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Processo 5000560-53.2026.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000560-53.2026.8.21.0075/RS EXEQUENTE: BOHN E BOHN LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO GOETZ (OAB RS115060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bohn e Bohn Ltda. em face de Roque de Medeiros. Devidamente citado, a parte executada não realizou o pagamento voluntário do débito e não compareceu à audiência de conciliação. Em seguida, a consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD restou inexequível em razão da ausência de relacionamento bancário do executado. Diante disso, a parte exequente postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios, requerendo a expedição de certidão para os devidos registros e a realização de diligência presencial de penhora. 1. CERTIDÃO Com efeito, o pedido de expedição de certidão encontra respaldo no artigo 517 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento idôneo para conferir publicidade à dívida e permitir que a credora adote os registros e averbações cabíveis com vistas à satisfação do crédito. Desse modo, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil, devendo o documento conter a identificação completa das partes, o número do processo e o valor atualizado do crédito executado. Após a expedição pela Secretaria, a certidão deverá ser disponibilizada à exequente nos autos eletrônicos para os registros cabíveis, competindo à credora adotar os atos necessários por sua própria iniciativa, recaindo sobre o devedor os respectivos encargos e emolumentos. 2. MANDADO DE BUSCA DE BENS Outrossim, defiro a expedição de mandado para busca de bens no endereço do executado. O Oficial de Justiça deverá proceder à busca, descrição, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, observadas as impenhorabilidades legais. Caso não encontre bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá arrolar todos os bens que guarnecem a residência ou a propriedade do devedor, conforme estabelece o artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. RENAJUD Proceda, o cartório, consulta no Sistema RenaJud, a fim de apurar a existência de veículos em nome de ROQUE DE MEDEIROS, CPF: 00658966022. Em havendo veículos registrados em seu nome, defiro, desde já, inclusão de restrição de transferência sobre todos. Após a consulta, dê-se vista ao exequente para prosseguimento do feito. Saliento que eventual pedido de penhora de veículo encontrado na consulta deve estar acompanhado de certidão expedida pelo Detran. 4. SERASAJUD Providencie-se a inclusão do nome de ROQUE DE MEDEIROS, CPF: 00658966022 nos órgãos de cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do Ofício-circular nº 012/2017 do CGJ. 5. SISBAJUD Indefiro, no entanto novo pedido de consulta SISBAJUD, tendo em vista que tel diligência foi feita recentemente A intimação da parte exequente é agendada automaticamente pelo lançamento da decisão.

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