Publicações do processo

5000562-17.2026.4.04.7031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000562-17.2026.4.04.7031/PR AUTOR: ROBERTO FREDERICO KOCH ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO 1. Interesse Processual: Tratando-se de pedido de restabelecimento de Aposentadoria Especial, suspensa em 01/09/2025 (evento 26, INFBEN1), na qual o período objeto da demanda foi analisado, reconheço o interesse processual da parte autora. 2. Períodos Especiais: O ônus da prova em relação aos períodos especiais incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito por ela alegado, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Nesse contexto, a ausência de elementos suficientes para o reconhecimento do trabalho desempenhado sob condições especiais leva à extinção sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c Tema nº 6291 do STJ. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, produzir ou complementar a prova relativa aos intervalos que alega terem sido laborados em condições especiais, de acordo com os seguintes parâmetros: 2.1 Empresa em Atividade: Nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, emitido com base em laudo técnico. Assim, a parte autora deverá apresentar formulário (PPP) que contemple a integralidade dos períodos que pretende ver reconhecidos como laborados em condições especiais, atentando-se para que a data de emissão não seja anterior ao término do intervalo. Ainda, deverá apresentar todos os laudos técnicos que serviram de base para o preenchimento dos PPPs. Registre-se que a verificação de eventuais incorreções ou omissões no preenchimento do PPP deve ser realizada, anteriormente à sua juntada, cotejando-o com a avaliação ambiental registrada nos laudos da empresa. Se não possuir avaliação ambiental para todos os períodos ou para a função especificamente desempenhada, deverá apresentar os laudos que mais se assemelhem ao ambiente de trabalho no qual realizou as atividades (preferencialmente elaborados em momentos mais próximos dos intervalos laborados), informando e especificando as alterações ambientais significativas que possam ter modificado as condições de trabalho. No caso de registro de exposição a ruído acima do limite de tolerância, os laudos apresentados deverão conter os respectivos trechos que informam a metodologia (técnica utilizada) na medição do ruído. Havendo registro de exposição a agentes químicos, deverá ser apresentado o laudo ou seu trecho que contenha a identificação e avaliação de tais agentes (quantitativa e qualitativa) ou, caso não possua, a empresa deverá especificar a composição química e/ou o princípio ativo dos produtos utilizados pela parte autora. Fica esclarecido que é obrigação da empresa, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022, apresentar a documentação solicitada. A parte autora poderá apresentar cópia do presente despacho aos empregadores, a fim de exigir o cumprimento dessa obrigação. O não fornecimento da documentação técnica exigida, quando o empregador se encontra em atividade, inviabiliza o reconhecimento de tempo especial no âmbito do juízo previdenciário. Nesse contexto, o descumprimento da referida obrigação legal deve ser discutida diretamente em face do empregador perante o juízo competente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações ajuizadas com o intuito de obtenção do PPP (e outros documentos técnicos) devem ser propostas na Justiça do Trabalho (CC 207.055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024), nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. O descumprimento da legislação celetista, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de informações ambientais obrigatórias, abrangidas eventuais irregularidades nos critérios normativos aplicados na confecção dos laudos ambientais (LTCAT), não deve ser corrigido por meio da tutela previdenciária, que não possui competência para compelir o empregador ao cumprimento de obrigações trabalhistas. Nesse sentido, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina firmou posição no sentido de que não cabe à Justiça Federal suprir, mediante prova pericial, a ausência de documentos cuja confecção é de responsabilidade do empregador (RI 5010746-09.2023.4.04.7202). De outra parte, permitir a substituição da documentação técnica legalmente exigida por laudo similar ou por prova pericial produzida judicialmente desvirtua a natureza da relação previdenciária, transferindo ao INSS o ônus da obrigação trabalhista, uma vez que desobriga os empregadores do cumprimento de seus deveres legais, fragilizando os mecanismos legais de responsabilização e esvaziando a eficácia das normas que regem a matéria. Portanto, no caso de empregadores ativos, não havendo o fornecimento da documentação técnica necessária para o reconhecimento do tempo especial, cabe ao interessado adotar as medidas extrajudiciais ou judiciais pertinentes para sua obtenção, sem transferir ao juízo previdenciário atribuições que extrapolam sua competência constitucional. 2.2 Empresa Inativa: Caso a empresa já tenha encerrado suas atividades (inativa), a parte autora deverá produzir prova indireta: a) comprovando documentalmente tal fato (por exemplo: cadastro que indique situação do CNPJ ou SINTEGRA/PR; declaração assinada por representante legal da empresa informando inexistência de laudo, mesmo que extemporâneo); b) apresentando início de prova documental acerca da atividade realizada; c) indicando estabelecimento similar ao ex-empregador e demonstrando as razões pelas quais entende que há tal semelhança; d) apresentando os laudos dos estabelecimentos similares, que tenham avaliado setor e cargo/função análogos àquele que tenha exercido suas atividades; e) apresentando declarações subscritas por pessoas que com ela conviviam no período, tais como ex-colegas de trabalho, o proprietário do estabelecimento na época, pessoas com as quais a parte autora mantinha relações comerciais em decorrência das atividades exercidas (clientes, tomadores de serviço, colaboradores, etc), que informem quais as atividades efetivamente realizadas pelo(a) autor(a) e quais as características do ambiente de trabalho, inclusive para demonstrar a similaridade com o paradigma indicado. Os declarantes deverão: - estar identificados através de cópia de documento pessoal; - esclarecer como chegaram ao conhecimento dos fatos declarados, se possível, comprovando-os. Exemplificativamente, se trabalharam junto com autor, deverão apresentar cópia de CTPS que comprovem vínculo com mesmo empregador e no mesmo período; se proprietários do estabelecimento, deverão apresentar cópia de contrato social ou outro documento que demonstre tal titularidade; se mantinham relações comerciais, deverão apresentar notas ou outros registros que demonstrem a prestação de serviço etc; - descrever quais eram as atividades realizadas pelo autor nos períodos em questão (por exemplo: quais máquinas/equipamentos ele utilizava; qual era a atividade explorada pelos empregadores; que serviços prestava; quem eram os clientes ou tomadores de serviço; em que consistiam as tarefas do autor; que cargas transportava; que itinerários percorria; qual a periodicidade em que conduzia os veículos), bem como quais eram as características gerais do ambiente de trabalho (por exemplo: quais e quantas máquinas/equipamentos havia no setor; quais veículos eram utilizados) e os agentes nocivos a que permanecia exposto, não havendo necessidade de apresentação de informações técnicas. 2.3 Enquadramento profissional: No caso de período anterior a 28/04/1995, que possa ser enquadrado como especial por categoria profissional (lista de profissões), caso o cargo anotado em CTPS seja insuficiente para o reconhecimento da especialidade, serão admitidas declarações emitidas na forma acima como prova do efetivo desempenho da atividade. 3. Demais Providências 3.1 Apresentados novos documentos pela parte autora, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. 3.2 Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias. Por outro lado, ausente proposta de acordo e nada mais havendo, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença. 1. Aplicável às atividades especiais, conforme REsp 2.160.115, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 30/08/2024.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.