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TRF3 · 19º Juiz Federal da 7ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000561-63.2024.4.03.6341 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: ELZA APARECIDA DE MELO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE BARBOSA LORIAGA LEAO - SP351128-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ou híbrida. Postula a reforma da sentença, alegando preencher os requisitos para fazer jus ao benefício. O INSS não apresentou contrarrazões. A sentença recorrida foi assim fundamentada: “(...) DO CASO DOS AUTOS A autora completou a idade mínima, 60 anos, em 16/07/2015 e deve comprovar carência de 180 contribuições, nos termos do disposto pelo art. 142 da Lei 8.213/91 (id 319433540, p. 5). Requereu o benefício administrativamente em 21/08/2023 (id 319433540, p. 1/2, 57/58 e 74). Alegou, na inicial, ter exercido trabalho rural em regime de economia familiar e/ou como boia-fria, no período de 09/09/1972 a 31/12/1990 (id 319433533). Para comprovar a alegada atividade campesina, a parte demandante encartou cópias de documentos do seu cônjuge, que servem como início de prova material, na medida em que indicam a profissão de lavrador e o exercício de atividade rural como empregado: Certidão de casamento (09/09/1972): documento lavrado no Cartório de Registro Civil de Itaí (SP), certificando o matrimônio entre Joaquim Rodrigues e a autora Elza Aparecida de Melo, em que ele foi qualificado como "lavrador" e a autora, como "prendas domésticas". Ambos declararam residência na Fazenda Palmital, distrito de Itaí (SP) (id 324887482, p. 21); Termo de Assistência e Rescisão de Contrato de Trabalho (11/12/1976): documento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Avaré, referente à rescisão de contrato de trabalho do marido da autora, Joaquim Rodrigues. Consta a qualificação profissional de "Trabalhador Rural" e o empregador como Rodolfo Rossetti, estabelecido na Fazenda Pica Pau (id 324887482, p. 29); Ficha de Controle Social - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí (27/03/1978): ficha de matrícula sindical nº 603, em nome de Joaquim Rodrigues. A profissão do marido consta como "Trab. Rural", com residência na "Fda Pica Pau" (id 324887482, p. 30/31); Certidão de nascimento de filha (08/09/1981): registro de nascimento de Juliana de Melo Rodrigues, ocorrido em 06/09/1981. O nascimento ocorreu na "fazenda Palmital", e o pai, Joaquim Rodrigues, foi qualificado como "lavrador" (id 324887482, p. 28); e CTPS em nome do marido da autora, Joaquim Rodrigues (vínculos de 1988 a 2011). Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 81976, série 00114-SP, em que consta contrato de trabalho com empregadores "Itavico Dognani e outros" (Fazenda Palmital). Admissão em 01/09/1988 e saída em 15/03/2011, na função de "Trabalhador Rural / Serviços Gerais" (id 324887482, p. 19; id 412212812, p. 45). O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial (id 345198686). O réu não juntou documentos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas (id 411046253). Ana Aparecida de Souza Sampaio disse que reside em Itaí há quase trinta anos. Afirmou que, antes, morava no sítio, especificamente na Fazenda Pica Pau. Relatou que conheceu a autora na Fazenda Palmital, por volta dos anos setenta. Declarou que, na época, residia na Fazenda Pica Pau, vizinha da Fazenda Palmital, onde a autora morava. Asseverou que a autora trabalhava como volante e que se conheceram no trabalho, pois a depoente também trabalhava na lide rural. Disse que a autora era casada com o Sr. Joaquim, o qual também sempre trabalhou na atividade rural. Afirmou que trabalharam juntas por alguns anos. Relatou que mudou para a cidade de Itaí por volta de 1979 ou 1980, mas continuou vendo a autora trabalhando na roça. Disse que encontrava a autora na cidade ou quando ia visitar a Fazenda Palmital. Afirmou que a autora recebia por dia ou por semana, conforme o costume. Declarou que o esposo da autora trabalhava junto com ela (id 411491689). Geni Catarina Rodrigues disse que reside na cidade de Itaí há cerca de cinquenta anos. Relatou que, antes de mudar para a cidade, morou na Fazenda Palmital desde nova, por aproximadamente quarenta anos. Afirmou que conheceu a autora na Fazenda Palmital. Disse que se casou aos vinte e dois anos de idade, ocasião em que morava na referida fazenda. Relatou que a autora já residia no local e era casada. Declarou que teve quatro filhos e que, quando o filho caçula (atualmente com 29 anos) nasceu, a depoente já residia na cidade, mas até um ano antes do nascimento, estava na Fazenda Palmital. Asseverou que a autora e seu esposo, Joaquim, trabalhavam na fazenda. Disse que a autora trabalhava na roça, como volante, realizando serviços de carpina, colheita de algodão e quebra de milho. Afirmou não saber detalhes sobre a forma de pagamento da autora (id 411491684). Hilda de Oliveira Gomes disse que reside em Itaí há cerca de quarenta anos, tendo se mudado por volta de 1988 ou 1989. Relatou que antes morava no "Ribeirão do Cascalho", próximo à Fazenda Palmital, onde a autora residia. Afirmou que foram vizinhas de sítio, embora morassem em propriedades de patrões diferentes. Disse que se mudou para o local quando se casou em 1973. Relatou que seu filho mais velho tem cinquenta e dois anos e o filho do meio fará cinquenta anos. Asseverou que a autora permaneceu morando na Fazenda Palmital após a depoente se mudar para a cidade. Disse que a fazenda produzia milho, algodão e feijão. Afirmou que a autora trabalhava nessas culturas por dia, como empreitada, para diversos patrões. Declarou que também trabalhava por dia e encontrava a autora no serviço. Asseverou que o marido da autora, Sr. Joaquim, também trabalhava no local. Disse que encontrava a autora na cidade ocasionalmente