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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tombos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tombos / Juizado Especial da Comarca de Tombos Avenida: Juvenal Batista de Almeida, S/Nº, Centro, Tombos - MG - CEP: 36846-000 PROCESSO Nº: 5000561-86.2025.8.13.0692 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA FERREIRA CPF: 086.210.346-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09). Em breve síntese, trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por RENAN DE OLIVEIRA FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 10471336265 e ID 10471338172). Aduz a parte autora, em síntese, que é servidor público militar do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Bombeiro Militar (CBMMG), prestando suas atividades funcionais na Comarca de Muriaé, com cumprimento de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em regime de escala ininterrupta. Sustenta fazer jus ao recebimento da verba indenizatória de ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016. Argumenta que a restrição imposta pelo art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020 – que expressamente vedou a concessão do benefício aos policiais militares, civis e bombeiros militares – padece de vício de ilegalidade, ante o manifesto excesso do poder regulamentar e a ofensa ao princípio da isonomia e da hierarquia das normas. Com base em tais premissas, pugna pela condenação do réu ao pagamento das parcelas pretéritas retroativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, no importe apontado de R$ 60.491,46 (sessenta mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigido pela taxa SELIC, bem como na obrigação de fazer consistente na implementação do referido benefício em sua folha de pagamento. Devidamente citado (ID 10474080356), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10478539548). Preliminarmente, impugnou o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos formulados, argumentando, em síntese, que: a) os militares estaduais submetem-se a regime jurídico especial próprio, estatuído pela Lei Estadual nº 5.301/1969, dotada de status de lei complementar, ex vi dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição da República e art. 39 da Constituição do Estado de Minas Gerais; b) a ajuda de custo/etapa de alimentação outrora disciplinada em favor dos militares foi expressamente incorporada à remuneração básica da classe por ocasião da reestruturação remuneratória implementada pela Lei Delegada Estadual nº 43/2000, de modo que o acolhimento da pretensão configuraria indevido bis in idem; c) a exclusão operada pelo art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020 observou estritamente os limites da legalidade e a delegação de competência autorizada pela própria Lei Estadual nº 22.257/2016; d) eventual extensão pretendida pelo Poder Judiciário sob o pálio da isonomia esbarra no postulado da separação dos poderes e no princípio da reserva legal, incidindo o óbice da Súmula Vinculante nº 37 do STF e do Tema 600 do STF (RE nº 710.293); e) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela observância da prescrição quinquenal, pela fixação do termo inicial em maio de 2022 (Resolução Conjunta COFIN/PMMG nº 001/2022) e termo final em março de 2025, ante a superveniência do Decreto Estadual nº 49.006/2025, bem como a aplicação dos consectários legais de acordo com a legislação de regência. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10496570302). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (IDs 10496628559 e 10496628560), o autor (ID 10498095150) e o Estado de Minas Gerais (ID 10500839670) informaram que não possuíam outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento da lide. É a suma. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas. Inicialmente, consigno que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à Justiça em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, não havendo, igualmente, condenação em honorários de sucumbência nessa fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente. Assim, a discussão acerca do pedido formulado pela parte autora e da impugnação apresentada pelo ente público não deve ser antecipada nesta fase. Eventual insurgência quanto à matéria será analisada pela Turma Recursal, caso seja interposto recurso inominado. Rejeito, portanto, a impugnação neste momento. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o bombeiro militar do Estado de Minas Gerais tem direito à ajuda de custo para alimentação prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, apesar da exclusão dos militares estabelecida pelo Decreto Estadual nº 48.113/2020. A pretensão não merece acolhimento. O art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 prevê: "Art. 189 – Será concedido ao servidor em efetivo exercício no órgão ou na entidade cuja jornada de trabalho seja igual ou superior a seis horas, como ajuda de custo pelas despesas de alimentação, observados os critérios e condições mínimos definidos em decreto, vale-refeição ou valores diferenciados de vale-alimentação, com parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.". Como se observa, a própria lei condicionou a concessão da vantagem aos critérios e às condições a serem definidos por decreto. Portanto, não se trata de benefício automático e indistintamente devido a todos os servidores públicos estaduais. No exercício dessa competência regulamentar, foi editado o Decreto Estadual nº 48.113/2020, cujo art. 4º, II, dispõe expressamente: "Art. 4º – Não terá direito à ajuda de custo nos termos deste decreto: (...)II – o Policial Civil, o Policial Militar, o Bombeiro Militar e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, observado o disposto no § 8º do art. 2º do Decreto nº 49.006, de 12 de março de 2025;". A exclusão dos militares não representa, no caso, extrapolação do poder regulamentar. