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5000560-15.2024.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 5ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000560-15.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAIS FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO (OAB RJ177005) ADVOGADO(A): THALES FERNANDES DE CARVALHO CAMARINHO (OAB RJ226751) DESPACHO/DECISÃO Diante da ausência de impugnação das partes ao cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, homologo o valor devido à parte autora em R$ 27.140,12, atualizado até maio de 2025 (Evento 86 - CALC1). No entanto, considerando o contrato de honorários juntado aos autos (Evento 63 - CONHON3), a requisição em favor da parte autora deve ser cadastrada com destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (15% em favor de Thales Fernandes de Carvalho Camarinho e 15% em favor de Thalisom Carneiro Silva), conforme requerido em evento 63 - execumpr1. Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, expeçam-se as requisições pertinentes. Em seguida, dê-se vista às partes dos relatórios de conferência, no prazo de 5 dias. Sem oposição, voltem os autos para o envio do ofício requisitório. Com a confirmação nos autos do envio das requisições de pagamento ao TRF-2, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito. Recebida a comunicação, intimem-se as partes para ciência da efetivação do depósito, na forma do art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026. A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF, no caso de RPV. Ressalte-se que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA. O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo. Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal. Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução. Após a intimação das partes (art. 50 da Resolução CJF nº 983/2026), proceda a Secretaria à consulta ao sistema conveniado com a Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil para fins de verificação quanto ao saque/levantamento da(s) requisição(ões). Caso não comprovado o saque, intime-se a parte autora para fins de nova ciência e manifestação quanto ao recebimento da quantia devida, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.

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