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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000559-75.2012.8.21.0005/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO 1- A adoção de medidas coercitivas atípicas na execução, como suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), bloqueio de cartões de crédito, e apreensão de passaporte, embora admitidas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ocorrer de forma excepcional e subsidiária. Tal medida pressupõe o esgotamento das vias tradicionais de satisfação do débito, e a existência de indícios concretos de que os executados possuem condições financeiras para quitar a dívida, mas se valem de subterfúgios para ocultar seu patrimônio ou para frustrar a execução, agindo de má-fé. A mera inadimplência, ou o insucesso na localização de bens penhoráveis pelos meios ordinários, não é, por si só, suficiente para a imposição de restrições tão severas aos direitos fundamentais dos executados. Conforme orientação jurisprudencial, a medida atípica exige a demonstração de que a parte executada detém condições de promover o pagamento do débito, não o fazendo por circunstâncias alheias à sua situação financeira, sem respaldo jurídico. No caso em tela, o exequente não trouxe elementos ou indícios robustos que comprovem que a parte executada possui patrimônio oculto ou que está agindo de forma deliberada para frustrar a execução, a despeito de ter condições de honrar o compromisso. As tentativas de penhora resultaram negativas ou inviáveis por razões diversas, sem, contudo, apontar para uma conduta intencional de ocultação de bens ou de má-fé que justifique a restrição de direitos fundamentais. Dessa forma, a aplicação de medidas atípicas, neste momento processual, revela-se prematura, ausentes os pressupostos que justifiquem a excepcionalidade da providência. A restrição de direitos como o uso de meios de pagamento deve ser aplicada com extrema cautela, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, sempre vinculada à finalidade de garantir a execução. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de adoção de medidas atípicas formulado pelo exequente. Intime-se. 2 - Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD porquanto este juízo utiliza o sistema para efetuar restrições judiciais em veículos já indicados pela parte, e não como meio genérico de penhora. A busca de veículos da parte devedora está ao alcance da parte credora, não cabendo ao Poder Judiciário diligenciar em favor das partes em casos tais. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos o prontuário atualizado do veículo sobre o qual pretende fazer recair a penhora, ou indique outros bens passíveis de penhora, bem como junte aos autos cálculo atualizado do débito.
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