e esta relatava que continuava trabalhando na luta (id 411491682). Ouvida em juízo, a testemunha Ana não se lembrou de quando saiu do Sítio Palmital e de quando foi morar na cidade, de modo que o seu depoimento é inservível para o período vindicado pela autora. A testemunha Geni foi para a cidade de Itaí (SP) em 1979 e Hilda morou perto da autora de 1973 a 1980. Os documentos encartados são bons e a prova oral, como se vê, complementou apenas parte do início de prova material apresentado, confirmando que a litigante trabalhou na roça entre os anos de 1972 e 1980. Assim, ficou provado que a parte autora desempenhou atividade rural somente de 01/01/1972 a 31/12/1980. CONTAGEM APOSENTADORIA Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei nº 8.213, art. 48, caput, pois não cumpriu o requisito carência (somou 109 meses, quando o mínimo é 180 meses). Em 21/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos e 1 mês, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 109 meses, quando o mínimo é 180 meses). Em 21/08/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 9 anos e 1 mês, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 109 meses, quando o mínimo é 180 meses). Cumpre salientar que não há nos pedidos da inicial requerimento de análise acerca da implementação dos requisitos necessários para o benefício em momento posterior à data do requerimento administrativo, ordinariamente conhecido como "reafirmação da DER". Logo, como a autora não deduziu pedido declaratório, tampouco formulou na ação pleito condenatório de averbação no CNIS, a demanda é de ser rejeitada. - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões recursais, a recorrente postula a reforma da sentença, sustentando que apresentou início de prova material robusto do labor rural remoto exercido em regime de economia familiar, o qual, somado ao tempo urbano, é suficiente para a concessão do benefício. Invoca a aplicação do Tema 1.007 do STJ para permitir o cômputo do tempo rural remoto. Convenço-me, data venia, de que a sentença deve ser reformada, pelos fundamentos que passo a expor. A aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91) permite a soma de tempos rurais e urbanos para atingir a carência de 180 meses. No caso da mulher, o requisito etário é de 60 anos (considerando o regramento anterior à EC nº 103/2019 ou as regras de transição aplicáveis). A autora, nascida em 16.07.1955, completou 60 anos em 16.07.2015, cumprindo o requisito etário antes da DER (21.08.2023). Para a modalidade híbrida, o Tema Repetitivo 1.007 do STJ estabelece que o tempo de serviço rural remoto, ainda que anterior a 1991 e sem recolhimentos, pode ser computado para fins de carência, "seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Para constituir início de prova material do labor rural no intervalo pleiteado (09.09.1972 a 31.12.1990), foram apresentados os seguintes elementos: a) Certidão de Casamento (1972), na qual o finado esposo, Sr. Joaquim Rodrigues, é qualificado como lavrador; b) Certidões de nascimento dos filhos (1973 e 1987), ocorridos em zona rural, especificamente na Fazenda Picapau e Fazenda Palmital; c) Registros escolares das filhas (entre 1982 e 1995) em escolas localizadas em bairros rurais (Lageadinho); d) CTPS do esposo com registros de labor rural na Fazenda Palmital (1988 a 2012); e) Informação do próprio INSS de que o esposo gozava de aposentadoria rural por idade (NB 145.933.515-2, desde 2009). A jurisprudência admite a extensão da condição rurícola do cônjuge à esposa (Súmula 06 da TNU e Tema 327 da TNU). Nesse sentido: TRF-3 — APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 50021400420224039999 — Publicado em 28/02/2024 (...) A jurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, posto as características inerentes da própria atividade, dentre as quais destaco o trabalho em regime de economia familiar em prol da subsistência. Assim, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). No caso concreto os documentos apresentados vinculam o núcleo familiar ao meio rural por décadas, atendendo ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Conforme a Súmula 14 da TNU, para a concessão de aposentadoria rural, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Havendo documentos contemporâneos que indicam a vocação campesina do núcleo familiar em diferentes marcos temporais (1972, 1976, 1978, 1981 e 1988), presume-se a continuidade do labor rural. Nesse contexto, a prova oral foi fundamental para reforçar e ampliar a eficácia do início de prova material. As testemunhas Ana Aparecida, Geni Catarina e Hilda de Oliveira confirmaram que Elza sempre trabalhou como "volante rural" (diarista/boia-fria) em serviços de carpina e colheita de algodão e milho na Fazenda Palmital e adjacências. Assim, a prova testemunhal "uniu as linhas" dos documentos apresentados, confirmando que a autora manteve-se na lida campesina durante todo o interregno de 09.09.1972 a 31.12.1990. Somando-se esses 18 anos de labor rural (219 meses) aos recolhimentos urbanos posteriores no CNIS, a autora supera com folga a carência de 180 meses necessária. Entendo que a pretensão de averbação e cômputo do tempo rural para fins de aposentadoria híbrida é clara e está instruída com início de prova material que conecta o histórico laboral da autora. Portanto, restando preenchidos os requisitos de idade e carência (mediante tempo rural remoto), a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando a r. sentença recorrida: a) Reconhecer e averbar o período de 09.09.1972 a 31.12.1990 como de atividade rural na condição de segurada especial; b) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir de 21.08.2023 (DER). As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Relator do Acórdão
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