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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000559-95.2026.8.21.0163/RS EXEQUENTE: JOAO ANTONIO PERUSSO ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO PERUSSO (OAB RS081871) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada compareceu informalmente por meio do Balcão Virtual desta unidade judiciária, ocasião em que informou exercer a atividade de cabeleireira e alegou que os valores constritos decorrem de seu labor, destinando-se ao sustento familiar, motivo pelo qual postulou o desbloqueio do numerário (evento 33, CERT1). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta (evento 38, PET1), postulando a manutenção integral da penhora sob o argumento de que a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade, bem como que o extrato bancário acostado no Evento 32 revela expressiva movimentação de valores, resgates sucessivos e destinação de recursos incompatível com a proteção legal. Vieram os autos conclusos para decisão. Como regra geral do direito processual civil, o patrimônio do devedor responde pela satisfação das obrigações assumidas, excepcionando-se apenas as hipóteses taxativamente previstas na legislação aplicável. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe privativamente ao executado demonstrar, por meio de prova documental cabal, que a quantia bloqueada é atingida por impenhorabilidade ou constitui reserva financeira estritamente indispensável à preservação do mínimo existencial. No caso concreto, não houve a devida comprovação do alegado pela executada. Com efeito, a manifestação apresentada perante o Cartório Judicial limitou-se a alegações puramente genéricas de que o montante constrito advém de seu trabalho como cabeleireira. Contudo, a simples afirmação, desacompanhada de substrato probatório idôneo, é insuficiente para afastar a constrição legalmente determinada. Ademais, o documento constante do evento 32, EXTR1 não serve como prova da impenhorabilidade suscitada. Ao revés de demonstrar que a conta era utilizada exclusivamente para o recebimento de verba alimentar ou salarial, o extrato bancário revela intensa e atípica movimentação financeira evidenciada por dezenas de transações diárias via PIX emitidas por diferentes pessoas físicas e jurídicas, sucessivos resgates de investimentos de curto prazo. Esse fluxo contínuo de créditos e débitos descaracteriza a natureza alimentar estrita prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, afastando igualmente a presunção protetiva de reserva existencial do artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, haja vista que a conta em comento funciona como autêntica conta corrente de giro mercantil e movimentações pessoais diversas. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estabelece a necessidade de demonstração inequívoca pelo devedor da origem salarial e da função de garantia alimentar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL. VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido da parte executada e manteve o bloqueio de valores em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua alegada natureza salarial; (ii) a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A documentação apresentada pelo agravante para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados contém inconsistências, como divergência entre a empresa indicada na carteira de trabalho digital e aquela que emitiu o aviso de desligamento. 2. Não há correspondência direta nos extratos bancários que comprove a origem salarial dos valores bloqueados no período imediatamente anterior ao bloqueio, permanecendo ausente a prova necessária à configuração da impenhorabilidade. 3. Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam intensa movimentação financeira, inclusive por meio de transações via PIX, o que não se coaduna com uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário. 4. Os documentos apresentados apenas em sede recursal, como o termo de rescisão contratual e o extrato do Banco do Brasil, configuram inovação recursal e não podem ser considerados neste grau de jurisdição. 5. A proteção relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta-corrente poderá ser estendida desde que a parte lesada comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a preservar o mínimo existencial. 6. Não há comprovação de que os valores bloqueados se enquadrem na exceção legal, pois não ficou demonstrado que constituem reserva financeira necessária à subsistência do devedor. 7. Segundo o entendimento do STJ, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável automaticamente apenas aos depósitos em caderneta de poupança, e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta-corrente, seja por natureza salarial ou por serem inferiores a 40 salários mínimos, não é automática, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os valores constituem verba de natureza alimentar ou reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. (Agravo de Instrumento, Nº 53106376520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 28-11-2025) De igual modo, impende registrar o entendimento da Décima Sexta Câmara Cível da Corte Estadual sobre a matéria: Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPLETOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, diante da ausência de comprovação da origem salarial ou de constituição de reserva financeira protegida por lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem depositados em conta-poupança ou possuírem origem salarial, diante da ausência de extratos bancários completos ou de documentos que comprovem a natureza dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. No caso concreto, a agravante não apresentou extratos bancários completos ou qualquer outro documento hábil a comprovar a natureza salarial ou a constituição de reserva financeira protegida, limitando-se a anexar fotografia de cartão bancário, prova insuficiente para afastar a constrição. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confirma que a mera alegação de impenhorabilidade não é suficiente, sendo indispensável a apresentação de elementos probatórios concretos. Assim, correta a manutenção da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. V. TESE: "A impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD exige comprovação documental idônea da origem salarial ou da constituição de reserva financeira protegida, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar tais circunstâncias nos termos do artigo 854, §3º, I, do CPC." VI. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, §3º, I; TJRS, AI 5035575-37.2024.8.21.7000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 25/07/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53654992020248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-03-2025) Outrossim, deve-se considerar que o crédito executado decorre de contrato de prestação de serviços advocatícios, ostentando também caráter alimentar, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência de demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais que conferem proteção à verba constrita, a manutenção da indisponibilidade é medida que se impõe para a satisfação do débito. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada e mantendo hígida a constrição judicial sobre os valores bloqueados junto ao Banco Inter; b) CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, após a preclusão da presente decisão, observados os dados bancários informados nos autos; d) Intimem-se as partes da presente decisão. Dil. legais.
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