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar estão submetidos a regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos servidores civis do Estado. A Constituição Federal, em seus arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, reconhece as peculiaridades do regime jurídico dos militares estaduais. No mesmo sentido, o art. 39 da Constituição do Estado de Minas Gerais estabelece que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão regidos por estatuto próprio. No âmbito estadual, a carreira militar é disciplinada, principalmente, pela Lei Estadual nº 5.301/1969, que institui o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Além disso, a matéria atualmente é disciplinada especificamente pelo Decreto nº 49.006/2025, que regulamenta a alimentação dos militares. Desse modo, a exclusão prevista no art. 4º, II, do Decreto nº 48.113/2020 não configura ilegalidade, mas apenas delimita o âmbito de aplicação da vantagem, que não alcança os militares estaduais, submetidos a regime jurídico e disciplina normativa próprios, razão pela qual não há direito à percepção da ajuda de custo prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016. A igualdade não exige que situações juridicamente distintas recebam exatamente o mesmo tratamento. Os militares estaduais estão sujeitos a regime jurídico próprio, com deveres, restrições e vantagens específicos, razão pela qual não se pode exigir a aplicação indistinta das regras destinadas aos servidores civis. Também não cabe ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem pecuniária com fundamento exclusivo na isonomia. A concessão de remuneração e vantagens aos servidores públicos está sujeita ao princípio da legalidade e à reserva legal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Nesse sentido, dispõe a Súmula Vinculante nº 37 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". A mesma orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 710.293/SC (Tema 600 da repercussão geral), no qual se firmou a tese de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas, seja ela remuneratória ou indenizatória, com fundamento na isonomia. Acerca do assunto também já decidiu o e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - POLICIAL MILITAR - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - ART. 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 48.113/2020 - REGULAMENTAÇÃO DA CARREIRA POR LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO BENEFÍCIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2013 - DIREITO AO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA - CESSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA ATUAÇÃO JUNTO AO GAECO - GRATIFICAÇÃO DE APOIO A INVESTIGAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.323/2002 - CRITÉRIOS RESTRITIVOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO PGJ Nº 44/2015 - ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - CESSÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESEMPENHO DAS ATIVIDADES JUNTO AO GAECO COMPROVADO NOS AUTOS - DIREITO AO BENEFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O juiz é o destinatário das provas, podendo eleger as essenciais para a comprovação do direito invocado, devendo, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Preliminar rejeitada. 2 - O Decreto Estadual nº 48.113/2020 ao regulamentar a Lei Estadual nº 22.257/16, em seu art. 4º, vedou a concessão do auxílio alimentação aos policiais militares, uma vez que a carreira militar é disciplinada pela Lei Complementar nº 129/2013 que não prevê a concessão do benefício. Precedentes. 3 - A Lei Estadual nº 14.323/2002, em seu art. 26, instituiu a Gratificação de Apoio a investigação a policiais que, no exercício de suas funções, estejam à disposição do Ministério Público. 4 - A Resolução PGJ nº 44/2015 possui natureza de ato normativo secundário, sendo que, ao ampliar os requisitos necessários para a concessão do benefício, extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido. 5 - Comprovado nos autos a cessão do servidor, policial militar, ao Ministério Público Estadual, bem como o desempenho das atividades junto ao GAECO, únicos requisitos previstos na Lei Estadual nº 14.323/2002, é devida a c oncessão da Gratificação de Apoio a Investigação, com a condenação do ente público ao respectivo pagamento. 6 - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.478786-7/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Assim, não havendo previsão legal específica que assegure aos bombeiros militares a ajuda de custo prevista no art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, e sendo válida a exclusão estabelecida pelo art. 4º, II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020, não há fundamento para o acolhimento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A análise de eventuais pedidos de justiça gratuita formulados pelas partes ficará a cargo da Turma Recursal, em caso de interposição de recurso. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tombos, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito em cooperação Juizado Especial da Comarca de Tombos
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