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Processo 5000560-35.2009.8.21.0015

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000560-35.2009.8.21.0015/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de ordem de constrição de valores, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 296.634,38 (duzentos e noventa e seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), nas contas bancárias em nome dos executados METALICA OXICORTE LTDA, CNPJ: 05.341.190/0001-24, LUIZ COSTA DA SILVA, CPF: 395.650.680-49, LUCIENNE FERNANDES DOS REIS, CPF: 422.041.000-72, GELSON LUIZ MONEGO FLORES, CPF: 379.498.960-00 e CARMEN LUCIA RODRIGUES FLORES, CPF: 379.666.340-00. Remetam-se os autos à URCAJUD,para realizar o protocolo da ordem com repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido prazo de resposta, determino que: a) se positiva ou parcialmente positiva, a ordem de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, proceda-se à finalização da respectiva ordem, transferindo-se os valores constritos à agência local do Banrisil, mediante vinculação de depósito judicial aos autos, juntando-se o respectivo protocolo no processo; desbloqueando-se os valores em excesso, diretamente, à parte executada, os quais deverão estar disponíveis no prazo de 72 horas. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada, com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Desse modo, intimem-se os litigantes quanto ao resultado, inclusive a parte executada na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, oferecer impugnação, querendo, conforme lhe faculta o §3º do art. 854 do CPC, com a advertência de que a fluência em branco conduzirá a liberação dos valores em favor da parte exequente. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do(a) devedor(a), ressalvada a hipótese de penhora no rosto dos autos, quando o processo deverá retornar concluso para análise, expeça-se alvará automatizado em benefício do(a) credor(a) para levantamento dos valores constritos, devendo este(a) fornecer, no prazo de 05 dias, os dados bancários necessários à liberação dos recursos; ocasião que deverá manifestar-se a acerca da satisfação ou não do seu crédito, requerendo eventualmente a extinção do processo. b) Se da ordem resultar em quantia bloqueada ínfima, proceda-se, desde logo, à sua liberação, certificando-se o ocorrido. c) Em sendo o caso de retorno da URCAJUD sem a localização de ativos, intime-se a parte exequente, para que em 15 (quinze) dias se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, baixe-se. Consigno que os demais pedidos serão apreciados após a resposta do SISBAJUD. Dil. Legais.

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