PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000560-49.2026.4.03.6328 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: PAULO SERGIO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO - SP354881-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO A sentença resolveu o seguinte: A parte autora, nascida em 15/07/1968, ajuizou a presente ação em face do INSS, buscando a concessão de aposentadoria por tempo especial, mediante reconhecimento de tempo laborado em condições nocivas à saúde e, subsidiariamente, pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. À vista da determinação de esclarecimento quanto ao processo prevento indicado no feito (5001743-60.2023.4.03.6328) e emenda à inicial (ID 578356248), a parte autora ofertou manifestação (ID 579429800) indicando como tempo especial a ser reconhecido nesta demanda o período de 25/01/2021 a 05/09/2025, laborado como Operador e Misturador de Areia para a empresa MIG Indústria e Comércio de Peças Ltda, alegando que, durante o desempenho da atividade, esteve exposto a agentes nocivos do tipo físico (ruído) e químico (poeiras minerais). De início, é importante destacar que, nos autos do processo nº 5001743-60.2023.4.03.6328, movido perante este Juizado Especial Federal, a parte autora também pugnou pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, requerendo o reconhecimento como especial dos períodos de 06/10/1987 a 05/06/1991, 15/02/2012 a 20/11/2012 e 01/08/2014 a 24/03/2020, sendo deferido em seu favor apenas o interstício de 06/10/1987 a 05/16/1991, restando improcedente o pedido de aposentadoria por falta de implementação dos requisitos legais necessários. No presente feito, a parte autora novamente requer a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento, como especial, do período de labor de 25/01/2021 a 05/09/2025, e sucessivamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo à análise do período em questão. Com o intuito de comprovar o interregno de labor indicado, laborado como Operador e Misturador de Areia para a empresa MIG Indústria e Comércio de Peças Ltda, a parte autora apresentou CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 556154511, fls. 47/48). Nesse ponto, cumpre destacar que o PPP apresentado somente ao período de labor de 25/01/2021 até a data de sua emissão em 20/10/2021, deixando, portanto, de abarcar a maior parte do interstício vindicado pelo postulante (25/01/2021 a 05/09/2025). O outro PPP apresentado no feito (ID 556154511, fls. 32/34), embora registre data de emissão em 07/10/2025, é inservível como prova pois não se encontra assinado pelo representante legal da empregadora, apresentando, ainda, inconsistência quanto aos períodos de atuação dos responsáveis pelos registros ambientais. E mesmo quanto ao período informado no PPP (DE 25/01/2021 a 20/10/2021), não é possível o reconhecimento da especialidade requerida quanto aos agentes físico (ruído) e químico, ante a ausência de apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual se mostra indispensável para a verificação da regularidade das medições informadas no PPP. Também não reconheço a especialidade no tocante ao agente químico, pois há expressa informação no PPP de que “foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustadas às condições do campo”, sendo que o uso de EPI eficaz na neutralização dos agentes nocivos afasta a presunção da especialidade. Destarte, deixo de reconhecer a especialidade pretendida para o período requerido nos autos, mantendo-se inalterada a contagem de tempo de serviço realizada pelo INSS. Quanto ao pedido de reafirmação da DER para momento em que a parte autora implementasse os requisitos legais, colho que, mesmo procedendo à reafirmação para a data desta sentença, de acordo com a planilha de contagem ora anexada ao feito, o postulante não implementa as condições mínimas para o alcance da aposentação requerida. Portanto, improcedem os pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13, Lei nº 10.259/2001). O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, com os seguintes acréscimos. Quanto ao primeiro PPP, relativo ao período de 25/01/2021 até sua emissão em 20/10/2021, consta das observações no PPP que os registros ambientais datam de agosto de 2015 a julho de 2016 e não há informações ou declaração do empregador sobre a manutenção do ambiente de trabalho e atividades, razão pela qual as medições não podem ser estendidas ao período posterior a julho de 2016, conforme tema 208/TNU. Quanto ao segundo PPP, a sentença fica mantida pelos próprios fundamentos. O PPP não assinado e não foi emitido em formato digital. Não contém nenhuma validação ou assinatura digital. Trata-se de PPP em PDF não assinado digitalmente. A INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, estabelece no artigo 560 estabelece que “Art. 560. O documento produzido em meio eletrônico, apresentado ao INSS em seu formato original, mediante utilização de sistema informatizado definido e disponibilizado por este Instituto, somente será considerado como autenticado quando assinado por meio de certificado digital proveniente da ICP-Brasil, que lhe garanta autenticidade e integridade, conforme § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e com carimbo do tempo, que possibilitará a conferência da sua contemporaneidade”. Além disso, os registros ambientais do segundo PPP não compreendem todo o período. Das observações do PPP consta que as informações estão baseadas em registros “do PPRA do ano de 2014 da empresa, datado de 10/07/2017. O PPRA do ano de 2015 da empresa, datado de 01/08/2015. O PPRA do ano de 2016 da empresa, datado de 01/08/2016. E do PGR e LIP da empresa, datado de 04/11/2024”. Os anteriores ao período de 25/01/2021 a 05/09/2025 não podem ser estendidos para o período posterior àquelas medições. E o datado de 04/11/2024 somente seria válido a partir dessa data, não sendo válido para o período anterior, conforme tema 208/TNU, por não haver declaração de que foram mantidas as mesmas atividades e ambiente de trabalho. De qualquer modo, nem sequer para o período de 04/11/2024 a 05/09/2025 os registros são válidos, pois, conforme assinalado, o PPP não foi assinado. Quanto à correção dos vícios dos PPP’s, cabe à parte autora o ônus de apresentar os documentos aptos à comprovação dos fatos afirmados, com a petição inicial. Além disso, na réplica a parte autora não sanou as irregularidades, tampouco no ato de interposição de recursos. Não cabe ao Juizado Especial Federal adotar providências para sanar irregularidades. O requerimento de produção de prova não foi formulado na réplica, após a contestação do INSS impugnar as informações dos PPPs. Operou-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, a secretaria dos Juizados não pode ser usada como escritório de despachante das partes para oficiar a ex-empregadores a fim de obter documentos de interesse probatório dos segurados. Se o empregador não fornece ou retifica o PPP ou o LTCAT pelas vias amigáveis, cabe ao segurado ajuizar demanda de exibição de documento em face do empregador na Justiça do Trabalho. Aplica-se o enunciado 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. A Lei nº 8.213/1991, artigo 58, § 1º, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Trata-se de prova legal e de obrigação do empregador, que somente pode ser substituída por meio de ação trabalhista do empregado em face do empregador na Justiça do Trabalho, destinada a obter ou corrigir o PPP. DISPOSITIVO Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.