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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Juizado Especial da Comarca de Elói Mendes Avenida Da Paz, 1155, Portal do Sol, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5000560-14.2025.8.13.0236 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CANDIDA MARTINS DA SILVA CPF: não informado DESPACHO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/04/2027 às 13h30min. Nos termos da Resolução nº 354/2020, com redação dada pela Resolução nº 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO: A) A intimação pessoal de todas as vítimas, testemunhas, peritos e, informantes arrolados, bem como de acusados soltos, todos com endereço de domicílio nesta comarca, para comparecimento em Juízo, na data e horário designados para a realização da assentada. B) O agendamento de sala passiva para inquirição de vítimas, testemunhas, peritos e informantes arrolados, com endereço de domicílio em outra comarca, para a devida inquirição por videoconferência, preferencialmente, na mesma data designada para realização da audiência. Nessa hipótese, deverá ser expedida carta precatória apenas para intimação da parte a ser inquirida, para comparecimento à sala passiva da comarca de seu domicílio, na data e horário designados. C) Na hipótese de acusado preso em estabelecimento prisional situado nesta comarca, caso haja requerimento da defesa para comparecimento do acusado em Juízo, no prazo de 05 dias, a requisição de escolta, na data e horário designados para a realização da assentada, ocasião em que a Secretaria, independente de nova determinação, deverá proceder aos atos de intimação e requisição necessários para a realização do ato. A inexistência de requerimento da defesa importará na participação do acusado por videoconferência no estabelecimento prisional local. D) Na hipótese de acusado preso em estabelecimento prisional situado em outra comarca, a requisição ao Diretor respectivo para viabilizar a participação e o interrogatório do preso por videoconferência, através do próprio estabelecimento prisional em que estiver recolhido. E) A intimação dos advogados, públicos e privados, e dos membros do Ministério Público para, no prazo de cinco dias, informarem endereço eletrônico (e-mail) para envio da chave de acesso à audiência no caso de interesse na participação por videoconferência ou telepresencial, com a ressalva de que o silêncio importará na necessidade de participação presencial ao ato. É ônus do requerente comparecer na sede do Juízo no caso da falta de informação do e-mail. F) A chave de acesso (link para cada audiência) seja encaminhada aos endereços eletrônicos informados nos autos até a data da audiência designada. G) Que a Secretaria disponibilize o arquivo audiovisual em repositório oficial de mídias indicado pelo CNJ (PJe Mídia). A pedido das partes, devidamente justificado, a oitiva de vítimas, testemunhas, peritos, informantes e acusados soltos poderá ser realizada na forma telepresencial, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Consigno que a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Nos termos da Resolução nº 354/2020 CNJ, videoconferência é a comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias (fóruns e estabelecimentos prisionais), já a telepresencial é a comunicação realizada a partir de ambientes físicos externos às unidades judiciárias (gabinetes, escritórios, residências e outros). Publique-se. Intime-se. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. DENES FERREIRA MENDES Juiz de Direito 4
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