do CNIS, que indicam o período de 12/01/1979 a 20/02/1987. O PPP informa que a parte autora trabalhou no setor Esteira 1, realizando atividades de acabamento e lixamento de solados, com exposição habitual e permanente a ruído de 93,3 dB(A), durante toda a jornada (ID 552289376). A exposição está corroborada pelo LTCAT. O laudo contém avaliações ambientais realizadas em março e abril de 2000 e registra, no setor Esteira 1, nível equivalente de 93,3 dB(A) em atividade de acabamento, além de outros níveis superiores aos limites de tolerância então vigentes (ID 552289380). A circunstância de o LTCAT ser posterior ao período laborado não afasta sua força probatória. A extemporaneidade do laudo, por si só, não impede o reconhecimento da atividade especial, conforme orientação consolidada da TNU. Também não há prova de alteração do layout, das máquinas ou dos equipamentos que descaracterize a representatividade das medições. Ao contrário, o PPP registra que não foram identificadas alterações capazes de modificar as condições ambientais do trabalho (ID 552289376). Para o período anterior a 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído superior a 80 dB(A), nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Como o nível de 93,3 dB(A) supera o limite aplicável durante todo o intervalo analisado, deve ser reconhecida a especialidade de 12/01/1979 a 20/02/1987, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, nos termos do Decreto 3.048/1999, art. 70. O fornecimento de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do período, especialmente porque os documentos não demonstram a neutralização integral da exposição ao ruído. Ademais, para o período anterior a 03/12/1998, a utilização de EPI não afasta, por si só, o enquadramento da atividade especial. Reconhecido o período especial, o INSS deve revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.873.453-6, considerando o acréscimo decorrente da conversão e recalculando a renda mensal inicial (totalizando o tempo de contribuição de 38 anos, 02 meses e 27 dias), com pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e os valores já pagos administrativamente. Dos Efeitos Financeiros A parte autora formulou requerimento administrativo em 18/04/2023 (revisão), data a partir da qual o INSS passou a ter ciência formal da revisão com a juntada do PPP que embasou esta sentença (ID 552289376). Assim, a DIB da revisão retroagem, portanto, à data do requerimento administrativo da revisão (18/04/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito [CPC, art. 487, I], para: a) reconhecer e averbar como especial o seguinte período: 12/01/1979 a 20/02/1987 b) determinar ao INSS que revise a aposentadoria por tempo de contribuição NB 174.873.453-6, recalculando a renda mensal inicial mediante inclusão do período convertido, a partir do requerimento administrativo da revisão em 18/04/2023 (ID 552289393); d) a pagar os valores em atraso decorrentes da revisão, devidos a partir da DIB 18/04/2023 (revisão), nos termos do art. 100, caput e §§, da CF, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como nas EC 113/2021 e 136/2025. A sentença contém os parâmetros de liquidação [Lei 9.099/95, art. 38, parágrafo único]. Indevida a concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o autor encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual não estão presentes os requisitos legais, quais sejam, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo [CPC, art. 300]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à seção de cálculos judiciais (CECALC) para elaborar os cálculos e apresentar parecer em 30 dias. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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