2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000561-22.2023.8.08.0005 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE APIACÁ, MUNICIPIO DE APIACA APELADO: LORENA SANT ANA SILVA CHARPINEL DINIZ Advogado do(a) APELADO: ADIB JOSE SALIM SOARES - RJ133689 DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE APIACÁ em face da r. sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Apiacá/ES, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LORENA SANT'ANA SILVA CHARPINEL DINIZ. A r. sentença recorrida (Id 13961705) concedeu a segurança pleiteada na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O magistrado sentenciante reconheceu a preterição arbitrária da impetrante, aprovada em 5º lugar (cadastro de reserva) no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016 para o cargo de Assistente Social, determinando à autoridade coatora que promovesse a nomeação e a convocação da candidata no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em suas razões recursais (Id 13961708), o Município apelante sustenta, preliminarmente e no mérito, que: (i) as contratações temporárias apontadas pela impetrante não configuram preterição, pois estão amparadas na Lei Municipal nº 706/2007 e decorrem de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho, visando atender a programas e convênios transitórios e substituição de servidores em férias/licenças; (ii) a apelada possuía mera expectativa de direito, por ter sido aprovada fora do número de vagas (apenas 1 vaga inicial prevista), não havendo surgimento de novas vagas efetivas definitivas; (iii) o entendimento firmado pelo e. STF, em sede de repercussão geral (Tema 784, RE 837.311), não socorre a impetrante, pois não houve contratação temporária para preencher vaga efetiva permanente; e (iv) o cumprimento da ordem acarretaria a criação irregular de vaga, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Em contrarrazões colacionadas ao Id 13961711, a apelada refutou as teses do ente público argumentando: (i) a ausência de nulidade na sentença, que se baseou em robusta prova documental; (ii) a configuração do direito subjetivo à nomeação ante a preterição comprovada pela contratação precária e reiterada de 5 (cinco) profissionais para as funções de Assistente Social; (iii) a publicação de um novo processo seletivo (Edital nº 001/2023) durante a validade do certame; e (iv) a incompatibilidade das contratações baseadas na Lei Municipal com a determinação constitucional do concurso público. O Ministério Público de 2º Grau, instado a se manifestar, ofertou parecer (Id 17551042) declinando de intervir no mérito da lide, por reputar tratar-se de direito individual disponível. No transcurso regular do feito nesta Instância, sobreveio fato superveniente de curial relevância processual: o Município de Apiacá apresentou a petição de Id 13961713, instruída com farta prova documental (Ids 13961714 a 13961719), noticiando que, em estrito cumprimento à determinação judicial, publicou o Edital de Convocação chamando a apelada Lorena Sant'Ana Silva Charpinel Diniz para tomar posse no cargo de Assistente Social. O ente municipal comprovou o envio de e-mail e de notificação postal com Aviso de Recebimento (AR), além da publicação oficial. Informou, todavia, que transcorreu integralmente o prazo estipulado para a entrega dos documentos e a candidata não compareceu. Diante de tal panorama, esta Relatoria proferiu despacho determinando a intimação pessoal e processual da apelada para que se manifestasse sobre os documentos colacionados e, sobretudo, sobre a "vislumbrada perda superveniente do interesse processual" (despachos nos Ids 14033385 e 19641682). Ato contínuo, a Secretaria da Câmara certificou o decurso in albis do prazo assinalado, sem que a apelada protocolizasse qualquer manifestação nos autos (Certidão Id 17510404). É o escorço fático e processual necessário. Passo a decidir monocraticamente. A sistemática processual civil pátria autoriza, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o Relator não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O permissivo legal consagra a duração razoável do processo e a economia processual, dispensando a submissão do feito ao Órgão Colegiado quando verificado o inequívoco esvaziamento do seu objeto. Eis a dicção da referida norma: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Na hipótese que ora se descortina, a controvérsia veiculada no mandamus perdeu integralmente o seu objeto e, por consectário lógico, a sua utilidade. O interesse processual, condição da ação intrinsecamente ligada ao binômio necessidade-utilidade, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas também perdurar por todo o seu iter procedimental até a entrega do provimento jurisdicional final. Desaparecendo a necessidade da tutela ou a utilidade do provimento vindicado, opera-se a perda superveniente do interesse de agir. In casu, a impetrante bateu às portas do Poder Judiciário com o objetivo primordial e único de ser nomeada e empossada no cargo de Assistente Social, do qual fora aprovada na 5ª colocação do certame regulado pelo Edital nº 001/2016. O M.M. Juiz a quo deferiu o pleito, determinando à municipalidade a convocação. O Município de Apiacá/ES, devidamente instado, cumpriu o comando, publicando o respectivo Edital de Convocação e promovendo as comunicações devidas (via AR e correio eletrônico). Ocorre que a candidata, ciente de seu chamamento para apresentar a documentação e tomar a almejada posse, quedou-se inerte. Mais ainda: intimada especificamente no grau recursal para justificar a inércia perante a Administração ou demonstrar a subsistência do seu interesse na lide, deixou transcorrer seu prazo em absoluto silêncio. O não atendimento ao chamamento editalício para posse, decorrente de decisão judicial em Mandado de Segurança, impõe o reconhecimento da perda do objeto. O remédio heroico esgota a sua finalidade protetiva, vez que o Poder Judiciário não pode suprir a desídia da parte perante as exigências do cargo que pleiteava. Portanto, em face do total esvaziamento do objeto fático e jurídico subjacente ao writ, não subsiste necessidade ou utilidade no pronunciamento desta Segunda Câmara Cível acerca das razões de mérito ventiladas na apelação (se as contratações temporárias configuravam ou não preterição), vez que, de toda sorte, a apelada desperdiçou a oportunidade funcional que motivou a presente ação. Impõe-se, corolário lógico-jurídico, o reconhecimento da perda superveniente do objeto, julgando-se prejudicado o vertente recurso, o que atrai, perante o juízo originário, a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Apiacá, por manifesta perda superveniente do interesse recursal. Em consequência, e por força do efeito translativo, DECLARO EXTINTO o Mandado de Segurança originário sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes. Todavia, a sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante o óbice contido no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Intimem-se. Publique-se na íntegra. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR