2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000559-93.2026.8.21.0099/RS AUTOR: FELIPE MATTIONI ROHDE ADVOGADO(A): WELLINGTON GABRIEL ZUCHETTO BARROS (OAB RS064990) ADVOGADO(A): TIAGO GUBIANI (OAB RS079193) ADVOGADO(A): CAROLINE MENDONCA BIANCHINI (OAB RS137452) ADVOGADO(A): WELLINGTON PACHECO BARROS (OAB RS006103) RÉU: PAULO SEIBERT ADVOGADO(A): MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) RÉU: LAIRES SEIBERT ADVOGADO(A): MARIA CLARA MOREIRA REICHEL (OAB RS037788) DESPACHO/DECISÃO Dois requerimentos pendentes de deliberação: a suspensão convencional do feito (Evento 61) e o levantamento do depósito judicial (Evento 62). Passo a examiná-los. 1. DA SUSPENSÃO CONVENCIONAL As partes requereram, em conjunto, a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, com a finalidade de buscar composição amigável (Evento 61). DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias, contados da publicação desta decisão. Findo o prazo, as partes deverão informar o resultado das tratativas. Havendo acordo, que seja apresentado para homologação. Caso contrário, retoma-se o prazo para manifestação sobre provas, nos termos da decisão de saneamento proferida no Evento 55. 2. DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL Os réus requereram a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 228.000,00, depositado pelo autor em 09/07/2026 a título de arrendamento referente ao primeiro ano do contrato renovado da área maior (Evento 62 e Evento 51). O autor realizou o depósito declaradamente como cumprimento da decisão liminar e para afastar qualquer alegação de inadimplemento no curso da demanda, sem que isso importe reconhecimento da tese dos réus quanto ao vencimento antecipado (Evento 51). Ao final de sua petição, o autor expressamente declarou não se opor ao levantamento pelos réus, caso este Juízo o entendesse cabível (Evento 51, p. 2-3). Os réus, por sua vez, afirmam ser incontroverso o valor e o débito correspondente (Evento 62). Considerando que (i) o depósito foi realizado pelo autor a título de obrigação contratual, (ii) o autor não se opõe ao levantamento, (iii) os réus são, nos termos dos contratos, os credores da prestação de arrendamento, e (iv) o valor corresponde ao montante contratualmente previsto para o exercício corrente, o levantamento é medida adequada. Ressalvo, porém, que o levantamento não implica qualquer reconhecimento sobre: o mérito da renovação automática, o adimplemento ou inadimplemento das parcelas anteriores, a revisão do valor do arrendamento, nem sobre qualquer outra matéria controvertida nos autos. O levantamento é deferido exclusivamente quanto ao depósito identificado no Evento 51, relativo à parcela de 2026 do contrato da área maior. DEFIRO o levantamento do valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) pelos réus. EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor de Paulo Seibert, CPF 030.555.310-00, para crédito na conta indicada no Evento 62: Banco Sicredi, Agência 0156, Conta Corrente nº 137308, titular Paulo Seibert.