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Processo 5000562-29.2012.8.21.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000562-29.2012.8.21.0070/RS EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO ADVOGADO(A): JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO em face de KATIA DE MIRANDA MUNIZ. A parte executada, KATIA DE MIRANDA MUNIZ, foi citada por edital (evento 96, EDITAL1), ante ao decurso do prazo sem manifestação, foi-lhe nomeado curador especial, representado pela Defensoria Pública do Estado, que apresentou exceção de pré-executividade (evento 104, EXCPRÉEX1). Como é sabido, o instituto da exceção de pré-executividade é construção pretoriana e não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. Como se verifica, não é viável o manejo da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos meios próprios de defesa - embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Em convergência, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória. Não é sucedâneo dos embargos do devedor que não mais requisitam aquela garantia. Circunstância dos autos que versa sobre matéria para embargos e não se admite a via da exceção de pré-executividade. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085225662, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-09-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEÇA DE DEFESA INTITULADA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AS HIPÓTESES DE DEFESA CABÍVEIS SÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FULCRO NOS ART. 914 DO CPC E ART. 917 DO CPC, E A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE, MALGRADO PRESCINDA DE FORMALISMO EM RAZÃO DE SER CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA, SÓ PODE SER UTILIZADA PARA ARGUIR MATÉRIA QUE SEJA DE ORDEM PÚBLICA, QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. 2. NA PEÇA DEFENSIVA, INDEPENDENTEMENTE DA NOMENCLATURA QUE LHE FOI ATRIBUÍDA, A MATÉRIA ATINENTE À INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE PODERIA DAR ENSEJO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NÃO FOI ARGUIDA, SENDO INVIÁVEL, PORTANTO, O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50440577620218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 05-08-2021) Arguiu a executada a nulidade da citação editalícia, porquanto não esgotados os meios de localização do devedor. Pediu o reconhecimento da nulidade da citação. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Intimado, o exequente apresentou manifestação (evento 110, RESPOSTA1). Da inadequação da via eleita Conforme já fundamentado, não há falar em inadequação da via eleita para o caso sob comento, admitindo-se a exceção de pré-executividade. Da nulidade da citação editalícia Cumpre elucidar que o esgotamento dos meios de citação corresponde às tentativas de citação por correio e por meio de diligência do Oficial de Justiça, de modo que, caso esta também reste infrutífera, realiza-se a citação por edital. Nesse sentido é o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por 4F SECURITIZADORA LTDA contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação por edital do réu, ALESSANDRO KUNERT, nos autos de ação de execução de título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de citação por edital, considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização do réu, conforme o art. 256 do CPC. 2. No caso, foram realizadas diversas tentativas de citação por carta AR e por oficial de justiça, além de consultas a órgãos públicos e concessionárias de serviços, todas sem sucesso. 3. Diante do esgotamento das diligências e da tramitação do processo desde 2018, estão preenchidos os requisitos para a citação por edital, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 256.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL N.º 50025593420218210134, REL. RUTE DOS SANTOS ROSSATO, J. 21.02.2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 53501559620248217000, REL. FABIANA ZILLES, J. 11-04-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50574209120258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 20-06-2025) (grifei) No caso dos autos houve a tentativa de citação da executada por carta AR (evento 21, AR1, evento 42, AR1), expedição de Carta Precatória (evento 3, PROCJUDIC2, evento 3, PROCJUDIC3, evento 66, PRECATORIA1), bem como foi realizada pesquisa de endereços (evento 15, evento 84, INFOJUD1). Hipótese em que a parte exequente já esgotou as diligências que pode fazer, já tramitando os autos desde 11/2012, sem que se tenha conseguido localizar o executado. Assim, contrariamente ao que foi afirmado pelo curador especial, não há que se falar em nulidade da citação por edital, pois do exame feito, previamente à expedição da ordem de citação editalícia, houve o esgotamento das possibilidades (razoáveis) de localização da parte executada. Ante o exposto, REJEITO a exceção oposta no evento 104, EXCPRÉEX1. Da gratuidade judiciária A nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial decorre de imposição legal destinada a assegurar o contraditório e a ampla defesa ao réu revel citado por edital ou com hora certa, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, não se confundindo com a assistência jurídica integral e gratuita prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial independe da comprovação da hipossuficiência econômica da parte. Assim, a simples nomeação de curador especial não gera presunção de insuficiência de recursos, tampouco autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A preliminar de gratuidade da justiça é rejeitada. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, inc. II, do CPC, decorre de imposição legal para assegurar o contraditório ao réu revel citado por edital, e não constitui prova ou presunção de hipossuficiência econômica.2. O recurso é conhecido sem exigência de preparo prévio, em razão da representação por curadoria especial como forma de acesso ao Judiciário, podendo o valor ser cobrado do réu a qualquer tempo após o trânsito em julgado.3. A citação por edital é válida. O autor realizou sete tentativas de citação pessoal em múltiplos endereços e por diferentes meios, todas infrutíferas, antes de o juízo deferir a citação ficta.4. O STJ, ao julgar o Tema 1.338, fixou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências realizadas. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50019577720148210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-06-2026) Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em favor da parte executada, sem prejuízo de eventual reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos concretos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. 2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito.

2026-08-24 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000562-29.2012.8.21.0070/RS EXEQUENTE: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO ADVOGADO(A): JULIANA VIDAL LEMOS (OAB RS091038) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública (evento 104, DOC1), dê-se vista à exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, voltem.

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