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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Nova Resende
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Juizado Especial da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5000562-18.2025.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CHRISTIANO SULINO DO NASCIMENTO CPF: 189.713.181-04 RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento da sentença de ID 10581526119, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal de Passos de ID 10721260221 e transitada em julgado em 29/07/2026, que condenou a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais, com correção e juros na forma do título, e honorários recursais de 15% sobre a condenação. A executada depositou R$ 11.095,67 de ID 10729410511, reputando-o integral; o exequente requer o levantamento, mas reclama complementação de R$ 1.522,22, com base em cálculo de R$ 12.617,89 de ID 10733230428. É a síntese. Decido. Ao analisar detidamente os autos, verifico que a diferença reclamada não subsiste, porque a memória de cálculo do exequente não observa os parâmetros do título executivo. A planilha de ID 10733230428 adota correção pelo ICGJ desde 11/07/2024 e juros de 1% ao mês sobre todo o período, quando a sentença determinou atualização pelo IPCA apenas a partir do arbitramento (05/12/2025 — Súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês somente até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, a taxa SELIC (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.809/24, deduzido o índice de correção). Os índices e o marco temporal empregados pelo exequente, portanto, inflam indevidamente o débito. O depósito efetuado pela executada, ao revés, ajusta-se aos parâmetros da condenação, contemplando o principal atualizado, os juros na forma acima e os honorários recursais, revelando-se suficiente à integral satisfação da obrigação. Rejeito, pois, o pedido de complementação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e DEFIRO o levantamento, em favor do exequente, do valor depositado de R$ 11.095,67 de ID 10729410511, EXPEDINDO-SE o competente alvará/ordem de transferência via sistema DEPOX, com os dados do Anexo II de ID 10733229235, observando-se que a parcela de honorários cabe ao patrono. ANOTE-SE que as intimações da executada devem ser dirigidas ao advogado João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MG 162.337). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Resende, 28 de agosto de 2026. José Eduardo Junqueira Gonçalves Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Nova Resende